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Pratica Simulada III-peça 11

Artigo: Pratica Simulada III-peça 11. Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  9/3/2014  •  796 Palavras (4 Páginas)  •  645 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CIVEL DA COMARCA DA CAPITAL – RJ.

Processo nº xxx

JAIRO BARBOSA, brasileiro, solteiro, estudante universitário, portador da carteira de identidade..., inscrito no CPF..., residente nesta cidade, por seu advogado, com endereço profissional, para fins do artigo 39, I do Código de Processo Civil, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO, pelo rito ordinário, que lhe move ANTENOR GARCIA, brasileiro, solteiro, empresário, portador da carteira de identidade nº xxxxxx, inscrito no CPF sob o n° xxxxxxxxx, residente em Copacabana – RJ, vem, em CONTESTAÇÃO expor e requerer o que se segue:

DAS PRELIMINARES

1) Incompetência absoluta

2) Carência de ação

O artigo 267, inciso VI, do Código Civil dispõe que a legitimidade das partes, o interesse processual e a possibilidade jurídica do pedido, correspondem as condições da ação.

No caso em tela, alega o autor ter ocorrido erro substancial em relação a pessoa com fundamento nos artigos 138 e 139 inciso II do código civil. Entretanto mesmo alegando anulação do negócio jurídico, propôs ação declaratória de nulidade de negócio jurídico, sendo esta portanto, a via inadequada para solução do conflito de interesses.

Pelo exposto resta evidente a carência de ação pela impossibilidade jurídica do pedido, devendo o processo ser extinto sem resolução de mérito em consonância com o artigo 267, VI do CPC.

DO MÉRITO

Em conformidade com o artigo 178 do código civil é de 4 anos o prazo decadencial para se pleitear anulação do negócio jurídico, da data em que se realizou este em consonância com seu inciso II, que fora realizada em 30/01/2007, e com a propositura da ação que fora realizada recentemente, superando o prazo de 4 anos para pleitear a anulação do negócio jurídico.

Desta forma, deve o processo ser extinto com resolução do mérito de acordo com o artigo 269, inciso IV do CPC.

No mérito propriamente dito, melhor sorte não socorre o autor como restará evidenciado ao final. Alega o autor que quando deu seu acidente, anos antes, fora ele, o guarda florestal, o verdadeiro responsável por seu salvamento, bem como por seu encaminhamento ao hospital.

Ocorre que salvara a vida do autor, sem ajuda de ninguém, há mais de quatro anos. Segundo o novo Código Civil, a simulação é causa de nulidade do negócio jurídico (art. 167), e assim pode ser alegada por qualquer interessado (art. 168), ainda que o interesse seja indireto, como é o caso dos autos em que a promovente é neta dos devedores-requeridos que firmaram uma confissão de dívida supostamente simulada e deram em garantia hipotecária um imóvel que, no futuro, poderia ser a ela transmitido por sucessão.

A quitação da dívida expressa na confissão pode ser provada mesmo se faltar ao documento respectivo o requisito relativo ao nome do devedor, especificado, entre outros, no art. 320 do Código Civil, pois a teor do seu parágrafo único ainda sem os requisitos estabelecidos neste artigo valerá a quitação, se de seus termos ou circunstâncias resultar haver sido paga a dívida, hipótese ocorrente nos autos. Acontecendo o pagamento da dívida e cancelado o registro da hipoteca antes da propositura da ação, o processo deve se extinto sem resolução do mérito por falta de

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