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Prescriçao Penal

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Por:   •  8/10/2013  •  2.568 Palavras (11 Páginas)  •  304 Visualizações

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RESUMO

O presente trabalho fará um breve conceito acera da prescrição penal. A prescrição, como tema central, aborda as causas que poderão extinguir a punibilidade, uma vez que o direito de punir é limitado e o dever de agir do Estado exige uma observância dos prazos estabelecidos pelo legislador, sob pena de não poder mais ser exercido.

Também será objeto desta pesquisa, os posicionamentos jurisprudenciais a respeito do tema, bem como, as diferentes modalidades da prescrição, seus efeitos e suas inevitáveis conseqüências.

SUMÁRIO

1.1 CONCEITO 5

1.2 TEORIA DA PENA EM ABTRATO DA PRESCRIÇÃO PENAL 5

1.3 TEORIA DA PENA EM CONCRETO DA PRESCRIÇÃO PENAL 5

1.4 TESES QUE FUNDAMENTAM A EXISTÊCIA DA PRESCRIÇÃO EM DIVERSOS ORDENAMENTOS JURÍDICOS 6

1.4.1 TEORIA DO ESQUECIMENTO 6

1.4.2 TEORIA DA EXPIAÇÃO MORAL 6

1.4.3 TEORIA DA EMENDA DO DELIQUENTE 7

1.4.4 TEORIA DA DISPERSÃO DAS PROVAS 7

1.4.5 TEORIA PSICOLÓGICA 7

2.0 MODALIDADES DA PRESCRIÇÃO PENAL 8

2.1 PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA (PPP) 8

2.2 PRESCRIÇÃO RETROATIVA 8

2.3 PRESCRIÇÃO INTECORRENTE OU SUPERVENIENTE 9

2.4 CAUSAS INTERRUPTIVAS DA PPP 9

2.5 CAUSAS SUSPENSIVAS DA PPP 9

2.6 PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA (PPE) 9

2.7 CAUSAS INTERRUPTIVAS DA PPE 10

2.8 CAUSAS SUSPENSIVAS DA PPE 10

3.0 PRESCRIÇÃO NA MEDIDA DE SEGURANÇA 11

3.1 PRESCRIÇÃO ANTECIPADA 12

4.0 TERMOS INICIAIS DA PRESCRIÇÃO E O LIMITE TEMPORAL DESCRITO NO

ART. 366 CP .........................................................................................................13

5.0 CONCLUSÃO ............................................................................................14

6.0 BIBLIOGRAFIA ..........................................................................................15

1.0 INTRODUÇÃO

A prescrição é um instituto de direito penal, estando elencada pelo Código Penal como causa de extinção da punibilidade (art. 107, IV). No entendimento majoritário de doutrinadores consagrados do Direito, prescrição define-se como aquela que extingue o direito de punir do Estado.

1.1 CONCEITO

Prescrição é a extinção do poder – dever de punir do Estado e de executar o poder – dever da punição, imposta em razão da sua inércia em satisfazê-lo dentro dos prazos legais. O Estado é o único detentor do direito de punir (jus puniend), isso porque é um ente dotado de soberania, que tem capacidade de auto-constituir, auto-regrar, auto-administrar, portanto o Estado enquanto poder publico é o detentor exclusivo do direito de punir.

No entendimento de Fernando Capez (2013, p. 623) prescrição “é a perda do direito de poder – dever de punir do Estado, em face do não exercício da pretensão punitiva, ou da pretensão executória durante certo tempo.”

Guilherme de Souza Nucci (2012, p. 610) também descreve prescrição como “a perda do direito de punir do Estado pelo não exercício em determinado lapso de tempo.”

1.2 TEORIA DA PENA EM ABTRATO DA PRESCRIÇÃO PENAL

O direito de punir em abstrato existe ainda que nenhum crime seja praticado, ele não precisa necessariamente da prática de um crime para surgir, ele existe como uma derivação lógica da existência do Estado se existe o Estado logo existe o direito de punir, mesmo que a sociedade não tenha crimes. Além de abstrato é também genérico, se dirige erga omnes, ou seja, indistintamente contra todos e também é impessoal, se concretiza e se volta contra a pessoa do delinqüente, se concretizando nesse momento o direito de punir.

O artigo 109 do Código Penal elenca a pena máxima em abstrato prevista para o delito, se houver a incidência de causa de aumento, aplica-se a pena máxima, se houver a incidência de causa de diminuição, aplica-se o mínimo.

1.3 TEORIA DA PENA EM CONCRETO DA PRESCRIÇÃO PENAL

No momento em que um crime é praticado, o direito de punir sai do plano abstrato e se concretiza, ou seja, existe em função daquele caso concreto e se individualiza em razão daquele infrator, o Estado tem nesse momento a pretensão concreta de punir, que nada mais é do que a pretensão punitiva, que impõem a possibilidade de impor uma pena.

Essa pretensão denomina-se punibilidade que é a efetivação concreta da pretensão punitiva, é a relação jurídico-penal entre o Estado e o infrator, as causas que extinguem a punibilidade são as excluem essa relação jurídico-penal. O artigo 107 do Código Penal elenca as causas extintivas da punibilidade, a saber:

Artigo 107. Extingue se a punibilidade:

I- pela morte do agente;

II- pela anistia, graça ou indulto;

III- pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

IV- pela prescrição, decadência ou perempção;

V- pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

VI- pela retratação do agente, nos casos em que a lei permite;

VII- (Revogado pela Lei nº 11.106/2005);

VIII- (Revogado pela Lei nº 11.106/2005);

IX- pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

O Estado por sua vez, tem que satisfazer a pretensão punitiva dentro dos prazos legais estabelecidos sob pena de perdê-la, posteriormente ele vai executar a pena criminal imposta e já tendo havido condenação com trânsito em julgado, a pena torna-se concreta e passar a servir como base de calculo para a prescrição artigo 110 do Código Penal.

A Súmula 146 do Supremo Tribunal Federal estabelece que a prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação.

1.4 TESES QUE FUNDAMENTAM A EXISTÊCIA DA PRESCRIÇÃO EM DIVERSOS ORDENAMENTOS JURÍDICOS

Segundo NUCCI , existem várias teses que fundamentam a existência da prescrição, são elas:

1.4.1 TEORIA DO ESQUECIMENTO

Após o decurso de certo tempo, a lembrança do crime apaga-se da mente da sociedade, não mais existindo o temor causado pela sua prática, deixando de haver motivo para a punição.

1.4.2 TEORIA DA EXPIAÇÃO MORAL

Com o decurso do tempo, o criminoso sofre a expectativa de ser, a qualquer tempo descoberto, processado e punido, sendo desnecessária a aplicação da pena.

1.4.3 TEORIA DA EMENDA DO DELIQUENTE

O decurso do tempo traz mudanças de comportamento, presumindo-se sua regeneração e demonstrando a desnecessidade da pena.

1.4.4 TEORIA DA DISPERSÃO DAS PROVAS

O decurso do tempo provoca a perda das provas, tornando-se quase impossível realizar um julgamento justo muito tempo depois da consumação do delito. Havendo maior possibilidade de erro do judiciário.

1.4.5 TEORIA PSICOLÓGICA

Com o decurso do tempo, o criminoso altera o seu modo de ser e de pensar, tornando-se uma pessoa diversa daquela que cometeu a infração penal.

2.0 MODALIDADES DA PRESCRIÇÃO PENAL

Em conformidade com artigo 107 do Código Penal, existem duas espécies de prescrição penal: a prescrição da pretensão de punitiva (art. 109, CP), e a prescrição da pretensão executória (art. 110, CP).

2.1 PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA (PPP)

É a perda do poder-dever de punir, em face da inércia do Estado durante determinado lapso de tempo, levando em consideração prazos anteriores ao trânsito em julgado definitivo.

A Prescrição da Pretensão Punitiva propriamente dia encontra amparo legal no artigo. 109 do Código Penal, a saber:

PENA PRAZO PRESCRICIONAL

Maior que 12 20

Maior que 8 e Menor ou igual a 12 16

Maior que 4 e Menor ou igual a 8 12

Maior que 2 e Menor ou igual a 4 8

Maior ou igual a 1 /Menor ou igual a 2 4

Menor que 1 3

Conseqüentemente os efeitos da PPP serão devastadores uma vez que, impede o início, ou interrompe a persecução penal em juízo; afasta todos os efeitos, principais e secundários, penais e extrapenais da condenação, onde contra ele não pesará qualquer conseqüência da pena, não será reincidente e não terá antecedente, exceto quando requisitado por juiz criminal.

As circunstancias judiciais não influenciam no cálculo da PPP pela pena abstrata, permanecem os critérios gerais de fixação de pena previstos no artigo. 59 CP, não podem fazer com que a pena saia de seus limites legais. Circunstancias agravantes e atenuantes também não influenciam, as agravantes estão elencadas nos arts. 61 e 62 do CP, e as atenuantes nos arts. 65 e 66 do CP.

2.2 PRESCRIÇÃO RETROATIVA

É a perda do direito de punir do Estado, considerando a pena concreta estabelecida pelo juiz, com transito em julgado para acusação, é aplicável da sentença condenatória para trás (art. 110 § 1° e 2°, c/c com art. 109, CP).

A diferença entre a prescrição retroativa e prescrição intercorrente é que, enquanto a intercorrente é contada da sentença condenatória até seu posterior trânsito em julgado, a retroativa é contada para trás: da sentença condenatória voltasse até a data em que foi recebida a inicial acusatória.

2.3 PRESCRIÇÃO INTECORRENTE OU SUPERVENIENTE

É a perda do direito de punir do Estado, cujo lapso para a contagem tem inicio na data da sentença e segue até o transito em julgado desta para a defesa, é aplicável sempre após a condenação de primeira instância (art. 110 § 1°, c/c com art. 109, CP).

2.4 CAUSAS INTERRUPTIVAS DA PPP

São aquelas que zeram o prazo prescricional, uma vez interrompida o prazo será contado novamente, desde o dia da interrupção, desprezando o tempo já corrido. É o dispõe o artigo 117 do Código Penal, em seu parágrafo 2°, são elas:

1.1.1.1 Recebimento da denuncia ou da queixa (art. 117, I, CP);

1.1.1.2 Pela pronuncia (art. 117, II, CP);

1.1.1.3 Decisão confirmatória da pronuncia (art. 117, III, CP) e

1.1.1.4 Publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis (art. 117, IV, CP).

2.5 CAUSAS SUSPENSIVAS DA PPP

Diferentemente das causas interruptivas, as causas suspensivas somente impedem, durante certo tempo, que o prazo prescricional corra, fazendo com que recomece a correr apenas pelo que restar, aproveitando assim o tempo anterior decorrido.

O Código Penal em seu artigo 116 prevê apenas três hipóteses de impedimento, a saber:

1.1.1.5 Enquanto não for resolvida, em outro processo, questão prejudicial de que dependa o reconhecimento da existência do crime (art. 116, I, CP);

1.1.1.6 Enquanto o agente cumpre pena no estrangeiro (art. 116, II, CP) e

1.1.1.7 Depois de passada em julgado a sentença condenatória, durante o tempo em que o condenado estiver preso por outro motivo (art. 116, parágrafo único).

2.6 PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA (PPE)

Ocorre após o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação e cujo prazo tem por base de cálculo a pena aplicada. Prescrição da pretensão executória é a perda do poder-dever de executar a sanção imposta, em face da inércia do Estado, durante determinado lapso. Com o passamento em julgado da sentença condenatória o direito de punir do Estado se transforma em jus executionis.

Ao contrário da prescrição da pretensão punitiva, essa espécie de prescrição só atinge a pena principal, permanecendo inalterados todos os demais efeitos secundários, penais e extrapenais, da condenação, o infrator não cumprirá, mas a pena, mas será reincidente, terá antecedentes e pode ser acionado pela vitima na esfera cível.

A PPE é sempre calculada pela pena concretamente fixada. O prazo é de Direito Penal, computando-se o dia do começo e não se prorrogando quando terminar em sábado, domingo ou feriado, a pena deve corresponder ao prazo fixado na tabela do art. 109 do CP.

2.7 CAUSAS INTERRUPTIVAS DA PPE

As causas que interrompem a prescrição da pretensão executória estão elencadas no artigo 117 do Código Penal, são elas:

2.5.1 Inicio do cumprimento da pena (art. 117, IV, CP);

2.5.2 Continuação do cumprimento da pena (art. 117, V, CP);

2.5.3 Reincidência (art. 117, VI, CP).

A interrupção da PPE em relação a um dos autores não produz efeitos quantos aos demais, comparados ao da PPP. Já na reincidência, a interrupção ocorre na data em que o novo crime é praticado.

2.8 CAUSAS SUSPENSIVAS DA PPE

A causa suspensiva da pretensão executória é trazida pelo Código Penal no parágrafo único do artigo 116, são aquelas que sustam o prazo prescricional, fazendo com que este recomece a correr apenas pelo prazo que restar, ou seja, não ocorrerá prescrição executória enquanto o condenado estiver preso por motivo diverso da condenação que se quer efetivar.

3.0 PRESCRIÇÃO NA MEDIDA DE SEGURANÇA

Nos termos do art. 96, parágrafo único, do CP, extinta a punibilidade, não se impõe medida de segurança, nem subsiste a que tenha sido imposta. Tratando-se de extinção da punibilidade pela prescrição, a prescrição será a da pena privativa de liberdade e não da medida de segurança, nem subsiste a que tenha sido imposta.

Nos casos de inimputabilidade do agente, ou de semi-imputabilidade, a medida de segurança pode ou deve ser aplicada em substituição à pena privativa de liberdade. Se a prescrição ocorrer antes da sentença (prescrição da pretensão punitiva, propriamente dita), o cálculo deverá ser feito pelo máximo de pena cominada (prescrição pela pena em abstrato).

Nos demais tipos de prescrição, há que distinguir se a sentença, antes de efetuar a substituição pela medida de segurança, indicou ou não a pena que seria aplicável. Se a sentença consignou a pena aplicável, antes de fazer a substituição pela medida de segurança, a prescrição deverá ser calculada pela pena indicada (pena em concreto). Mas, se o juiz não indicou a pena aplicável, efetuando desde logo a substituição pela medida de segurança, ter-se-á então de usar como índice a pena mínima cominada, uma vez que não se pode inferir que a pena fosse superior nem inferior ao mínimo legal.

3.1 PRESCRIÇÃO ANTECIPADA

A prescrição antecipada que também é conhecida como perspectiva, virtual ou projetada, embora inadmissível, pela Súmula 438 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ainda é aplicada pelos operadores do direito. Essa prescrição é reconhecida na fase extrajudicial, com base na pena concreta, fixada pelo juiz.

Diferentemente da prescrição na medida de segurança, a prescrição antecipada tem a função de resolver as lides rapidamente, com o intuito de aliviar o judiciário, para que essas sejam julgadas dentro do prazo legal e não caiam na prescrição.

Assim sendo, nota-se que a prescrição antecipada aplica de forma mais rápida o direito a bem da sociedade, pois o decorrer do tempo trás efeitos relevantes no ordenamento jurídico, criando, alterando, transmitindo perdas de diretos. O STF tem voltado seu entendimento para a não aplicação da prescrição antecipada por não se tratar de um instituo amparado pelo ordenamento jurídico.

4.0 TERMOS INICIAIS DA PRESCRIÇÃO E O LIMITE TEMPORAL DESCRITO NO ART. 366 CP

O artigo 366 CP, disciplina que se o acusado citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficara suspenso o processo e o curso do prazo prescricional, com o intuito de não proteger o individuo que não queira cooperar com o andamento do processo.

Muito se debatia a respeito, até que em 2009, o STJ editou a Súmula 415, impondo que o período da suspensão é regulado pelo máximo da pena aplicada, desse modo para chegar ao prazo máximo que poderá ficar suspenso o processo, verifica-se a pena máxima inserida no artigo 109 do CP.

Durante esse período a prescrição não correrá, com o comparecimento do réu finaliza o prazo da suspensão, continua o prazo prescricional, contando o lapso já percorrido entre a denuncia e a suspensão do processo pelo artigo 366 CP.

5.0 CONCLUSÃO

Em suma, com o estudo do instituto da prescrição penal é evidente a morosidade da justiça criminal, tendo em vista que a prescrição é a perda do direito de punir do Estado, em virtude da não observância dos prazos estabelecidos pelo legislador, prazos esses aplicados a condutas definidas como crime estão previstos no artigo 109 do Código Penal.

Existem duas principais formas de prescrição, a prescrição da pretensão punitiva (PPP) que por sua vez é contada enquanto não há trânsito em julgado da sentença condenatória, diz respeito ao prazo que o Estado tem para apuração criminal de cada delito, e a prescrição da pretensão executória (PPE), ocorrendo depois que o Estado consegue punir o réu, refere-se ao prazo que o Estado tem para dar cumprimento a pena.

Ambas as modalidades da prescrição acarretam conseqüências devastadoras para o Estado, uma vez que amenizam a situação do réu, livrando-o da punibilidade necessária tendo em vista que a prescrição impede que o Estado cometa injustiça que possa surgir em função da sua inércia.

Embora complexo, o tema central se faz necessário no ordenamento jurídico, pois é conferido ao Estado o direito, e dever, de punir qualquer pessoa, e viver em sociedade só é viável em razão da existência de regras, tal seguimento é limitado com forma de garantir os direitos fundamentais, e entre elas esta a prescrição.

6.0 BIBLIOGRAFIA

CAPEZ, Fernando – Curso de Direito Penal – Volume 1, parte geral: (arts. 1º a 120º)/ Fernando Capez – 17° edição – São Paulo: Saraiva, 2013.

NUCCI, Guilherme de Souza – Manual de Direito Penal, parte geral: parte especial/ Guilherme de Souza Nucci, 8° edição, revisado, atualizado, ampliado – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012.

Código Penal – Código de Processo Penal – Constituição Federal – Legislação Penal e Processual Penal. 14. edição. revisado., ampliado, atualizado - São Paulo: Revistas dos Tribunais, 2012.

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