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Procedimento Especial

Por:   •  10/1/2016  •  Pesquisas Acadêmicas  •  2.912 Palavras (12 Páginas)  •  429 Visualizações

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Procedimento especial….. e temos os procedimentos comuns.

Sumaríssimo foi introduzido por uma lei de 2000, aplicado nas varas de trabalho. Causas demenor complexidade, dissídios individuais apenas, n se aplica pro coletivo, pode ate ser litisconsórcio. pode ajuizar ate  40 sm na data do ajuizamento da acao. E aceito vincular ao sm pois eh algo rocessual.

Entendia q n precisa saver o valor da causa, mas  a partir de2000, precisa saber do valor da causa para saber o procedimento. (n é unanime). Tem quem entenda q se o valor da causa n tiver expresso, o juiz devera fixar.

Mesmo em causas ate 4º sm, n pode ser procedimento sumarisso, qnd a parte for: administração publica.

Essa previsão é discriminatória? N é discriminatório, pq o legisladr entendeu q n tem como ser compatível, pq a administração publica tem prazos maiores.

Pedido – no sumaríssimo deve ser certo e determinado. Deve ser deferido na qualidade e quantidade.

Deve indicar o valor correspondente. Pra saber se o valor da causa esta de acordo com a pretensão.

Se o pedido indica o valor correspondente, a sentença deve ser liquida? Tem uma discussão, pois de acordo com o código de proc.civil sim, ,mas n eh umaquestao simples, existia uma previsão q obrigada q sentença deveria ser liquida, mas teve vedação da presidência. Mas o cpc continua mencionando.

Mas n tem nulidade caso n tenha o valor da condenação.

Pois o próprio cod.civil tem possibilidades de n poder dar uma sentença liquida, ou seja, com valor.

Impossibilidade de citar o reu por edital – no sumaríssimo, tem q indicar de forma correta o endereço e nome do reclamado. Isso seria inconstitucional? Como esse proc eh + célere, o legislador pensou q o edital seria incompatível.

Um meio de interpretar, é entender q se o reu cria embaraços, ou n se sabe onde ele esta. E e necessário o edital, teria que converter o feito ao procedimento ordinário. Tem quem entenda q eh possível o edital mesmo no sumaríssimo.

O julgamento deve ocorrer no prazo maximo de 15 dias. Este prazo é utópico.

Se n cumprir os requisitos: pedido certo, determinsfo, endereço correto, deve ocorrer o arquivamento da reclamação ttrabalhista, proc. É extinto sem resolução do mérito.

Se o reclamante n comparecer, como é audiência uma, ocorre a extinção do feito sem exame do mérito.

Poderia ocorrer o saneamento da irregukaridade? A clt n diz nada e por issoi na pratica isso pode acontecer.

As partes e advogados devem indicar ao juiz as mudanças de endereços, as intimações que forem enviadas nos endereços que forem nos autos e aparte não indicou e recebeu uma intimação, essa intimação é considerada eficaz. Igual no detran.

Audiência única no procedimento sumaríssimo devem ser instruídas e julgadas em audiência única.

Mesmo no ordinário, a audiência deveria ser uma, mas em razão do volume do processo isso não acontece. Mas no sumaríssimo isso é obrigatório.

Nem todos os atos processuais, não tem como ser realizado em audiência, ex: pericia e por isso nem sempre é possível concretizar essa audiência uma. Como o juiz que dirige esse procedimento tem liberdade de determinar esse procedimento.

Essa liberdade do jiz de deferir a produção de provas tem que ser interpretada de acordo com o estado democrático de direito, pois as leis são impostas a todos. Ou seja, o julgador vai analisar, mas o juiz define, e vai fazer o seu fundamento em caso de indeferimento. Não é uma imposição.

O juiz limita provas excessivas, ex: uma testemunha já falou tal coisa, pra que ouvir outra testemunha? Juiz pode limitar provas intermitentes, ou seja, que não tem relação com o fato. O juiz pode indeferir provas protelatórias, que tendem a atrasar o processo.

No direito do trabalho tem o p. da primazia da realidade. E no processo tb prezo por isso.

Juiz tem liberdade na apreciação das provas, mas deve ser algo fundamentado.

Conciliação é tentada em qualquer momento na audiência.

Não pode ter conciliação, utilizando meios de pressão. Sem fazer um pre julgamento. Ée algo do preparo técnico.

Devem ser decididos de plano, todos os incidentes e exceções. Testemunha, meio de prova.. e tudo mais. Nem sempre isso é possível de ser cumprido.

Impedimento, pode ser julgado pela própria vara do trabalho, mas não pode ser julgada pelo próprio juiz. Algumas situações vao exigir a redesignacao da audiência.

Todas as provas devem ser produzidas na audiência de insstrucao e julgamento, não se faz necessário mostrar qual prova, ou seja, não é necessário fazer requerimento de provas. Mas todas as provas devem ser requeridas. Se precisar de carta precatória, não tem como ser produzida na hora. Uma prova pericial e tudo mais.

A prova documental não é apresentada em audiência pelo autor e sim apresentada como petição inicial.

O reu apresenta os documentos com a contestação. Pra respeita o contraditório é necessário dar vista a parte contraria.

Quando o reu por sua vez apresenta os documentos, a parte contraria, no procedimento sumaríssimo deve apresentar na hora. Deve haver um equilíbrio na apresentação das provas na ora.... deve ter um equilíbrio.

Tem caso em que a intimação deve ser feita, nos casos da testemunha é convidada, mas a testemunha foi convidada mas ela não aceita e daí a parte intima.

O que se exige no procedimento sumaríssimo, a parte deve comprovar que intimou, no procedimento não tem que comprovar que intimou. Essa comprovação só eh necessária no sumaríssimo.

Se a testemunha for intimada e ainda não comparecer, a testemunha fica sujeita a 852, H, paragrafo terceiro, o juiz pode determinar a imediata condução coercitiva. Na pratica em grandes centros isso é utópico, porque demoraria muito. Mesmo no sumaríssimo, poderíamos ter 3 audiências. Testemunha foi convidada (comprovou) e não apareceu, foi intimada (segunda audiência) e não apareceu, terceira (testemunha conduzida).

Prova pericial, quando a audiência no sumaríssimo é resignada, terá que ocorre no prazo máximo de 30 dias, mas nem sempre isso é possível.

Julgamento em tese deveria ocorrer na mesma audiência, mas na pratica nem sempre isso é possível.

 A sentença no ssumarissimo, não exige o relatório, pode existir mas não é necessário, isso quando a sentença é proferida na própria audiência, pois ocorreu td no mesmo dia.

 Sumario- ate 2 sm. Eh de 1960 a lei. Tem gente q acha q esse procedimento foi extinto, devido ao sumarissimo. Tem recurso no sumario também.

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