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Principio Da Insignificancia

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Por:   •  19/11/2013  •  339 Palavras (2 Páginas)  •  312 Visualizações

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Principio da Insignificância ou da (bagatela)

O crime é uma ofensa há um bem jurídico relevante. Pelo Princípio da Insignificância, a doutrina preocupa-se em excluir do direito penal, certas lesões insignificantes, como, por exemplo:

Não há crime de dano ou furto quando a coisa alheia não tem qualquer significação para o proprietário da coisa.

Não existe contrabando na posse de pequena quantidade de produto estrangeiro, de valor reduzido, que não cause uma lesão de certeza expressão pra o fisco.

Não há peculato quando o servidor público se aproprie de ninharias do Estado (folhas de papel, caneta esferográfica, etc)

Há excludente da tipicidade pelo princípio da insignificância (ou da bagatela),que a doutrina e a jurisprudência vem admitindo, não esta inserida na legislação Brasileira,mas é aceita por analogia, desde que não contraria a lei não se admite confundir, por exemplo, pequeno valor da coisa subtraída valor insignificante ou ínfimo. No primeiro caso há somente um abrandamento da pena; no segundo, a exclusão da tipicidade do fato e, portanto, não há crime a ser apurado em decorrência do princípio da insignificância.

Tipicidade

A tipicidade é o quarto e último elemento do fato típico. Consiste na correspondência exata, na adequação perfeita entre o fato natural, concreto, e a descrição contida na lei. Onde não há tipicidade não há crime.

Examinando, por exemplo, a definição legal de quadrilha ou bando, conforme dispõe o art. 288, do CP: Associarem-se mais de três pessoas, em quadrilha ou bando, para o fim de cometer crimes.

Neste crime, não haverá tipicidade se a associação reunir apenas duas ou três pessoas, vez que o tipo exige um mínimo de quatro pessoas (mais de três). Assim também se a finalidade for apenas de praticar contravenções, atos imorais ou ilícitos administrativos, pois o tipo exige a deliberação específica de cometer crimes.

A tipicidade deve abranger tanto o aspecto objetivo do fato típico (tipicidade objetiva) como o seu aspecto subjetivo (tipicidade subjetiva). A tipicidade é um indício de antijuridicidade. Praticando o fato típico, presume-se também a sua antijuridicidade, presunção que somente cessa diante de uma causa de exclusão de ilicitude.

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