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Prazo Prescriscional

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Por:   •  8/9/2014  •  813 Palavras (4 Páginas)  •  189 Visualizações

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prescrição é a perda do direito de ação, sem prejuízo do direito material, e que atinge diretamente a pretensão, não podendo mais o titular do direito buscar a prestação jurisdicional, embora possa alegar seu direito em defesa em outra ação, uma vez que ainda é o titular do direito, só não pode propor uma ação para obtê-lo. Como ensina Pontes de Miranda, um de nossos maiores juristas, prescrição é "... a exceção que alguém tem, contra o que não exerceu, durante certo tempo, que alguma regra jurídica fixa, a sua pretensão ou ação." 

É importante não confundir prescrição com decadência (que trata da perda do direito material). Vale ainda observar que a prescrição tem várias espécies e está sujeita a causas que interrompem ou suspendem o seu curso (interrupção e suspensão são diferentes para a contagem do prazo). 

Deste modo, prazo prescricional é aquele cujo termo inicial é o ato-fato jurídico que atingiu e/ou violou o direito do autor, gerando para este a premissa de requerer a proteção do Estado (uma vez que a lei não excluirá da apreciação do Judiciário ameaça ou lesão de direito), e cujo termo final é o determinado nos arts. 205 e 206 do Código Civil, extinguindo a pretensão no prazo de dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor. 

Há ainda, ações que não são prescritíveis, como as ações de estado (cidadania, filiação, ...) 

No entanto, peço que observe que o tema é um tanto complexo e possui muitos meandros, pelo que sugiro uma consulta à doutrina, em particular da área específica do direito à qual associa a sua pergunta, uma vez que a resposta foi um tanto superficial e não abordou sequer prazo prescricional penal e prazos prescricionais previstos na legislação extravagante

Leia, a seguir, a transcrição dos artigos 205 e 206 do Código Civil, que tratam dos prazos de prescrição.

Código Civil - Seção IV

Dos Prazos da Prescrição

Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.

Art. 206. Prescreve:

§ 1º Em um ano:

I - a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a consumo no próprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos alimentos;

II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo:

a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador;

b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão;

III - a pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos, pela percepção de emolumentos, custas e honorários;

IV - a pretensão contra os peritos, pela avaliação dos bens que entraram para a formação do capital de sociedade anônima, contado da publicação da ata da assembléia que aprovar o laudo;

V - a pretensão dos credores não pagos contra os sócios ou acionistas e os liquidantes, contado o prazo da publicação da ata de encerramento da liquidação da sociedade.

§ 2º Em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem.

§ 3º Em três anos:

I

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