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Princípio Do Meio Ambiente Ecologicamente Equilibrado

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Por:   •  17/10/2014  •  1.113 Palavras (5 Páginas)  •  535 Visualizações

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FAROL – FACULDADE ROLIMOURENSE/RO

DISCIPLINA: DIREITO AGRÁRIO

ACADEMICOS:

Princípio do meio ambiente ecologicamente equilibrado - diante da importância do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, previsto na Constituição Federal (artigo 225, caput), sendo fruto, como visto, da Declaração de Estocolmo de 1972, há o entendimento pela doutrina nacional, de que tal prerrogativa é um verdadeiro direito fundamental, mesmo que não esteja inserido no Capítulo dos Direitos Individuais (artigo 5º), nem dos Direitos Sociais (artigo 6º), sendo que tal pensamento se faz, diante do fato de que com o meio ambiente saudável, consequentemente, se terá uma melhor qualidade de vida, requisito básico e indispensável para a existência digna do ser humano, direito esse, garantido pelo já mencionado artigo 5º, caput, da Magna Carta de 1988. Portanto, ao se assegurar o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, está sendo protegido, também, o direito individual à vida e à dignidade humana. Ainda, pode-se concluir deste entendimento acima citado, que ao se assegurar esse direito, logo se estará garantindo a promoção dos demais direitos civis e econômico-sociais.

Princípio da natureza pública da proteção ambiental - decorre da previsão legal que considera o meio ambiente como um valor a ser necessariamente assegurado e protegido para uso de todos ou, como queiram, para fruição humana coletiva. Isso quer dizer que não pode apropriar-se individualmente de parcelas do meio bem ambiente para o consumo privado. A natureza jurídica do meio ambiente ecologicamente equilibrado é de uso comum do povo, e essencial à sadia qualidade de vida, segundo o caput do artigo 225 da CF; fato esse que impõe ao Poder Público e à coletividade como um todo a responsabilidade por sua proteção. Fazendo uma avaliação do princípio ora em questão, tomando como referência outros princípios basilares do Direito Público, como o princípio da primazia do interesse público e da indisponibilidade do interesse público, é de fácil constatação que o meio ambiente deve prevalecer sobre direitos individuais privados. Neste caso, quando houver dúvida na resolução de alguma questão, deve-se privilegiar o interesse social in dubio pro societa ou pro ambiente.

Princípio do controle do poluidor pelo Poder Publico- como já dito, cabe ao Estado, através das policias administrativas, fiscalizar e orientar os particulares quanto aos seus limites em usufruir o meio ambiente. Desta forma, é empregado, principalmente de forma educativa, infraestrutura e tecnologias com o intuito de conscientizar sobre a importância de observar sempre o coletivo, nunca o individual. Todo esse trabalho é feito em observância ao artigo 225, Constituição Federal.

Princípio da consideração da variável ambiental - tendo em vista o impacto em nosso meio de cada decisão tomada tanto publica quanto privada, este princípio consagrado a partir do final dos anos 60, versa sobre a obrigação de se analisar as variáveis ambientais, respeitando com isso, o inciso V, do parágrafo 1°, do artigo 225 (status constitucional). Isso porque, dependendo da decisão, pode haver impacto negativo para o meio. Somente a guisa de histórico, esse principio, em nível internacional, foi ratificado pela Declaração do Rio de Janeiro, em seu principio 17.

Princípio da participação comunitária - segundo este princípio, que não é aplicado somente no direito ambiental, para que sejam instituídas políticas ambientais, bem como os assuntos discutidos de forma salutar, é fundamental a cooperação entre o Estado e a comunidade. E o sucesso nos resultados demonstra que tanto a população quanto a força sindical tem se envolvido ativamente em definir e realinhar tais políticas. Esse princípio está calcado o caput do artigo 225, bem como objeto o princípio 10 da Declaração do Rio de Janeiro. Além disso, está ligado ao direito à participação, pois aqueles da sociedade que tem acesso às informações podem disseminá-las, articulando assim soluções plausíveis, principalmente porque este assunto os interessa pessoalmente.

Princípio do poluidor pagador - neste principio, os agentes econômicos devem contabilizar o custo social da poluição por eles gerada, e este deve ser assumido, ou internalizado. Isso acontece porque, junto com o processo produtivo, também são produzidas externalidades negativas.

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