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Principios Do Direito Do Trabalho

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Por:   •  23/5/2014  •  1.138 Palavras (5 Páginas)  •  168 Visualizações

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FONTES FORMAIS DO DIREITO DO TRABALHO

ALUNO:

INTRODUÇÃO

A ciência jurídica é dinâmica, como nos ensina Miguel Reale, está em constante mudança de acordo com os fatos históricos, culturais e sociais que venham a fazer sentido no âmbito jurídico.(REALE, 1989)

O direito do Trabalho, não poderia ser diferente, tem sua evolução histórica e normativa, amplamente ligada aos fenômenos sociais que aconteceram no mundo, muito intimamente ligados com os direitos individuais coletivos e sociais e sua evolução histórica e suas consequências normativas que alcançaram o nosso país, o BRASIL, vide as nossas constituições federais e o artigo 5º da nossa atual CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988.

O Direito do trabalho é o ramo da ciência do direito que tem por objeto as normas e leis, os institutos e instituições jurídicas e os princípios que regem as relações de trabalho subordinado, determinam os seus sujeitos, objetos e as organizações destinadas à proteção desse trabalho em sua estrutura e atividade.(MASCARO, 2011)

As normas do Direito do Trabalho pertencem ao direito privado (as referentes ao contrato de trabalho) e ao direito público (as referentes ao processo trabalhista).(MASCARO 2011)

O presente artigo propõe-se a identificar concisamente na literatura jurídica as fontes formais do direito do trabalho, usando como base de dados MASCARO e REALE.

AS FONTES FORMAIS DO DIREITO DO TRABALHO

As fontes do Direito são classificadas, inicialmente, em materiais e formais. Fonte material nada mais é do que o razão fática que enseja à formação da norma jurídica, impregnado da respectiva valoração que lhe é atribuído pela sociedade. Desse modo, são fontes materiais do direito os fatos sociais, assim considerados, os econômicos, religiosos, políticos etc.(REALE, 1996)

Identificam-se como fontes formais do Direito as provenientes do Estado e, excepcionalmente, advindas da própria sociedade, reconhecidas por esse mesmo Direito, que dão origem às normas e aos princípios que regulamentam a vida em sociedade.(REALE, 1996)

As fontes formais dividem-se em heterônomas e autônomas, com suas respectivas subdivisões, senão vejamos:

Fontes heterônomas:

Atos do Poder Legislativo:

Constituição

Leis

Decreto-legislativo

Atos do Poder Executivo:

Medida provisória

Decreto

Portaria

Atos do Poder Judiciário:

Sentença normativa

Fontes autônomas:

Convenção coletiva de trabalho

Acordo coletivo de trabalho

Regulamento de empresa

Fontes heterônomas ou estatais

Fontes estatais do direito são atos normativos emanados do Poder Público, derivados do Poder Executivo, Legislativo ou Judiciário, como a Constituição, a lei, o decreto, a sentença normativa etc.(MASCARO, 2011)

Na Constituição Federal vigente, os preceitos de Direito do Trabalho encontram-se incluídos no Capítulo II – Dos Direitos Sociais, do Título II – Dos

Direitos e Garantias Fundamentais. Representou um grande avanço essa nova

localização sistemática do Direito Laboral, pois, nas Constituições anteriores,

os dispositivos dessa natureza estavam inseridos no Título que tratava da Ordem Econômica e Social.(CRFB, 1988)

O estatuto básico infraconstitucional do trabalhador brasileiro é denominado de Consolidação das leis do trabalho ou simplesmente de CLT. Formou-se a partir da reunião de diversas normas que regulamentavam as relações sociais de trabalho, pelo decreto-lei nº 5.452, de 01 de maio de 1943, com início de vigência em 10.11.1943.(MASCARO, 2011)

Existem outras leis esparsas de extrema importância para o Direito do Trabalho, como as Leis nºs: 8.036/90, que trata do Fundo de Garantia do Tempo

de Serviço; 5.889/73, que regulamenta o trabalho rural; 5.859/72, que dispõe

sobre o exercício da profissão de empregado doméstico; 605/49, que trata do

descanso semanal remunerado; 4.090/62, que institui a gratificação de natal,

também denominada de 13º salário; 6.019/74, lei do trabalhador temporário;

6.354/76, lei do atleta profissional de futebol; 6.615/78, do radialista; 7.102/83,

que dispõe sobre o trabalho dos vigilantes; 7.783/89, que regulamenta o direito de greve; 7.998/90; sobre o programa de seguro-desemprego etc.

Deixemos claro que as Convenções da OIT, ratificadas pelo Brasil, aderem ao ordenamento jurídico nacional em posição equivalente à da lei ordinária e formam, também, o arcabouço do Direito Laboral nacional.

No âmbito do Direito do Trabalho, as Portarias Ministeriais exercem função de elevada importância. Os arts. 155, I, e 200 da CLT, por exemplo, autorizam o Ministério do Trabalho e Emprego a expedir ato normativo para tratar de questões relacionadas com a medicina, segurança e higiene do trabalho,

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