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Principior De Direito

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Por:   •  19/2/2014  •  450 Palavras (2 Páginas)  •  256 Visualizações

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Maria, casada em regime de comunhão parcial de bens com José por 3 anos, descobre que ele não havia lhe sido fiel, e a vida em comum se torna insuportável. O casal se separou de fato, e cada um foi residir em nova moradia, cessando a coabitação. Da união não nasceu nenhum filho, nem foi formado patrimônio comum. Após dez meses da separação de fato, Maria procura um advogado, que entra com a ação de divórcio direto, alegando que essa era a visão moderna do Direito de Família, pois, ao dissolver uma união insustentável, seria facilitada a instituição de nova família. Após a citação, João contesta, alegando que o pedido não poderia ser acolhido, uma vez que ainda não havia transcorrido o prazo de dois anos da separação de fato exigidos pelo artigo 40 da Lei 6.515/77.

Diante da hipótese apresentada, responda aos itens a seguir, empregando os argumentos jurídicos apropriados e a fundamentação legal pertinente ao caso.

a) Nessa situação é juridicamente possível que o magistrado decrete o divórcio, não obstante não exista comprovação do decurso do prazo de dois anos da separação de fato como pretende Maria, ou João está juridicamente correto, devendo o processo ser convertido em separação judicial para posterior conversão em divórcio? (Valor: 0,65)

b) Caso houvesse consenso, considerando as inovações legislativas, o ex-casal poderia procurar via alternativa ao Judiciário para atingir o seu objetivo ou nada poderia fazer antes do decurso dos dois anos da separação de fato? (Valor: 0,6)

Padrão de Resposta / Espelho de Correção

No primeiro tópico o candidato deve destacar que a Emenda Constitucional 66/2010 deu nova redação ao parágrafo 6º do artigo 226 da Constituição Federal, excluindo a exigência do prazo de 2 (dois) anos da separação de fato para o divórcio direto, motivo pelo qual o magistrado poderá decretar o divórcio como pretende Maria, já que o dispositivo da Constituição prevalece sobre o artigo 40 da Lei 6515/77, por se tratar de norma hierarquicamente superior à legislação federal.

No segundo tópico o candidato deve ressaltar que a Lei 11.441/2007 acrescentou o artigo 1.124-A ao Código de Processo Civil possibilitando a separação consensual e o divórcio consensual em cartório, através de escritura pública e observados os requisitos legais quanto aos prazos, como uma forma alternativa de resolução de conflitos de interesses ao Poder Judiciário. Assim, o ex-casal, por não haver filhos melhores e haver consenso no Divórcio, já que a Emenda Constitucional 66/2010, que deu nova redação ao parágrafo 6º do artigo 226 da Constituição Federal, acabou com a exigência do decurso do prazo de 2 (dois) anos da separação de fato para a dissolução do casamento pelo divórcio, poderá efetivar o divórcio direto em cartório, valendo-se da autorização dada pelo artigo 1.124-A do CPC.

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