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Princípios Constitucionais Nas Relações De Consumo

Tese: Princípios Constitucionais Nas Relações De Consumo. Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  3/10/2014  •  Tese  •  1.827 Palavras (8 Páginas)  •  139 Visualizações

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É importante ressaltar que o Direito do Consumidor foi embasado nos Princípios na Constituição Federal de 1.988. Tais princípios transmitem ampla segurança jurídica diante das relações nesse âmbito. Na problemática em análise temos como, por exemplo, os Princípios: da Dignidade da Pessoa Humana, da Liberdade, da igualdade, da Justiça, da Isonomia, da Informação, da Boa Fé objetiva.

Após a inicialização ao tema, vejamos uma análise sucinta dos princípios.

DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA:

O cidadão como partícipe da vida política do país é detentor de direitos e obrigações. Logo, o Estado deve assegurar-lhe condições para que tenha uma vida digna com a satisfação das suas necessidades tais como; saúde, educação, alimentação, segurança etc.:

Art 1º da Constituição Federal:

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

I - a soberania;

II - a cidadania;

III - a dignidade da pessoa humana;

IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

V - o pluralismo político.

Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição .

C/c caput do art.4º do Código de Defesa do Consumidor:

Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)

I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;

II - ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor:

a) por iniciativa direta;

b) por incentivos à criação e desenvolvimento de associações representativas;

c) pela presença do Estado no mercado de consumo;

d) pela garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho.

III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores;

IV - educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo;

V - incentivo à criação pelos fornecedores de meios eficientes de controle de qualidade e segurança de produtos e serviços, assim como de mecanismos alternativos de solução de conflitos de consumo;

VI - coibição e repressão eficientes de todos os abusos praticados no mercado de consumo, inclusive a concorrência desleal e utilização indevida de inventos e criações industriais das marcas e nomes comerciais e signos distintivos, que possam causar prejuízos aos consumidores;

VII - racionalização e melhoria dos serviços públicos;

VIII - estudo constante das modificações do mercado de consumo.

PRINCÍPIO DA LEGALIDADE:

Não menos importante temos, este princípio dita que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.

Art.5º, inciso II da CF/88:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;

II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;

PRINCÍPIO DA LIBERDADE:

O art.5º, inciso II da CF/88, “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;” deixa claro a liberdade do consumidor em adquirir produtos e serviços. A liberdade do consumidor em contratar, explanada no artigo 39, I, do CDC, estabelece de modo claro, que é prática abusiva "condicionar o fornecimento de produto ou de serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos". O não cumprimento do estabelecido no referido artigo, viola à liberdade do consumidor. Pois, cabe ao consumidor a decisão pela aquisição de determinado produto ou serviço, esta não pode ser subordinada, por ato do fornecedor, à aquisição de outro produto ou serviço que, a princípio, não são de interesse do consumidor.

PRINCÍPIO DA IGUALDADE E ISONOMIA:

O Princípio da Isonomia está apresentado no artigo 5º da Constituição Federal de 1988.

“Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade...”. E ainda complementa em seu inciso I:“homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;”.

Em que pese que para alguns doutrinadores, igualdade e isonomia são semelhantes (isos = igual e nomos = lei), mesmos direitos e deveres.

Para outros, são iguais, sendo isonomia para direito público e igualdade para direito privado, quando não, são lexicamente utilizados tais substantivos como sinônimos. Há uma intenção notável de não se fazer distinção entre os seres humanos,

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