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Funcionário público na esfera penal

Por:   •  27/4/2017  •  Artigo  •  860 Palavras (4 Páginas)  •  365 Visualizações

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O conceito de funcionário público na esfera penal

Segundo ensina o Código Penal em seu art. 327, considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública. Nesse contexto, em relação ao estrangeiro, o Código Penal define que se considera funcionário público estrangeiro, para os efeitos penais, quem, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública em entidades estatais ou em representações diplomáticas de país estrangeiro, conforme exposto no art. 337 – D.

Com isso, podemos entender que são considerados funcionários públicos, para efeitos penais, não somente aqueles que encontram-se investidos mediante posse e nomeação, mas sim todos aqueles que exercem cargo ou emprego público e função pública e cargo ou emprego público em entidades paraestatais.

 Em relação à atuação em sociedade paraestatais, mister apontar que o §1º do art. 327 e o §1º do art.337-D definem que é equiparado à funcionário público aquele que exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública e que equipara-se a funcionário público estrangeiro quem exerce cargo, emprego ou função em empresas controladas, diretamente ou indiretamente, pelo Poder Público de país estrangeiro ou em organizações públicas internacionais.

Entende-se por cargos públicos as menores unidades de competência retribuídas por pessoas jurídicas de direito público. Já empregos públicos são aqueles no qual o regime jurídico é o contratual trabalhista, no qual normalmente vigem as normas do Direito privado; e, finalmente, funções públicas são as denominadas funções de confiança exercidas temporariamente pelos agentes públicos.

Nesse sentido, cumpre definir quem pode ser considerado como funcionário público. São eles: vereadores, serventuários da justiça, funcionários de cartórios, peritos judiciais, contador da prefeitura, prefeito municipal, leiloeiro oficial (quando auxiliar do juízo), administrador de hospital que presta atendimento a segurados da Previdência Social, funcionários do Banco do Brasil, zelador de prédio municipal, advogado do município, estudante atuando como estagiário da Defensoria Pública, militar, guarda-noturno não particular, jurados, deputados e senadores.

Segundo a doutrina, aqui exemplificada pelos ensinamentos do professor Cezar Roberto Bitencourt, o Código Penal pátrio adotou um entendimento bastante elástico quanto ao que se entende por funcionário público na esfera penal. Diz o renomado jurista: ““Isto é, não exige para caracterização de funcionário público o exercício profissional ou permanente da função pública. Basta o indivíduo exercer, ainda que temporariamente e sem remuneração, cargo, emprego, ou função pública".

Tal entendimento encontra respaldo jurisprudencial, conforme abaixo:

“PENAL E PROCESSUAL PENAL. PECULATO. ART. 312, § 1º, C/C 71, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. CONCEITO DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO PARA FINS PENAIS. ART. 327 DO CP. CEF. CONFIGURAÇÃO. AUTORIA. MATERIALIDADE COMPROVADA. 1. Crime de peculato suficientemente comprovado em todos os seus elementos, conforme tipificação prevista no art. 312, § 1º, do Código Penal. 2. O artigo 327 do Código Penal, regra de caráter geral, trata da equiparação de quem exerce cargo, emprego ou função pública, para fins penais, tomando a expressão em sentido amplo, diferentemente do Direito Administrativo, ligando-a à noção ampla de função pública. 3. A Caixa Econômica Federal - CEF é uma empresa pública, portanto, nos termos do art. 327 do Código Penal, o empregado de prestadora de serviços por ela contratada é funcionário público para fins penais. 4. Materialidade e autoria demonstradas pelos indícios, depoimentos e documentos acostados nos autos. 5. Apelação não provida.” (TRF-1. Apelação Criminal: ACR 733 AP 0000733-37.2005.4.01.3100. Terceira Turma. Rel. Des. Federal Tourinho Neto. Julgado em: 10.10.2011.)

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