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Prisão Em Flagrante

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Por:   •  24/11/2013  •  2.771 Palavras (12 Páginas)  •  357 Visualizações

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3. CONCEITO

A expressão “flagrante” vem do latim, do verbo flagrare (queimar), flagrans, flagrantis, que está em chamas, ardente, resplandecente, crepitando, ou seja, evidente, notório, visível, daí a expressão “flagrante delito”, para demonstrar que o delito foi surpreendido no momento em que está sendo cometido, em plena crepitação, no instante do ardor.

Judicialmente, flagrante é o delito que está sendo cometido, e não pode de maneira alguma ser negado, por ser a certeza visual do crime, permitindo, sem mandado, a prisão do autor. sendo assim, um sistema de defesa da sociedade para conservar a ordem jurídica e cessar a prática criminosa, servindo também de providência acautelatória da prova da materialidade e da autoria.

Como prevê o artigo 301 do nosso Código de Processo Penal, a prisão em flagrante é um ato administrativo, uma medida cautelar de natureza processual que não necessita de ordem escrita, prevista no artigo 5º, LXI da Constituição Federal da República.

A prisão em flagrante cabe tanto quando da prática de um crime como também nos casos de contravenção penal, onde igualmente serão aplicados os preceitos do Código de Processo Penal em seu artigo 302, I.

Essa modalidade de prisão pode ser realizada pela autoridade policial e seus agentes (flagrante compulsório), como pode ser feita por qualquer pessoa do povo (flagrante facultativo).

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4. MODALIDADES

4.1 HIPOTESES LEGAIS

Quando tratamos de flagrante delito aparecem três modalidades: A) Flagrante Próprio; B) Flagrante Impróprio; e C) Flagrante Presumido. Existe também o Flagrante Retardado, não contemplado em nosso Código, mas, sim na Lei do Crime Organizado.

A) Flagrante Próprio, também chamado de Real ou Verdadeiro: vem previsto no artigo 302, incisos I e II, quando o agente é surpreendido cometendo a infração ou acaba de cometê-la, sem intervalo de tempo.

B) Flagrante Impróprio, Irreal ou Quase Flagrante: encontra-se no inciso III, ocorre quando o agente é perseguido, logo após a prática da infração penal, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa do povo, em situação que faça presumir ser o autor da infração. A expressão “logo após”, é motivo de algumas dúvidas quanto à aplicação do dispositivo, havendo autores que pretendem fixar esse prazo em até 24 horas, quando a lei não expressa o tempo, deixando a interpretação ao critério do Juiz.

Uma Vez iniciada a perseguição ela não pode ser interrompida,não importando quanto tempo dure.

C) Flagrante Presumido ou Ficto: ocorre quando o agente é encontrado logo depois da prática de uma infração penal, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele o autor. O termo logo depois empregado pela lei, compreende espaço de tempo um pouco maior que o previsto no flagrante

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impróprio, não sendo necessário haver perseguição, mas ser encontrada com coisas que provem indícios da autoria do crime.

Não se importando se foi encontrado por acaso ou se foi procurado.

O Flagrante Retardado, Diferido ou Prorrogado é uma modalidade não contemplada em nosso código, mas, sim na Lei do Crime Organizado (Lei 9.034/95), em seu artigo 2º, II. É o Flagrante em que o policial deixa de intervir no momento da ação, mas mantém em observação e acompanhamento, para efetuar a prisão em momento posterior com provas mais contundentes.

4.2 HIPOTESES ILEGAIS

Existem outras duas modalidades de flagrantes, porém considerados ilegais: A) Flagrante Preparado e; B) Flagrante Forjado.

A) Flagrante Preparado ou Provocado: aqui, o agente é induzido por quem quer prendê-lo, a praticar o delito. Nos termos da Súmula 145 do STF: “Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação”.

B) Flagrante Forjado: nesse caso, aquele que quer prender inventa ou cria provas de um crime que não existe, dando voz de prisão levando o suposto agente à presença da autoridade policial.

5.FASES DA PRISÃO EM FLAGRANTE

A Prisão em Flagrante requer ser procedida por fases, as quais veremos a seguir:

a) Captura- detenção do suposto criminoso em flagrante;

b) Condução imediata- encaminhamento ao Delegado de Polícia do local da captura;

c) Tríplice comunicação imediata da prisão- “A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontra serão comunicados imediatamente ao Juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada.” (art.306, caput CPP);

d) Lavratura de auto de Prisão em Flagrante- formalização da prisão;

e) Entrega da nota de culpa ao preso em até 24 horas após a prisão captura- “No mesmo prazo, será entregue ao preso, mediante recibo, a nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor e o nome das testemunhas.” (art.306, §1º, CPP);

f) Recolhimento ao cárcere;

g) Remessa de cópia do auto de Prisão em Flagrante em até 24 horas após a captura- “Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao Juiz competente o auto de

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