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Pratica Iii

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Por:   •  25/11/2014  •  1.842 Palavras (8 Páginas)  •  267 Visualizações

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PRÁTICA SIMULADA III

SEMANA 10

EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ PRESIDENTE DO 1º TRIBUNAL DO JÚRI

Processo nº...

HELENA, qualificação completa, nos autos do processo em referência ajuizado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, por seu advogado regularmente constituído, inconformada com a decisão de pronúncia de fls___, vem, perante Vossa Excelência, interpor

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Com base no art. 581, IV, CPP, consoante as razões recursais que seguem em anexo.

Assim, a recorrente pleiteia o recebimento do presente recurso e espera que Vossa Excelência exerça o juízo de retratação, previsto no art. 589, parágrafo único, do CPP, a fim de que impronuncie a ré.

Caso Vossa Excelência não exerça o juízo de retratação, a recorrente requer o envio dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, esperando o provimento do presente recurso.

Rio de Janeiro, 17 de agosto de 2010.

__________________

Advogado

RAZÕES RECURSAIS

RECORRENTE: HELENA

RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO

PROCESSO Nº

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

COLENDA CÂMARA CRIMINAL

1-DOS FATOS

No dia 17 de junho de 2010, uma criança recém-nascida é vista boiando em um córrego e, ao ser resgatada, não possuía mais vida.

A recorrente, a mãe da criança, foi localizada e negou que houvesse jogado a vítima no córrego. Sua filha teria sido, segundo ela, sequestrada por um desconhecido.

Durante a fase do Inquérito, testemunhas afirmaram que a recorrente apresentava quadro de profunda depressão no momento e logo após o parto. Além disso, foi realizado exame médico legal, o qual constatou que a mesma, quando do fato, estava sob a influência do estado puerperal.

À míngua de provas que confirmassem a autoria, mas desconfiado de que a mãe da criança pudesse estar envolvida no fato, a autoridade policial representou pela decretação da interceptação telefônica da linha de telefone móvel usado pela recorrente, medida que foi decretada pelo juiz competente.

A prova constatou que a recorrente efetivamente praticara o fato, pois, em conversa telefônica com uma conhecida, de nome Lia, ela afirmara ter atirado a criança no córrego, por desespero, mas que estava arrependida.

O Delegado intimou Lia para ser ouvida, tendo ela confirmado, em sede policial, que a recorrente havia de fato atirado a criança, logo após o parto, no córrego.

Em razão das aludidas provas, a recorrente foi então denunciada pela prática do crime descrito no artigo 123 do Código Penal perante a 1ª Vara Criminal (Tribunal do Júri).

Durante a ação penal, é juntado aos autos o laudo de necrópsia realizado no corpo da criança. A prova técnica concluiu que a criança já nascera morta.

Na audiência de instrução realizada no dia 12 de agosto de 2010, Lia é novamente inquirida, ocasião em que confirmou ter a recorrente, em conversa telefônica, admitido ter jogado o corpo da criança no córrego. A mesma testemunha, no entanto, trouxe uma nova informação, que não mencionara quando ouvida na fase inquisitorial. Disse que, em outras conversas que tivera com a recorrente, a mesma contara que tomara substância abortiva, pois não poderia, de jeito nenhum, criar o filho.

Interrogada, a recorrente negou todos os fatos.

Finda a instrução, o Ministério Público manifestou-se pela pronúncia, nos termos da denúncia, e a defesa, pela Impronúncia, com base no interrogatório da recorrente, que negara todos os fatos.

O magistrado, na mesma audiência, prolatou sentença de pronúncia, não nos termos da denúncia, mas sim pela prática do crime descrito no artigo 124 do Código Penal, punido menos severamente do que aquele previsto no artigo 123 do mesmo código, intimando as partes no referido ato.

2-DO DIREITO

2.1. DO DESENTRANHAMENTO DA PROVA ILÍCITA E SUAS DERIVADAS – INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA

De acordo com o previsto em nossa legislação, não são admitidas no processo as provas obtidas de forma ilícita ou irregular, conforme art. 5°, LVI da CRFB.

Processo: HC 74116 SP

Relator(a): Min. NÉRI DA SILVEIRA

Julgamento: 05/11/1996

Órgão Julgador: Segunda Turma

Publicação: DJ 14-03-1997 PP-06903 EMENT VOL-01861-01 PP-00178

Parte(s): NUNO DOS SANTOS FERNANDES

ANTÔNIO ROBERTO BARBOSA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Ementa

HABEAS-CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PROVA ILÍCITA: ESCUTA TELEFÔNICA.

1. É ilícita a prova produzida mediante escuta telefônica autorizada por magistrado, antes do advento da Lei nº 9.296, de 24.07.96, que regulamentou o art. 5º, XII, da Constituição Federal; são igualmente ilícitas, por contaminação, as dela decorrentes: aplicação da doutrina norte-americana dos "frutos da árvore venenosa".

2. Inexistência de prova autônoma.

3. Precedente do Plenário: HC nº 72.588-1-PB.

4. Habeas-corpus conhecido e deferido por empate na votação (RI-STF, art. 150, § 3º), para anular o processo ab initio, inclusive a denúncia, e determinar a expedição de alvará de soltura em favor do paciente.

Visto isso, há de ser mencionado que o art. 2°, da lei 9296/96 prevê que não será admitida a interceptação telefônica quando o fato investigado constituir infração penal punida com, no máximo, com pena de detenção. Sendo tanto o crime investigado, art. 123, e o crime que fora imputado à recorrente, art. 124, ambos do Código Penal, puníveis com pena de detenção; há também que haver indícios razoáveis de autoria da participação da infração para haver a interceptação

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