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Prescrição Na Esfera Penal

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Por:   •  3/6/2013  •  6.102 Palavras (25 Páginas)  •  537 Visualizações

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PRESCRIÇÃO

O estado, como ente dotado de soberania,detém, exclusivamente,o direito de punir.Tratando-se de manifestação de poder soberano,tal direito é exclusivo e indelegável.Mesmo na ação penal de iniciativa privada, o particular possui apenas a prerrogativa de dar inicio ao processo,por meio da queixa.No entanto o jus puniendi continua com o estado, tanto que é possível a este conceder anistia em crime de ação privada(ora, só quem detém o jus puniendi pode a ele renunciar).Esse direto existe abstratamente de vir a ser praticada a infração penal, e se põe a todos indistintamente. O estado não tem o poder de punir fulano ou beltrano, mas simplesmente tem o poder de punir (qualquer eventual infrator).No momento em que um crime é pratico, esse direito abstrato e impessoal se concretiza e se volta especificamente contra a pessoa do delinqüente. Nesse instante, de direito passa a pretensão. Pretensão e a disposição de submeter um interesse alheio a um interesse próprio. O estado passa a ter interesse de submeter o direito de liberdade daquele criminoso ao seu direito de punição. Surge uma relação jurídico-punitiva com o delinqüente , pela, qual o direito de punir sai do plano abstrato e se concretiza, voltando-se contra o autor da infração penal. Essa pretensão individual e concreta , na qual o direito as trato se transformou , denomina-se punibilidade. Punibilidade de efetivação concreta da pretensão punitiva. Para satisfazê-la , o estado deve agir dentro de prazos determinados, sob pena de perdê-la .Há um prazo para satisfazer a pretensão punitiva e outro para a executar a punição imposta . Prescrição é , justamente , a perda da pretensão concreta de punir o criminoso ou de executar a punição, devido à inércia do estado durante determinado período de tempo.

CONCEITO

Perda do direito poder dever de punir pelo Estado em face do não exercício da pretensão punitiva ( interesse de aplicar a pena)ou da pretensão executória ( interesse de executá-la ) durante certo tempo.

NATUREZA JURÍDICA

A prescrição é um instituto de Direito Penal , estando elencada pelo CP como causa de extinção da punibilidade (art. 107,IV) embora leve também à extinção do processo, esta é mera conseqüência da perda do direito de punir, em razão do qual se instaurou a relação processual.

FUNDAMENTOS

a)Inconveniência da aplicação da pena muito tempo após a prática da infração penal;

b)combate à ineficiência: o estado deve ser compelido a agir dentro de prazos determinados.

Diferença entre prescrição e decadência: a prescrição extingue o direito de punir do Estado,enquanto a decadência atinge o direito do ofendido de promover a ação penal privada. A prescrição atinge, portanto em primeiro lugar o direito de punir do estado e, em conseqüência ,atinge o direito de ação (a ação se iniciou para a satisfação do direito ;não existindo mais jus puniendi, o processo perde seu objeto);a decadência (e a perempção), ao contrário, alcança primeiro o direito de ação e por, efeito, o Estado perde a pretensão punitiva. Exemplo: o ofendido sofre calúnia e toma conhecimento da identidade do seu caluniador, um menor de 21 anos á época dos fatos, somente3 anos após a consumação . Nos três meses subseqüentes ingressa com a queixa –crime, dentro do prazo decadencial de 6 meses. A queixa será rejeitada com base no art. 395 do CPP, com a redação determinada pela Lei n. 11.719/2008, uma vez que, embora não tivesse se operado ainda decadência , ocorreu a prescrição ,contada desde a data da consumação (pena máxima de calúnia =2 anos. Prazo prescricional correspondente =4 anos. Autor menor de 21 anos na data do fato= reduz a prescrição pela metade). O direito de ação ainda não havia decaído ,mas a pretensão punitiva do Estado já tinha desaparecido, por força da descrição . No caso da ação penal privada subsidiária da pública fica bem evidenciada a diferença entre os efeitos da prescrição e da decadência. De fato , em regra a decadência leva á extinção da punibilidade porque, não podendo mais a vitima oferecer a representação e autorizar o inicio da persecução penal ou não tendo mais o direito de ajuizar a queixa, o Estado não terá como satisfazer seu direito de punir , o qual ante a esta absoluta impossibilidade , fica por conseqüência , extinto. No entanto na ação privada subsidiária se o ofendido ou seu representante legal não promover a queixa nos 6 meses subseqüentes ao término do prazo para o Ministério Público apresentar a denúncia , operar-se á decadência e por conseguinte , a extinção do direito de oferecer a queixa subsidiária. Entretanto , a punibilidade não restará extinta, pois o Ministério Público pode a qualquer tempo, ingressar com a ação Pública desde que não sobrevenha a prescrição.

Desse modo , a decadência não afetam jus puniendi, mas o direito do particular de dar inicio á persecução penal . Quando não houver outro meio de instauração do inquérito policial ou do processo , por via indireta , também se extinguirá punibilidade , caso dos crimes de ação penal privada e pública condicionada á representação do ofendido. No entanto ,quando o perecimento do direito de ação não impedir o inicio do processo , caso da ação privada subsidiária , em que o Ministério Público continua com o poder de oferecer a denúncia até o advento da prescrição , a decadência não terá como atingir a pretensão punitiva estatal , extinguindo apenas a possibilidade de o ofendido ou seu representante legal ajuizar a queixa subsidiária.

IMPRESCRITIBILIDADE

Só existem duas hipóteses em que não correrá a prescrição penal:

a) crimes de racismo , assim definidos na LEI n.7.716/89 (CF, art. 5º, XLII);

b) as ações de grupos armados , civis ou militares , contra a ordem constitucional e o Estado Democrático ,assim definidas na Lei n. 7.170/83 ,a chamada nova lei de Segurança Nacional (CF, art. 5º, XLIV).

A Constituição consagrou a regra da prescritibilidade como direito individual do agente . Assim, é direito Público subjetivo de índole constitucional de todo acusado o direito á prescrição do crime ou contravenção pena praticada. Tal interpretação pode ser extraída do simples fato de o texto magno ter estabelecido expressamente quais são os casos excepcionais em que não correrá a prescrição. Como se trata de direito individual, as hipóteses de imprescritibilidade não

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