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Pratica Trabalhista

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Por:   •  3/4/2014  •  1.619 Palavras (7 Páginas)  •  185 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA M.M ____ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL – SP.

IVO DA SILVA, brasileiro, casado, auditor, nascido em 22 de março de 1970, filho de Ana da Silva, portador da CTP nº 9958 série 008 SP, do PIS nº 000.888.774-633 do CPF nº 444.555.666-77 e do RG nº 15.999.888-X, residente e domiciliado a Rua do Milagre, nº 68, Bairro Esperança, Santo André - SP, CEP 05825-999, por seus advogados e bastantes procuradores, devidamente constituídos, conforme instrumento de mandato anexo, com escritório profissional no Município de São Caetano do Sul, Estado de São Paulo a Rua Conceição, nº 321 – Centro CEP: 09530-060, onde receberá notificações e intimações, vem perante Vossa Excelência propor

pelo rito ordinário, em face de LF COMPUTADORES, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 06.558.999/0001-99, estabelecida no município de São Caetano do Sul – SP, na Rua da Discriminação, nº 666, Vila da Maldade, CEP 01715-666, mediante as razões de fato e de direito a seguir expendidas:

DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA

O Reclamante, mesmo tendo seu vínculo de emprego reconhecido através da assinatura de sua CTPS, foi dispensado imotivadamente, recebeu suas verbas resilotórias corretamente, mas o lide destaca a dispensa do funcionário portador do vírus HIV de forma humilhante e discriminatória, para o bom tratamento de sua enfermidade precisa do emprego devido aos salários e convenio médico que são de extrema necessidade.

O art. 273 do CPC tem a seguinte redação:

“Art. 273 – O Juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:

I – Haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou

II – Fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do Réu...”

I - Do Contrato de Trabalho

O Reclamante foi contratado pela Reclamada em 01 de setembro de 2007, para desempenhar a função de auditor, tendo sido dispensado sem justa causa em 02 de março de 2012.

O último salário do Reclamante foi de R$ 2.400,00 (Dois mil e quatrocentos reais).

O horário de trabalho do Reclamante durante todo o período laboral foi das 8h00 às 18h00 de segunda à sexta.

II – Dos fatos

O Reclamante é portador do vírus HIV desde 1998, estando á carga viral sob controle em virtude do tratamento e medicamentos.

Em janeiro desse ano, após afastamento médico de 10 dias a empresa ficou sabendo de sua enfermidade e o setor médico informado.

Porem o setor médico informou de imediato á chefia do Reclamante sobre a enfermidade que de imediato começou a discriminação e humilhação contra o Reclamante.

As discriminações e humilhações eram tantas que não teve outra saída senão a dispensa sem justa causa que ocorreu no dia 02 de março de 2012.

O Reclamante prestava seus serviços de modo exemplar, cumprindo fielmente com seu horário de chegada e sem nenhuma falta injustificada, tendo até por muitas vezes fazer horas extras para cumprir as metas do Reclamado.

III - Do Direito

A Lei 9.029/95 proíbe expressamente a adoção de qualquer prática discriminatória e limitava, para efeito de acesso à relação de emprego ou a sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade.

No mesmo entendimento o artigo 3º inciso IV da Constituição Federal nos diz:

Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da Republica Federativa do Brasil:

I...

II...

IV promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

Neste sentido, José Wilson Ferreira Sobrinho, assim se expressa em artigo publicado sob o titulo “O Aidético e o contrato de trabalho”.

“a despedida do empregado em razão de ele ser portador do vírus HIV é discriminatória por atentar contra o principio constitucional da dignidade humana. Sendo discriminatória a despedida é carente de motivação adequada ou de justa causa, o que a torna arbitrária. O caráter arbitrário da despedida permite ao juiz que reintegre o empregado despedido com base no art. 165 da CLT, utilizando analogicamente com o fim de o vácuo normativo criado pela edição da Lei complementar prevista no art. 7º, inciso I, da Constituição Federal”.

Entendimentos jurídicos a este respeito:

Verbete: GARANTIA DE EMPREGO - EMPREGADO com AIDS - Inadmissibilidade de exigência de TESTE de HIV - ART. 5/CF, caput. Garantia de emprego. Aids. Vedação à dispensa arbitrária. Como partícipe de sua comunidade e dela refletindo sucessos e insucessos, ganhos e perdas, segurança e risco, saúde e doença, a empresa atualmente já assimila o dever de colaborar na luta que amplamente se trava contra a AIDS e, através de suas lideranças, convenciona condições coletivas em que se exclui a exigência de teste HIV por ocasião da admissão no emprego (acatando recomendação do Conselho Regional de Medicina) ou na vigência do contrato, e veda a demissão arbitrária do empregado que tenha contraído o vírus, assim entendida a despedida que não esteja respaldada em motivo econômico, disciplinar, técnico ou financeiro. E isso sob o fundamento de que a questão envolve a vulnerabilidade da saúde pública, não podendo a categoria econômica furtar-se à responsabilidade social que inegavelmente detém. Além do mais, a inviolabilidade do direito à vida está edificada

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