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Princípios contratuais básicos no novo código civil

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Por:   •  23/10/2014  •  Trabalho acadêmico  •  5.422 Palavras (22 Páginas)  •  242 Visualizações

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1 – Introdução

Desde seu surgimento os contratos têm sido utilizados como forma de confluência da vontade das partes para a estipulação dos termos a que se submeteria a obrigação devida, transformando-se rapidamente em um meio eficaz de circulação de riquezas.

O contrato deve ser observado a partir dos acontecimentos que precedem a sua formação até a execução da obrigação a que se propôs, constituindo-se em lei entre as partes.

Assim, objetivando um estudo aprofundado dos incidentes contratuais, este trabalho procura analisar de forma crítica a importância e as peculiaridades dos principais princípios que regem o contrato, quais sejam: O Princípio da Boa-fé Objetiva, o Princípio da Autonomia da Vontade, o Princípio da Força Obrigatória dos Contratos, o Princípio da Relatividade dos Efeitos Contratuais e o Princípio da Imprevisão.

2 - Princípios contratuais basilares no novo código civil

2.1 Princípio da Boa-Fé Objetiva

2.1.1 Boa-Fé Objetiva X Boa-Fé Subjetiva

Antes de adentrar ao estudo do princípio da boa-fé objetiva aplicado aos contratos, imperiosa é a diferenciação das duas espécies de boa-fé existentes no nosso ordenamento jurídico: a Boa-fé Objetiva e a Boa-fé Subjetiva.

Resumidamente, pode-se afirmar que, de um simples dever de adimplemento, no Direito Romano, a boa-fé transmutou-se, no Direito Germânico, para uma obrigação de cumprimento dos deveres contratualmente estipulados em congruência à necessidade de se levar em consideração os interesses da outra parte em relação ao exercício de direitos. Já no Direito Alemão, o conceito de boa-fé estendeu-se, consagrando-se também como uma fonte de interpretação de contratos.

O conceito de boa-fé continuou evoluindo e atualmente faz-se possível – e necessária – a diferenciação entre a boa-fé objetiva e a boa-fé subjetiva.

A boa-fé subjetiva engloba o íntimo e os valores do contratante, isto é, caracteriza-se pela crença pessoal na correção da atitude exteriorizada daquele que manifesta sua vontade.

Como assevera Sílvio de Salvo Venosa, há de se considerar o estado de consciência ou o aspecto psicológico do contratante quando da análise de sua boa-fé subjetiva. Sendo assim, esta pode ser considerada como a convicção de que o contratante possui acerca da licitude e da legitimidade das conseqüências de sua ação, o que o torna subjetivamente de boa-fé.

Em outras palavras, a existência de boa-fé subjetiva depende do real querer do agente quando da exteriorização de sua vontade, ou seja, a sua intenção – dentro de sua capacidade intelectual – de não prejudicar a outra parte.

Observa-se, portanto, que a boa-fé subjetiva se correlaciona às condições pessoais do contratante, aos seus princípios morais e éticos particulares, além de sua instrução intelectual, posto que seja a intenção íntima do contratante de não causar danos – ou o desconhecimento sobre a possibilidade de suas atitudes causarem prejuízos – que configura sua boa-fé subjetiva.

Contrariamente à boa-fé subjetiva existe a má-fé, podendo ser conceituada como a vontade de prejudicar, de causar dano.

Já a boa-fé objetiva diz respeito a um dever de conduta regular que deve ser analisado não sob o aspecto psicológico particular do indivíduo, mas sob os padrões socialmente esperados do homem comum médio, em cada caso concreto.

A boa-fé objetiva, destarte, pressupõe que o contratante aja segundo as normas morais (neste amplo campo se incluem as normas jurídicas) e éticas socialmente vigentes em cada situação concreta, respeitando a outra parte.

A lealdade, a probidade e a honestidade da conduta exteriorizada, devem servir à manutenção da confiança entre as partes, pois esta é indispensável para a celebração de negócios jurídicos.

A boa-fé objetiva é um modelo de conduta social a ser seguido pelos contratantes, os quais devem guardar um mínimo de respeito e lealdade entre si tanto na formação e execução do contrato como na fase pós-contratual, ou seja, não se admite o abuso sobre eventual ausência de igualdade real entre as partes, nem é permitido desvantagens evitáveis, preocupando-se sempre com a tutela dos interesses do outro e cumprindo com seus próprios deveres.

A boa-fé objetiva exige uma cooperação mútua entre os contratantes, tomando por base os padrões comuns de eticidade das condutas, razoavelmente esperados.

Para a análise da existência de boa-fé objetiva considera-se o momento histórico da negociação, a realidade econômica experimentada pelos contratantes, seu nível sócio-cultural e as condições do contrato.

Sendo assim, entende-se por boa-fé objetiva a observância dos limites de probidade, razão e ética pelas partes integrantes de uma relação jurídica ou de um negócio jurídico.

Ainda, a boa-fé objetiva há de ser examinada no plano concreto, pois é analisando o agir das partes que se identifica a presença de tal instituto.

Empresta-se ao princípio da boa-fé também um outro significado. Para traduzir o interesse social de segurança das relações jurídicas, diz-se, como está expresso no Código Civil alemão, que as partes devem agir com lealdade e confiança recíprocas. Em síntese, devem proceder com boa-fé. Indo mais adiante, aventa-se a idéia de que entre o credor e o devedor é necessária a colaboração, um ajudando o outro na execução do contrato. A tal, evidentemente, não se pode chegar, dada à contraposição de interesses, contudo, é certo que a conduta de ambas as partes subordina-se a regras que visam a impedir que uma dificulte a ação da outra.

Assim, conclui-se que a boa-fé objetiva está ligada à segurança jurídica das relações privadas e que pode ser traduzida em três termos: lealdade, confiança e colaboração.

Finalmente, cumpre expor as idéias de Flávio Tartuce, o qual esclarece de maneira exemplar a diferenciação da boa-fé objetiva da boa-fé subjetiva no sentido de que, mesmo sendo evidente a distinção entre as mesmas, é impossível separá-las, de forma que a boa-fé subjetiva está dentro

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