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Modalidade de Prisão Civil no Ordenamento Jurídico Brasileiro.

Por:   •  10/3/2016  •  Projeto de pesquisa  •  3.473 Palavras (14 Páginas)  •  372 Visualizações

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CAPÍTULO 1

1. MODALIDADE DE PRISÃO CIVIL NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO.

  1. DA PRISÃO CIVIL DECORRENTE DE DÍVIDA ALIMENTÍCIA

Conforme Gonçalves “alimentos são prestações para satisfação das necessidades vitais de quem  não pode provê-las por si”.[1]

A obrigação alimentícia tem por finalidade fornecer a um parente, cônjuge ou companheiro à sua subsistência, assegurando ao alimentando meios de subsistência, podendo os parentes exigir uns dos outros os alimentos que necessitem para subsistir.

O dever alimentar está fundamentado no organismo familiar, sob os vínculos da consanguinidade e Direito de Família e decorre de uma obrigação legal, sendo sua formalização e caracterização restrita a condições objetivas que atendam ao princípio da necessidade do alimentado e da possibilidade jurídica do alimentante.

Aquele que necessita de alimentos, o parente, poderá pedi-los em primeiro lugar, de seus pais; na falta destes, de seus avós paternos ou maternos; na falta destes, das bisavós até esgotar a linha; na falta de ascendentes, dos filhos, netos, bisnetos, sucessivamente; faltando os descendentes, dos colaterais de segundo grau, irmãos germanos (bilaterais) e unilaterais.

Como dizia Álvaro Villaça Azevedo:        

“A Constituição Federal autoriza a segregação pessoal, em virtude do inadimplemento voluntário e inescusável no cumprimento da obrigação, ressaltando-se que haverá rigorosa observância de dois requisitos de suma importância, um de natureza objetiva, que consiste na voluntariedade, e outro, de natureza subjetiva, consistente na inescusabilidade do inadimplemento da obrigação”[2].

Em atendimento ao caráter do dever de alimentar, que traz a marca da indispensabilidade por atender condição de subsistência, o legislador achou necessário valorizar e garantir o instituto dos alimentos possibilitando a execução especial, abrindo  exceção à prisão civil para o caso de inadimplemento do dever alimentar.

Contudo, prendendo o devedor de alimentos, nem sempre fica satisfeita a situação do credor, que passa a correr, às vezes, riscos ainda mais graves.

Ressaltando ainda que, existem casos graves de dolo, de negativa injustificada de cumprimento ao dever alimentar; todavia, o rigor da prisão civil de parente não é a solução.

Há que se destacar que só é cabível nos casos resultantes de relação de direito de família, em caráter de excepcionalidade da prisão como meio coercitivo de buscar o adimplemento dessa obrigação.

Observando-se o que assevera a legislação no concernente a matéria relacionada com a execução e prisão por dívida alimentícia – artigo 733 do Código de Processo Civil e artigo 19 da Lei 5.478/69, Cahali nos traz o seguinte posicionamento[3]:

“A prisão do devedor de obrigação alimentícia tanto se dá em execução de alimentos provisionais, como em execução de alimentos definitivos. Aliás, em relação a essas modalidades de execução, o Supremo Tribunal Federal tem-se firmado no posicionamento de que da composição dos textos do Código de Processo Civil e da lei especial, emerge certo que a prisão civil do devedor tanto se legitima na hipótese de não pagamento de alimentos provisionais como em caso de não pagamento de alimentos definitivos”.

Fazendo analise sistemática do artigo 733 do Código de Processo Civil com o art.5º, inciso LXVII da C.F./88, constata-se a previsão da possibilidade de prisão civil por inadimplemento de pensão alimentícia, nas hipóteses já elencadas, entretanto, o artigo 733, caput, do Código de Processo Civil garante o princípio da ampla defesa antes da decretação do mandado de prisão.

"Art.733. Na execução de sentença ou de decisão , que fixa os alimentos provisionais, o juiz mandará citar o devedor para, em três (3) dias, efetuar o

pagamento, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo. § Se o devedor não pagar, nem se escusar, o juiz decretar-lhe-à a prisão pelo prazo de um ( 1 ) a três (3) meses."(grifo nosso)”.

De modo que, o não cumprimento do previsto no artigo 733, caput, do Código de Processo Civil enseja a possibilidade de interposição de recurso, agravo com pedido liminar, ou pode-se impetrar Habeas Corpus. Ressaltando que no caso do Habeas Corpus, se discutido o procedimento adotado, observa-se a possibilidade ou a existência de prisão ilegal, sob o aspecto do "erro in procedendo".

Conforme o art. 733, caput, do CPC, o de mandado de citação do devedor deverá conter o prazo e a advertência para que efetue o pagamento ou provar que o fez, podendo ainda justificar a impossibilidade de efetuá-lo, sob pena de nulidade que pode ser argüida em sede de Habeas Corpus preventivo.

Um ponto importante que deve ser observado, a ordem da prisão civil só é possível através de despacho fundamentado de autoridade competente, salientando a incidência do art.93 e inciso IX da C.F./88, que na oportunidade, analisa a peça de justificação do executado, possibilitando o contraditório e a ampla defesa, o que, não ocorre, dentro do ordenamento jurídico brasileiro, haja vista a dificuldade para se comprovar a impossibilidade de pagar o débito alimentar e o distanciamento em que se encontram os magistrados da realidade socioeconômica brasileira, observado através de muitas ordens de prisão civil, contra aqueles que não tem meios nem para sua própria subsistência.

A prisão civil do inadimplente de pensão alimentícia acaba por suprimir as garantias constitucionais do processo, impondo sérias restrições ao princípio da ampla defesa processual, direito à liberdade provisória, aplicação de penas alternativas, etc.

  1. DA PRISÃO CIVIL DO DEPOSITÁRIO INFIEL

A prisão do depositário infiel, visava proteger de modo particular a confiança, que é fundamento do contrato de depósito, admitindo a prisão do depositário infiel, como medida coercitiva a fim de obriga-lo a devolver o bem, ou realizar o pagamento do Débito.

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