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Procedimento Especial de Jurisdição Voluntária - Separação Consensual

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Por:   •  9/6/2014  •  Artigo  •  948 Palavras (4 Páginas)  •  384 Visualizações

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 Aula-tema: Procedimento Especial de Jurisdição Voluntária - Separação Consensual

S 2001 ] [ ARTIGOS 2000 ] [ ARTIGOS 1999 ]

PROCESSO E O TRIBUNAL DO JÚRI NO BRASIL

Autor: PROFESSOR RUI CARLOS DUARTE BACCIOTTI

Quando se fala em crime e pena não se pode deixar de lado o Tribunal do Júri.

É instrumento importante para julgar certos delitos .

A Constituição Brasileira no item XXXVIII do artigo 5º, reconhece a instituição do júri e a soberania de seus veredictos.

O júri tem uma longa história.

Começou na Inglaterra aproximadamente em 1215, contrapondo- se ao arbítrio de julgamentos individuais. A idéia básica do júri é que o cidadão seja julgado por seus iguais, por homens que expressam o pensamento da comunidade e, assim, conheçam o réu. Nem sempre isso é verdade nos dias de hoje.

Mas prevalece o conceito segundo o qual um grupo de cidadãos honrados, na pluralidade de suas idéias, pode apreciar melhor um delito e sobre ele se pronunciar.

O júri foi instituído no Brasil em 18 de junho de 1822 para crimes de imprensa.

Na constituição imperial de 1824 o júri aparece com atribuições para julgar todas as causas. Mais tarde passou a apreciar apenas as causas criminais e assim veio evoluindo até os dias atuais.

Competência para julgamento

Competência é a ordem de distribuição do poder jurisdicional pelas autoridades judiciárias. Poder que tem o juiz de exercer a sua jurisdição sobre certos negócios, sobre certas pessoas e em certo lugar.

Grau de jurisdição ou poder conferido ao juiz ou ao tribunal para conhecer e julgar certo feito submetido à sua deliberação dentro da circunscrição judiciária.

Competente é o juiz que tem qualidade para conhecer e julgar determinada causa.

A competência refere-se à demarcação da área de atuação de cada juiz.

Ao júri compete o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. Mas a CF de 1988 permite que a lei ordinária venha ampliar eventualmente esta competência.

São os crimes contra a vida:

1. O homicídio doloso, simples, privilegiado ou qualificado ( CP art.121,§§1º e 2º)

2. O induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ( CP art.122)

3. O infanticídio (CP art.123)

4. O aborto provocado pela gestante, ou com seu consentimento (CP art124) ou por terceiro (CP arts.125 e 1260).

5. O latrocínio e o seqüestro com morte são da competência do juiz singular e não do tribunal do Júri.

q Art.74,CPP: A competência pela natureza da infração será regulada pelas leis de organização judiciária, salvo a competência privativa do tribunal do júri.

q §1º Competente ao Tribunal do Júri o julgamento de crimes previstos nos art. 121§§1º e 2º ,122 § único , 123 124 125 126 127 do Código Penal, consumados ou tentados.

q §2º Se, iniciado um processo perante o juiz , houver desclassificação para infração da competência de outro, a este será remetido o processo, salvo se mais graduada for a jurisdição do primeiro ,que , em tal caso terá sua competência prorrogada.

q §3º Se o juiz da pronúncia desclassificar a infração para outra atribuída a competência do juiz singular, observa-se- à o disposto no art.410; mas se a desclassificação for feita pelo próprio Tribunal do júri, a seu presidente caberá proferir a sentença (art. 492, §2º).

No caso de conexão entre crime doloso contra a vida e outra espécie de crime, prevalece a competência do júri (art. 78, I do CPP)

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