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O direito fundamental a um ambiente ambientalmente equilibrado e uma proteção adequada no sistema legal brasileiro

Seminário: O direito fundamental a um ambiente ambientalmente equilibrado e uma proteção adequada no sistema legal brasileiro. Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  5/11/2014  •  Seminário  •  2.922 Palavras (12 Páginas)  •  314 Visualizações

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O direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e a sua devida proteção no ordenamento jurídico brasileiro

Edson Camara de Drummond Alves Junior

Resumo: O meio ambiente ecologicamente equilibrado constitui requisito essencial para que todos os indivíduos integrantes da sociedade possam desfrutar de uma vida minimante digna, consubstanciando-se, assim, para diversos doutrinadores, como um verdadeiro direito fundamental, mesmo não inserido no rol do art. 5º da Lei Maior de 1988, faculdade essa que encontra garantias em nosso ordenamento jurídico para a sua efetiva proteção.

O Direito Ambiental brasileiro possui instrumentos idôneos para salvaguardar o meio ambiente e, conseqüentemente, o direito à vida humana, espalhados por diversas normas legais, com previsão tanto nas órbitas federal, quanto estadual e municipal. Portanto, para a melhor análise do direito ao meio ambiente, se faz necessário o estudo da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e, para não nos estendermos demais, das mais importantes leis infraconstitucionais de caráter nacional sobre o tema (tendo em vista a competência legislativa concorrente dos entes públicos concedida pelo Texto Maior, onde a União institui as regras gerais e os Estados-membros, Distrito Federal e Municípios a complementam, de acordo com as suas particularidades regionais e locais, nunca de forma contrária às de caráter nacional).

Primeiramente, no plano histórico, devemos ter em mente que a ideologia mundial de proteção ao meio ambiente somente tomou corpo na metade do século XX, posteriormente, portanto, à Revolução Industrial, originária na Inglaterra, e que teve desmembramentos em diversos países europeus que se valeram de uma grande quantidade de recursos naturais para o seu desenvolvimento econômico; e que, mesmo se utilizando intensamente do meio ambiente, essas nações não cuidaram especificamente da matéria em seus ordenamentos jurídicos, fato esse, também verificado no direito brasileiro, que não tendo participado “diretamente” daquele acontecimento histórico acima narrado, ainda assim, sua economia sempre se baseou na exploração, em larga escala, dos produtos primários (pau-brasil, ouro, minério de ferro, café, etc.).

Porém, acompanhando a onda pró-verde mundial no decorrer do século XX, o ordenamento jurídico nacional teve como marco de mudança da mentalidade, até então em voga, a promulgação da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 que introduziu um tratamento sistematizado ao tema “meio ambiente”. A visão diferente desta Magna Carta sobre a matéria, ora em pauta, teve por fim a proteção do homem, através do uso racional do meio ambiente, como bem integrante da ordem econômica e indispensável para a sobrevivência do ser humano, já que os Textos Fundamentais anteriores ao de 1988 viam os recursos naturais somente como parte integrante de uma cadeia de produção de bens, necessária, assim, para a infraestrutura do país, impulsionando-se, por conseqüência, a economia nacional (acerca do desinteresse na questão ambiental, em nível constitucional, por parte de nossos constituintes anteriores aos de 1988, na Carta Política de 1824, outorgada por Dom Pedro I, por exemplo, em uma época em que o alicerce da economia brasileira eram os insumos agrícolas e minerais, não há, em nenhum ponto desta Lei Maior, qualquer menção sobre o meio ambiente).

E ao se estudar a proteção constitucional do meio ambiente em nossa Magna Carta de 1988 (a “Constituição Cidadã”, na feliz definição de Ulisses Guimarães), necessária se torna uma correta interpretação (utilizando-se, para tanto, de outros ramos do Direito) e também um trabalho de conexão sistemática entre os diversos artigos presentes nesse Texto Maior, não localizados sob o mesmo capítulo ou título, que como bem lembrou o doutrinador Paulo de Bessa Antunes (in Direito Ambiental. 08 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005, pp. 53-54), os que chamariam mais a atenção do Poder Público e da sociedade para o tema ambiental, de forma direta ou indireta, seriam: Art. 5º, incisos, XXIII, LXXI, LXXIII; Art. 20, incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, IX, X, XI e §§ 1º e 2º; Art. 21, incisos XIX, XX, XXIII, alíneas a, b e c, XXV; Art. 22, incisos IV, XII, XXVI; Art. 23, incisos I, III, IV, VI, VII, IX, XI; Art. 24, incisos VI, VII, VIII; Art. 43, § 2º, IV, e § 3º; Art. 49, incisos XIV, XVI; Art. 91, § 1º, inciso III; Art. 129, inciso III; Art. 170, inciso VI; Art. 174, §§ 3º e 4º; Art. 176 e §§; Art. 182 e §§; Art. 186; Art. 200, incisos VII, VIII; Art. 216, inciso V e §§ 1º, 3º e 4º; Art. 225; Art. 231; Art. 232; e, por fim, ainda, nos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), os artigos 43, 44 e §§.

E, mesmo com a pluralidade de artigos previstos em nossa Constituição Federal de 1988, ainda assim, o mais importante preceito de proteção ao meio ambiente, orientador da ordem econômica e social, base para a elaboração legislativa, encontra-se inserido no artigo 225, caput, do Texto Maior (conhecido na doutrina por consubstanciar o princípio do meio ambiente ecologicamente equilibrado), que preceitua da seguinte forma:

“Art. 225: Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.”

Deste princípio fundamental do Direito Ambiental, com previsão no artigo 225, caput da Constituição Federal de 1988, decorrem todos os demais existentes nessa seara jurídica, sendo fruto da Declaração de Estocolmo de 1972 que, em seus princípios 1° e 2°, se assegura, respectivamente, que: “O homem tem o direito fundamental à liberdade, à igualdade e ao desfrute de condições de vida adequadas, em um meio ambiente de qualidade tal que lhe permita levar uma vida digna, gozar de bem-estar, e é portador solene de obrigação de melhorar o meio ambiente, para as gerações presentes e futuras...” e que “Os recursos naturais da Terra, incluídos o ar, a água, o solo, a flora e a fauna e, especialmente, parcelas representativas dos ecossistemas naturais, devem ser preservados em benefício das gerações atuais e futuras...”.

Assim, no Brasil, diante da importância do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, previsto na Constituição Federal (artigo 225, caput), sendo fruto, como visto, da Declaração de Estocolmo de 1972, há o entendimento pela doutrina nacional,

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