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Pratica Simulada III - Aula 3

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Por:   •  11/4/2014  •  2.165 Palavras (9 Páginas)  •  1.164 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 15ª VARA CRIMINAL DE PORTO ALEGRE/RS

PROCESSO Nº XXXXXXXX

Antonio Lopes, nacionalidade, estado civil, agente de polícia federal, portador do RG (número), inscrito no CPF (número), residente e domiciliado no endereço Rua Castro 170 apto 201, vem à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado (nome) inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil sob (número) com escritório profissional sito à (endereço completo) onde habitualmente recebe intimações, apresentar

RESPOSTA PRELIMINAR OBRIGATÓRIA

com fulcro no artigo 396-A do Código de Processo Penal Brasileiro.

DOS FATOS

Antônio Lopes foi denunciado como incurso, supostamente, nas penas dos artigos 239, parágrafo único, da Lei n. 8069/90 e artigo 317, § 1º, combinado com o artigo 69, ambos do Código Penal.

Segundo a acusação, o denunciado, mediante a expedição irregular de passaportes, teria auxiliado a codenunciada, Maria Campos, no intento de enviar crianças e adolescentes ao exterior.

A denúncia foi recebida pelo Doutor Juiz da 15ª Vara Criminal de Porto Alegre e o denunciado citado em 27 de outubro de 2010 para apresentação da presente peça processual.

DA FUNDAMENTAÇÃO

1. PRELIMINARES

1.1. DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL

Preliminarmente, há de ser reconhecida a incompetência da Justiça Estadual para apurar e julgar o presente processo.

Conforme o artigo 109, inciso V, da Constituição da República estipula que será da competência da Justiça Federal os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no Brasil, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, conforme ocorreu.

E de acordo com a súmula 254 do TFR, os crimes praticados por funcionário público federal em razão do exercício da função são da alçada da Justiça Federal. Compete à Justiça Federal processar e julgar os delitos praticados por funcionário público federal, no exercício de suas funções e com estas relacionados.

Conforme o narrado, o crime foi supostamente praticado por funcionário público federal no exercício de suas funções em que o resultado ocorreria fora do território nacional, motivos estes que tornam os delitos ora apurados da competência da Justiça Federal.

Diante do exposto, insculpido no artigo 5º, inciso LIII, da Constituição, requer-se seja o presente processo penal anulado, com base no artigo 564, inciso I, do Código de Processo Penal, desde o início, uma vez que eventual denúncia deverá ser ofertada pela Procuradoria da República e não no âmbito do Ministério Público Estadual.

1.2. NULIDADE DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA

A interceptação telefônica se deu de forma ilegal devida a carência de fundamentação, o que a torna ilícita, conforme previsto no artigo 5º da lei 9.296/96, bem como o artigo 93, inciso IX da Constituição.

Igualmente, não se deve decretar a interceptação como primeira medida investigativa, não respeitando o princípio da excepcionalidade, violando o previsto no artigo 2º, II, da Lei n. 9.296/96.

Conforme exposto, postula-se pela nulidade da interceptação telefônica e dos atos que dela dependem dada a inobservância do seu procedimento, com fundamento nos artigos citados e ainda com respaldo nos artigos 563 e 573, §1º e 2º do Código de Processo Penal.

1.3. NULIDADE DA DECISÃO QUE DEFERIU A BUSCA E APREENSÃO

Conforme declarado nos autos, foi deferida medida de busca e apreensão na casa acusado. Ocorre que, a decisão que deferiu a busca e apreensão não preencheu seus requisitos legais, eis que carente de motivação, o que também afronta o artigo 93, inciso IX da Constituição.

Assim, diante da inobservância ao seu procedimento, requer-se seja o mandado de busca e apreensão e todos os atos que dele dependem anulados, com fundamento nos artigos citados, bem como com respaldo nos artigos 563 e 573, §1º e 2º do Código de Processo Penal.

1.4. NULIDADE DA APREENSÃO DO DINHEIRO:

Ainda em caráter preliminar, postula-se pelo reconhecimento da nulidade do ato de apreensão da quantia de cinqüenta mil dólares no apartamento do acusado. Isso porque, o magistrado determinou a busca e apreensão no endereço sito à rua Castro, número 170, apartamento 201. Frustada a diligência, os policiais adentraram no apartamento de 202, também de propriedade do acusado, a despeito da ausência de autorização judicial, local em que encontraram e apreenderam o referido valor em dinheiro.

Note-se que, de acordo com o artigo 243, inciso I, do Código de Processo Penal, o mandado de busca e apreensão determina o local onde será feita diligência, contudo, ao realizar a busca os policiais excederam os limites do mandado e apreenderam provas em local não autorizado, motivo pelo qual tal apreensão é ilícita e deve ser desentranhada dos autos com fulcro no artigo 157 do Código de Processo Penal e artigo 5º, inciso LVI da Constituição.

1.5. INÉPCIA DA DENÚNCIA

A denúncia formulada carece de aptidão para o regular desenvolvimento do processo penal. Isso porque o Ministério Público deixou de narrar o fato com todas as circunstâncias, conforme determina o artigo 41 do Código de Processo Penal, deixando de descrever as elementares do crime de corrupção passiva, bem como de imputar fato determinado.

A denúncia inepta impossibilita o exercício do contraditório e da ampla defesa, previsto no artigo 5º, inciso LV da Carta Magna, pois não se consegue extrair da ação penal precisamente as condutas imputadas ao acusado.

Diante de tal vicio, requer-se seja reconhecida a nulidade do ato que recebeu a denúncia, para que outra decisão seja prolatada em seu lugar, agora rejeitando a peça acusatória com fundamento no artigo 395, inciso I do Código de Processo Penal.

1.6. DA FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL EM RELAÇÃO AO CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA

Por fim, suscita-se preliminarmente que seja declarado o autor da presente demanda criminal carente de condição da ação ante a ausência

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