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Princípios Do Direito Cambiário

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Por:   •  2/11/2014  •  1.876 Palavras (8 Páginas)  •  191 Visualizações

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O Novo Direito Empresarial

O Direito Empresarial, antigo Direito Comercial, é o ramo do direito que estuda as relações privatistas que envolvem a empresa e o empresário. Nessas relações está o estudo da empresa, o direito societário, as relações de título de crédito, as relações de direito concorrencial, as relações de direito intelectual e industrial e os contratos mercantis. O Direito Comercial passou por quatro fases, iniciando-se com uma fase primitiva (escambo de mercadorias), seguida pela fase corporativa (corporações de artesãos, praças e feiras), pela fase mercantil (direito comercial como antes conhecido) e, atualmente, localiza-se historicamente na fase empresarial.

O principal documento do direito empresarial no Brasil é o Código Civil, que prevê as disposições importantes para empresários e empresas, em uma parte dedicada especialmente à matéria o Livro II, "do Direito de Empresa" que se estende do artigo 966 aos 1195. Sócios de sociedade empresária não são empresários, sendo considerados empreendedores ou investidores. Por sua vez, o empresário distingue-se da sociedade empresária, pois um é pessoa física (empresário) e a outra pessoa jurídica (sociedade empresária). Já a empresa deve ser entendida como atividade revestida de duas características singulares, ou seja: é econômica e é organizada. Tecnicamente, o termo empresa deve ser utilizado como sinônimo de "empreendimento".

De acordo com o Código Civil, as empresas podem se organizar de cinco formas distintas:

Sociedade por nome coletivo - é empresa por sociedade, onde todos os sócios respondem pelas dívidas de forma ilimitada. Sociedade comandita simples - organizada em sócios comanditários, de responsabilidade limitada e comanditados de responsabilidade ilimitada. Sociedade comandita por ações - sociedade onde o capital está dividido em ações, regendo-se pelas normas relacionadas às sociedades anônimas.

• Sociedade anônima (companhia), conforme reza o artigo 1088 do Código Civil, sociedade onde o capital divide-se em ações, obrigando-se cada sócio ou acionista apenas pelo preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas.

• Sociedade limitada - prevista no Código Civil, no seu artigo 1052, em tal sociedade a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, sendo que todos respondem solidariamente pela integralização do capital social, dividindo-se este em quotas iguais ou desiguais, cabendo uma ou diversas a cada sócio.

Além destas sociedades, o direito empresarial prevê a figura da sociedade simples, aquela que não é registrada em Registro Público de Empresas Mercantis (requisito obrigatório a todas as cinco modalidades previstas acima), sendo por isso, impedida de postular direitos perante a justiça comum. Na prática, as empresas no Brasil estão distribuídas entre sociedades limitadas ou anônimas, sendo que as outras modalidades existem praticamente apenas no papel.

Com a promulgação do Novo Código Civil e da Constituição Federal, a função social da empresa assumiu importante status jurídico, em razão da toda a alteração do perfil político, econômico e ideológico introduzida por estes novos estatutos jurídicos, bem como sua respectiva relevância para o ordenamento jurídico brasileiro, cujo caráter subsidiário abastece os demais ramos do Direito.

De acordo com Larry Greiner, que escreveu em 1972, na Suíça, um artigo até hoje considerado um dos grandes clássicos da gestão ("Evolução e Revolução no Crescimento das Empresas"), existem fundamentalmente cinco grandes fases numa empresa: Criatividade e iniciativa, Liderança e controle, Delegação e descentralização, Coordenação, Colaboração. Uma empresa que queira crescer tem de passar por todas essas fases. Não adianta querer pular ou forçar a passagem de uma para outra. É uma evolução natural. Toda fase tem o seu porquê de ser. Entretanto, ao mesmo tempo em que resolve os problemas da fase anterior e cria novas oportunidades para crescer, também cria seus próprios problemas, obrigando a empresa a evoluir ou a morrer. Diante do novo Código Empresarial, podemos concluir que grandes partes das atuais sociedades civis prestadoras de serviços passarão a serem consideradas Sociedades Empresárias, cujos atos.

Empresa: Comercial ROFE LTDA.

Endereço: Av. São Luís Rei de França, 19 – Turu – São Luís, MA. CEP: 65065-470.

É uma empresa que nasceu no ano de 1988 atuando no atacado generalista, trabalhava com produtos de armarinho, papelaria e utilidades domésticas. Aos poucos começou a migrar para o setor de material de construção, visando o crescimento em São Luís e boa parte do estado maranhense. Desde 2004 a empresa se direcionou exclusivamente para ramo de material de construção.

Hoje, estão entre as 50 maiores do setor no Brasil, segundo as revistas Revenda & Construção e Anamaco. Trabalha com mais de 200 fornecedores, emprega 270 funcionários diretos e possui 73 consultores de vendas. Sua frota contém 64 veículos que transportam seus mais 5,1 mil itens, entre tubos, conexões hidráulicas, fios e acessórios elétricos, louças sanitárias, ferramentas para construção, EPI’s, tintas entre outros, sendo comercializados para os estados do Maranhão, Pará, Piauí e Tocantins.

Hoje sua sede comercial possui uma área de 42 mil m², sendo 12 mil m² de área construída e 8 mil m² para armazenagem de produtos. Em um futuro breve será inaugurada uma nova filial para atender a necessidade do mercado que está em processo de conclusão, seu prédio será na área industrial de São Luís, na BR 135, Km 16.

Função Social da Empresa

História: A evolução histórica do Direito Empresarial perante o Direito Pátrio que se originou primordialmente com a chegada da família real portuguesa ao Brasil, bem como com a devida abertura dos portos às ditas nações amigas, datada de 1808. O Código Comercial Brasileiro tratava de todas as atividades comerciais eminentes no país utilizando-se das leis portuguesas, ora em fulcro bem como a legislação pertinente aos europeus: Códigos Comerciais Francês e Espanhol. A legislação portuguesa promulgada e vigente na época sub judice previa expressamente que em caso de existência de lacuna da lei portuguesa, deveriam ser imediatamente aplicada para dirimir os conflitos de natureza comercial as leis das nações cristãs,

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