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Prisao Civil

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Por:   •  4/6/2014  •  5.020 Palavras (21 Páginas)  •  220 Visualizações

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SUMÁRIO

A PRISÃO CIVIL NOS CONTRATOS DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, CONFORME VISÃO DO STF E DO STJ.

INTRODUÇÃO

1 - EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA PRISÃO CIVIL

1.1 - SURGIMENTO DA PRISÃO CIVIL

1.2 - HISTÓRIA DESSE INSTITUTO EM ALGUNS PAÍSES

1.3 - SURGIMENTO DESSA PRISÃO NO BRASIL

1.4 - PREVISÃO LEGAL

2 - INSTITUTO DA FIDÚCIA E DO CONTRATO DE DEPÓSITO:

2.1 - SURGIMENTO DA FIDÚCIA

2.2 - CONCEITO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA

2.3 - CONTRATO DE DEPÓSITO

2.4 - DIFERENÇA ENTRE ESTES DOIS INSTITUTOS

3 - POSICIONAMENTOS DO STF E STJ

3.1 - VISÃO DO STF A RESPEITO DESTE ASSUNTO

3.2 - PACTO DE SAN JOSE DA COSTA RICA

3.3 - POSICIONAMENTO DO STJ

3.4 - DIVERGÊNCIA ENTRE OS TRIBUNAIS

1 - EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA PRISÃO CIVIL

1. 1 - SURGIMENTO DA PRISÃO

O surgimento da prisão no Direito, não tinha o mesmo caráter de sanção que tem atualmente. Tinha como intuito apenas à aplicação dela, para poder chegar a um determinado fim, quase sempre um castigo. Dependendo da cultura e organização social, esses castigos podiam ser os seguintes: a morte, o suplicio físico, a expulsão do território, a escravidão ou os trabalhos forçados.

Entretanto, com o passar do tempo essa situação aos poucos começa a se reverter para uma determinada racionalização. A morte de alguém em determinado grupo social, começava a ser contrária ao interesse do chefe de tal organização, pois assim a organização iria enfraquecendo perante os outros grupos. Assim, o grupo começa a entender que antes de se chegar a uma pena como sanção, pode-se aplicar uma imunidade a pena, através do pagamento de algum bem ao ofendido. Mas essas idéias ainda não tinham o intuito, da intervenção da organização social na aplicação da justiça, mas sim para evitar a mortandade e garantir a sobrevivência geral.

A prisão teve sua inclusão como pena, somente no século XVI. Sua introdução como modalidade de execução penal, teria sido resultado da evolução da pena capital, das penas corporais e da escravidão. A história nos mostra referências à prisão por dívidas já no Egito antigo, embora pouco nos tenha revelado.

Todavia, o mais antigo estatuto legal redigido pelo homem até hoje encontrado, o “Código de Hamurábi”, falava sobre limitações do prazo para que a mulher e os filhos do devedor, se tornassem escravos por falta de pagamento, embora esses registros não nos mostre de forma concreta e especifica a existência de prisão civil por dívidas naquela espoca, já nos da uma idéia da sua utilização.

Existem também registros de faraós que libertaram todos os presos, por dívidas, mais um vestígio da existência da prisão civil por dividas. Posteriormente veio a Lei de Bocchoris por volta de 720 a.C., que suprimia a escravidão por causa de dívidas, com o princípio de que os bens eram de propriedade privada, e os homens propriedade do Estado. Isso nos mostra que os devedores estavam presos, sendo escravizados, para serem forçados a pagar suas dívidas de uma forma ou de outra. Com os registros dessa lei podemos ver de forma clara e precisa, que a prisão por divida era um procedimento utilizado pelo estado, mesmo antes de Cristo.

O Código de Manu, do século XIII antes de Cristo, na Índia, nos mostra que o não pagamento de uma dívida, tornava o devedor escravo do credor, assim como a sua mulher, filhos e animais, até que a divida fosse sanada.

No direito grego, após acordo prévio com credor, o devedor poderia se tornar escravo, caso não viesse a pagar suas dividas. O devedor passava por um processo judicial, e caso fosse condenando, teria seu estado de cidadão casado, e ficava livre da dívida, mas por outro lado, se tornava devedor propriedade do credor, tendo o mesmo o direito de lhe tirar a vida quando quisesse, assim, o inadimplemento também acarretava a privação de liberdade, nesse caso, fica bastante claro que a prisão por dívida era usada como sanção, após a condenação no devido processo judicial.

Em Roma, bem no seu principio, os credores na sociedade romana detinham o direito, assegurado pela Lei das XII Tábuas, de matar e de se apoderar sobre o corpo do devedor que não cumpria com determinada prestação.

“essa lei permitia ao credor levar preso o devedor com correias de ferro, de modo que, se até o terceiro dia de feira não viesse a ser paga a dívida, poderia ser cortado em pedaços” Jose Geraldo de Jacobina Rabello p.37

Com bastante influencia do direito grego, Roma também começava a adotar, a mesma sistemática que era empregada em terras gregas, começava a usar quase que os mesmos métodos, para poderem regulamentar os contratos. Em Roma inventaram a figura do “nexun” e “addictio”, utilizando explicações do doutrinador JOSÉ GERALDO DE JACOBINA RABELLO, que nos da os seguintes conceitos para as expressões acima:

“nexun era, pois, o titulo executório e o não pagamento acarretava a prisão da própria pessoa do devedor, por iniciativa do credor, dispensada a manifestação do órgão jurisdicional”, já “addctio, era ocorrência em conseqüência de condenação judicial”

O nexun, era o acordo prévio, em que o devedor em caso de descumprimento, do que havia sido acordado, pagaria com a liberdade. O nexun ainda dava poder ao credor, de em caso de não querer matá-lo, o tornasse em escravo, e assim, podendo vendê-lo, para a quitação da dívida. Assim o credor usava da sanção corpórea para reprimir o devedor.

Como se acredita o nexun foi um dos mais antigos modelos de contrato reconhecidos no Direito Romano, más Roma, após se dar conta dos excessos causados por esse dispositivo, ela edita a lei “Poetelia Papiria”, lei esta que torna em desuso a figura do nexun.

“O devedor não apenas estaria mais sujeito a uma ação pessoal do credor, com o advento da lei Poetelia, como também o vínculo obrigacional

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