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O Meio ambiente ecologicamente equilibrado como direito fundamental

Por:   •  1/8/2017  •  Trabalho acadêmico  •  3.178 Palavras (13 Páginas)  •  397 Visualizações

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MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO COMO DIREITO FUNDAMENTAL

Luclécio Ferreira de Araujo

Yuri Magalhaes Giehl

Resumo

O trabalho aborda a temática do meio ambiente como um extensão pertencente à categoria dos direitos fundamentais, utilizando-se de casos práticos, artigos constitucionais e de sua tríplice dimensão (individual, coletiva e intergeracional), para demonstrar sua extensão e relevância no que tange a sua relação com a dignidade da pessoa humana.

Introdução

O estudo em tela traça algumas linhas da qualificação do direito ambiental como um direito fundamental. Estando disposta na própria constituição da república federativa brasileira, em especifico no caput do seu artigo 225, que intitula o direito ambiental como um bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, torna clara a sua importância e relevância não só a presente como também as futuras gerações, sendo este direito principalmente de uso coletivo.

Reconhecida a titularidade individual, coletiva e intergeracional do direito ambiental, reconhece-se também a sua categorização como um direito de terceira geração/dimensão dos direitos fundamentais, devido a sua influência e ao fato de ser também influenciado por valores de solidariedade e harmonização da convivência humana.

Tendo em vista estes pontos, o estudo visa relacionar a importância do direito ambiental como uma extensão dos direitos fundamentais, enquanto bem indispensável a manutenção da vida.

Conceito de direito ambiental.

Está conceituado no artigo 3º, inciso I, da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, que dispõe sobre a política nacional do meio ambiente.

Art 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:

I - meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;

Um dos grandes motivos de destaque do direito ambiental é a sua natureza jurídica que se encaixa no plano dos direitos difusos, já que se trata de um direito transindividual, de natureza indivisível, de que são titulares pessoas indeterminadas e ligadas entre si por circunstâncias de fato. Não existe outro direito tão difuso quanto ele, que ao mesmo tempo que é um interesse individual, é também um interesse coletivo. Preserva-lo é de benefício de todos, e degrada-lo, prejudica a todos, tanto presente quanto futuramente.

A Constituição Federal, em seu artigo 225, dispõe que o meio ambiente é um bem de uso comum do povo e um direito de todos os cidadãos, das gerações presentes e futuras, estando o Poder Público e a coletividade, obrigados a preservá-lo e a defendê-lo. O que ressalta ainda mais a ideia de coletividade do direito ambiental e do impacto que a degradação do mesmo causa.

Hugo Nigro Mazzilli (2005, p. 142-143) destaca que:

“O conceito legal e doutrinário é tão amplo que nos autoriza a considerar de forma praticamente ilimitada a possibilidade de defesa da flora, da fauna, das águas, do solo, do subsolo, do ar, ou seja, de todas as formas de vida e de todos os recursos naturais, como base na conjugação do art. 225 da Constituição com as Leis ns. 6.938/81 e 7.347/85[2]. Estão assim alcançadas todas as formas de vida, não só aquelas da biota (conjunto de todos os seres vivos de uma região) como da biodiversidade (conjunto de todas as espécies de seres vivos existentes na biosfera, ou seja, todas as formas de vida em geral do planeta), e até mesmo está protegido o meio que as abriga ou lhes permite a subsistência.”

Pode-se afirmar então que é incorreto a divisão ou quantificação do meio ambiente hígido por membros da coletividade, pois o mesmo é bem compartilhado por um número indeterminável de pessoas, sendo o ressarcimento por eventuais danos causados a ele de difícil valoração, pois não basta ressarcir os integrantes do grupo que foi lesado, seja por incapacidade de determinar a lesão a cada membro, ou por que o próprio interesse pleiteado é indivisível. Por conseguinte, estão incluídos no grupo lesado não só os atuais moradores da região atingida, como também os futuros habitantes do local.

Princípios do direito ambiental

  1. Princípio da Prevenção

É o principio constante no Art. 225 da CF. Apesar de constante na CF, o mesmo já havia sido instituído na Declaração Universal do Meio Ambiente em 1972, sendo este o principio que mais se encontra presente na legislação em matéria ambiental.

Segundo o INBS (Instituto Brasileiro de Sustentabilidade) entende-se por prevenção:

”Por prevenção ambiental temos que é o ato, ação, disposição, conduta, que busca evitar que determinado e conhecido mal, dano, lesão ou intempérie, de origem humana, venha a agir sobre o meio ambiente, tornando-o, fragmentadamente ou em um todo regional ou total, de menor qualidade, reduzindo seu equilíbrio ecológico e consequentemente a boa qualidade de possibilitando a perpetuação da espécie humana na Terra.”

Constituição Federal em seu art. 170, inciso IV, dá ênfase à atuação preventiva, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação (SILVA, 2006, p. 847).

  1. Principio da Precaução

Segundo o INBS (Instituto Brasileiro de Sustentabilidade) entende-se por prevenção:

“O princípio é responsável pela vedação de determinadas ações no meio ambiente uma vez que não haja certeza concreta de que tais ações não causarão reações adversas. Se diferencia do Princípio da Prevenção pelo fato de buscar evitar que reações desconhecidas aconteçam, uma vez que o Princípio da Prevenção busca prevenir o meio ambiente de degradações e consequências conhecidas. Como o homem não conhece completamente o meio ambiente e as suas relações e inter-relações, também não conhece todas as possibilidades de respostas do ambiente frente a atuação humana. Assim não é capaz de formular certezas, traçar informações conclusivas acerca das intempéries provocadas por determinados procedimentos e intervenções.”

Como exemplo de aplicação do principio da precaução temos o Estudo de Prévio Impacto Ambiental, citado no inciso IV, § 1º, do art. 225, regulamentado pela Resolução 1/86-CONAMA, deve avaliar todas as obras e atividades que possam causar impactos significativos ao meio ambiente e tem como objeto da avaliação o grau de reversibilidade do impacto ou sua irreversibilidade. Este Estudo é imprescindível para a aplicação do princípio da precaução, pois este necessita de um procedimento de prévia avaliação, face à incerteza do dano.

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