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Tipicidade e o princípio da insignificância

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Por:   •  25/11/2013  •  Artigo  •  672 Palavras (3 Páginas)  •  266 Visualizações

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TIPICIDADE E O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA

O ordenamento jurídico brasileiro é norteado pela Constituição Federal (CF/88), norma suprema, que orienta todas as demais. Alguns princípios previstos na Carta Magna norteiam também os demais dispositivos legais, tais como o Código Penal. Serão analisados neste trabalho a Tipicidade e o Princípio da Insignificância ou Bagatela.

Sabe-se que fato típico, em sua conceituação, é a descrição da conduta prática pelo autor de um fato delituoso, para qual se estabelece uma pena (sanção). Logo, para delimitar se um fato é típico é necessário encontrar na parte especial do Código Penal ou em alguma lei especial o dispositivo normativo que defini a ação ou omissão do agente criminoso.

O tipo previsto na norma é predominantemente descritivo, pois é necessário individualizar uma conduta e para tal usam-se os verbos, que gramaticamente servem para definir uma ação objetivando individualizar as condutas possibilitando amoldar o caso concreto a previsão legal. Tem-se que tipicidade é a adequação da conduta criminosa a um tipo e já o tipo é a fórmula legal que permite a averiguação da tipicidade da conduta.

A tipicidade é a adequação do fato real ao modelo abstrato da conduta e alguns doutrinadores afirmam que a tipicidade pertence ao mundo do “ser” ao contrário do tipo, visto que o tipo é a fórmula que pertence à lei e a tipicidade pertence à conduta. Ressalta-se que a doutrina tende a afastar a tipicidade puramente formal e tem adotado um modelo material, dando maior significado ao bem jurídico tutelado no caso concreto. Neste caso, se afastado a tipicidade, por exemplo, teremos a aplicação do Princípio da Bagatela.

O Direito Penal brasileiro não se deve ater às condutas de pequena proporção, aquelas que não causam na sociedade danos sociais ou materiais, em detrimento de dar suporte em condutas efetivamente nocivas e que geram desequilíbrios nas relações sociais.

Neste contexto encontramos o Princípio da Insignificância ou Bagatela que objetiva estabelecer limites para a tipificação penal. A tipicidade deve-se abstrair da ótica formal ou devendo apenas se observar a subsunção da conduta a previsão legal, devendo primeiramente ponderar a significância da ação delituosa e seus reflexos sociais. Uma análise da tipicidade material deve ser feita para considerar a relevância do bem jurídico atingido no fato sob análise, pois cada conduta criminosa reflete de forma diferente na sociedade.

Roger Spode Brutti assim explica sobre o Principio da Insignificância:

“Nos casos de ínfimo abalo ao bem jurídico, a substância do injusto é tão pequenina que não subsiste nenhum porquê à aplicação de pena, de modo que a mínima sanção penal seria patentemente desproporcional à real significância material do episódio.”

Já segundo Diomar Ackel Filho, temos a seguinte opinião:

“O princípio da insignificância se ajusta à eqüidade e correta interpretação do Direito. Por aquela, acolhe-se um sentimento de justiça, inspirado nos valores vigentes em sociedade, liberando-se o agente, cuja ação, por sua inexpressividade, não chega a atentar contra os valores tutelados pelo Direito Penal. Por esta, exige-se uma hermenêutica mais condizente do Direito, que

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