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Principios Do Direito Processual Do Trabalho

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Por:   •  5/11/2013  •  3.489 Palavras (14 Páginas)  •  711 Visualizações

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PRINCÍPIOS

Conceito e importância

Segundo Carlos Henrique Bezerra Leite, um sistema jurídico assenta sua coerência interna nos princípios sobre os quais se organiza, sendo que estes se subdividem em gerais e especiais, tudo a depender do ramo em que se aplicam, tal qual o direito processual que se rege por princípios gerais enquanto o processo civil, que é um ramo daquele, possui princípios especiais, sendo que tanto os princípios gerias como os especiais seguem uma coerência lógica e teológica numa mesma linha de raciocínio.

A constituição em seu Título I, confere aos princípios o caráter de normas constitucionais, isto é, fontes normativas primárias do nosso sistema. Vale ressaltar que atualmente, surge na academia uma nova compreensão inspiradas nas obras de Ronald Dworkin e Robert Alexy, nas quais ambos sustentam a tese de que a norma acolhe tanto as "regras quanto os "princípios". Diante das referidas teorias, pode-se dizer que as normas constitucionais são o gênero que possui como espécies os princípios e as regras, ressaltando somente que, ao revés das regras, princípio não revoga princípio, antes se harmonizam, devendo ser aplicados concretamente mediante a aplicabilidade dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade ou ponderação de bens.

No entendimento do autor, os princípios constitucionais fundamentais exercem tríplices função no ordenamento jurídico, quais sejam: a) “função informativa é destinada ao legislador, inspirando a atividade legislativa em sintonia com os princípios e valores políticos, sociais, éticos e econômicos do ordenamento jurídico”; b) “função interpretativa é destinada ao aplicador do direito, pois os princípios se prestam à compreensão dos significados e sentidos das normas que compõem o ordenamento jurídico”; c) A função normativa, também destinada ao aplicador do direito, decorre da constatação de que os princípios podem ser aplicados tanto de forma direta, quanto de forma indireta. Além de desempenharem diversas outras funções de suma importância, tal qual a integração do direito positivo como norma fundamental.

PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO PROCESSUAL

Os princípios gerais do direito processual se subdividem em:

1) Princípios informativos do direito processual, além de universais, são axiomas e dotados de critérios estritamente técnicos e lógicos, encarecidos de conteúdo ideológico, servindo de base para a elaboração de uma teoria geral do processo;

2) Os princípios fundamentais (gerais) do processo: são aqueles sobre os quais o sistema jurídico pode fazer opção, considerando aspectos políticos e ideológicos, admitindo que em contrário se oponham outros, de conteúdo diverso, dependendo do arbítrio do sistema que os está adotando. São princípios fundamentais ou gerais do direito processual:

2.a) Princípio da Igualdade ou Isonomia

Encontra-se consagrado no art. 511, caput, da CF, segundo a qual todos são iguais perante a lei, devendo tal princípio se amoldar ao figurino das normas princípios constitucionais fundamentais da dignidade da pessoa humana, do valor social do trabalho e da livre-iniciativa, bem como aos objetivos fundamentais da República, consubstanciados nos artigos 111 e 311 da CF, ou seja, o princípio e apreço deve ser entendido no seu sentido amplo, abrangendo tanto o aspecto da igualdade formal quanto o da igualdade substancial, resultando daí a necessidade de adaptação da aplicabilidade deste princípio nos domínios do direito processual do trabalho, no qual se observa, em regra, a desigualdade econômica entre as partes que figuram no processo.

Carlos Henrique Bezerra Leite destaca que o princípio da igualdade das partes tem exceções pontuadas pelo próprio sistema, tais como as prerrogativas materiais e processuais conferidas a certas instituições (a Fazenda Pública, o Ministério Público e a Defensoria Pública, as quais foram instituídas em nome do interesse público e em razão da natureza e organização do Estado), bem como a dispensa de custas aos necessitados e carentes, desde que beneficiários de justiça gratuita, a isenção de caução para os trabalhadores, o duplo grau de jurisdição, dentre outros.

2.b) Princípio do Contraditório

Trata-se de garantia constitucional, que implica a bilateralidade da ação e a bilateralidade do processo, aproveitando, portanto, o autor e o réu, o princípio em tela também é útil para estabelecer o moderno conceito de parte no processo de que a parte 'é quem participa, efetiva ou potencialmente, do contraditório na relação jurídica processual.

2.c) Princípio da Ampla Defesa

Este é um complemento do princípio do contraditório, também é aplicável ao autor e ao réu, conferindo as partes o direito de opor-se as pretensões da demanda, ou seja, dá ao réu o direito de opor-se ao autor pelos meios legais e garante ao autor o mesmo, permitindo a este inclusive a concessão de tutelas antecipatórias para proteção imediata do· direito material do autor.

2.d) Princípio da Imparcialidade do Juiz

Significa que o Estado-juiz deverá agir com absoluta imparcialidade, o que não se confunde com neutralidade, visto que o juiz, é um ser humano como outro qualquer que possui sua própria "visão de mundo", com as suas próprias preferências, porém ao desempenhar a função jurisdicional, deverá agir sem tendências que possam macular o devido processo legal e favorecer uma parte em detrimento da outra, no aspecto acesso à justiça, sendo que deverá observar a igualdade de tratamento entre as partes. Em decorrência da imparcialidade os magistrados possuem garantias especiais, como a vitaliciedade, a inamovibilidade e a irredutibilidade de subsídios.

2.e) Princípio da Motivação das Decisões

Exsurge do princípio da imparcialidade, constituindo uma garantia do cidadão e da sociedade contra o arbítrio dos juízes

Tanto é assim que a Magna Carta em seu art. 93, IX, preceitua:

Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamenta- das todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei, se o interesse público o exigir, limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advoga: dos, ou somente a estes em casos no quais a preservação do direito à intimidade do interessado no

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