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Prisão Civil Do Devedor De Alimentos

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Por:   •  24/3/2014  •  1.094 Palavras (5 Páginas)  •  773 Visualizações

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A Prisão Civil do Devedor de Alimentos

Pablo Stolze Gagliano

Juiz de Direito (BA)

Professor de Direito Civil da UFBA, do JusPodivm (BA) e

do Instituto Luiz Flavio Gomes - SP

Co-autor do Novo Curso de Direito Civil, Ed. Saraiva.

www.novodireitocivil.com.br

Em nosso sistema jurídico, a prisão civil, medida excepcional, somente é

admitida em duas hipóteses, previstas pelo art. 5º, LXVII, da Magna Carta de 1988:

“Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de

qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros

residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à

igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(...)

LXVII. Não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável

pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e

a do depositário infiel”. (grifos nossos)

Aliás, é interessante notar que a Convenção Interamericana de Direitos Humanos

(Pacto de São José da Costa Rica), incorporada em nosso direito positivo pelo Decreto n.

678/92, somente admitiu a prisão civil em caso de débito alimentar.

A despeito disso, vale lembrar, o STF fixou a supremacia do comando

constitucional, para autorizar a medida também no caso do depositário infiel.

Nessa ordem de idéias, entendo que a prisão civil decorrente de inadimplemento

voluntário e inescusável de obrigação alimentar, face à importância do interesse em tela

(subsistência do alimentando), é medida das mais salutares, senão necessária, por se

considerar que boa parte dos réus só cumpre a sua obrigação quando ameaçados pela

ordem de prisão.

2

Especialmente os juízes, promotores e advogados que militam em Varas de

Família sabem a verdade do que digo.

Nem sempre por miséria, mas também por espírito de vingança, muitos réus

simplesmente esquecem a premente necessidade do alimentando (especialmente seus

filhos), e passam a se esquivar de sua obrigação, visando atingir sua ex-esposa (o) ou

companheira (o), em uma atitude lamentável, de pouco respeito aos ditames morais que

devem pautar a convivência humana.

Nesse contexto, já havendo título judicial devidamente constituído, e a

injustificada recalcitrância na obrigação de pagar, a prisão civil afigura-se extremamente

útil.

Analisando o procedimento de execução de prestação alimentícia previsto no art.

733 do CPC, o ilustrado BARBOSA MOREIRA pontifica: “A imposição da medida

coercitiva pressupõe que o devedor, citado, deixe escoar o prazo de três dias sem pagar,

nem provar que já o fez, ou que está impossibilitado de fazê-lo (art. 733, caput). Omisso

o executado em efetuar o pagamento, ou em oferecer escusa que pareça justa ao órgão

judicial, este, sem necessidade de requerimento do credor, decretará a prisão do

devedor, por tempo não inferior a um nem superior a três meses (art. 733, §1°,

derrogado aqui o art. 19, caput, fine, da Lei n. 5478). Como não se trata de punição, mas

de providência destinada a atuar no âmbito do executado, a fim de que realize a

prestação, é natural que, se ele pagar o que deve, determine o juiz a suspensão da prisão

(art. 733, § 3°), que já tenha começado a ser cumprida, quer no caso contrário.”1

E uma última observação ainda deve ser feita.

A regra consolidada pela jurisprudência, no sentido de que a medida só poderá ser

ordenada em face das três últimas parcelas em atraso2 não tem razão de ser.

Afinal, por que apenas para as três últimas?

Onde estaria o fundamento constitucional ou legal desta diretriz?

Por que o cabalístico número “três”?

1 MOREIRA, José Carlos Barbosa. O Novo Processo Civil Brasileiro. 19 ed. Rio de Janeiro: Forense,

1997, pág. 261.

2 Trata-se das parcelas vencidas antes da execução, porque as que se vencerem posteriormente, por óbvio,

podem ser exigidas por meio do rito especial do art. 733 do CPC, que admite a prisão civil.

3

Não tenho dúvida de que, o juiz, atuando com a devida cautela, pode, no caso

concreto, decretar a prisão civil em face de mais de três prestações em atraso,

respeitado, é claro, o limite máximo da prescrição da pretensão condenatória da dívida

alimentar, uma vez que o recurso à execução por quantia certa (cite-se, para pagar em 24

horas, sob pena de penhora...), é, na prática, moroso e sujeito a manobras processuais3.

Quantas vezes não se depara o juiz com situações em que o réu, atuando de forma

maliciosa, lança mão de malabarismos processuais, pagando as três últimas

...

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