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Curatela - Procedimento Especial

Por:   •  4/6/2016  •  Trabalho acadêmico  •  3.222 Palavras (13 Páginas)  •  798 Visualizações

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DIREITO DE PROCESSUAL CIVIL IV

Curatela

Bárbara Rosa

Bruna Meira

Joyce  Ribeiro

Paula Schneider

Raissa Teodoro

Turma 7M2

BELO HORIZONTE

                                                    MAIO DE 2016

   

 

 

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Curatela

    (Competência, Legitimação, Cabimento, Procedimentos, Curiosidades)

 

 

Apresentação de trabalho

da disciplina de: Processo Civil IV,

Ministrado pela Professora Amanda Azeredo

pelo Centro Universitário Newton Paiva.

Belo Horizonte

2016

Índice

Introdução        2

Conceito        

Competência        

Legitimação        5

Cabimento        

Procedimento Complexo        6

Levantamento da Curatela        9

Curiosidades Específicas        9

Conclusão        

Referências        

                                             Introdução

                       Este trabalho visa estudar sobre a Curatela, que é um instituto aplicado para proteção de indivíduos que já atingiram a maioridade, mas que não pode gerir seus bens em virtude de uma incapacidade. Por meio de pesquisas, vamos buscar o conhecimento de como ocorre,os cabimentos e as mudanças que ocorreram devido ao Novo CPC (2015).


                                                       Conceito

                       A curatela seria um cargo deferido por um processo judicial, através da ação de interdição, em que consiste no encargo de cuidar de uma pessoa maior de idade que, em virtude de uma incapacidade, não pode gerir os seus bens. É um instituto jurídico protetivo.

Segundo Pontes de Miranda, a curatela define-se como:
“O cargo conferido por lei a alguém, para reger a pessoa e os bens, ou somente os bens, de indivíduos menores, ou maiores, que por si não o podem fazer, devido a perturbações mentais, surdo-mudez, prodigalidade, ausência, ou por ainda não ter nascido.”

Essa curatela será institucionalizada por meio de processo de interdição.

Vale lembrar que a curatela é muito importante para o interesse público, já que por ter como levar como principal aspecto o patrimônio, ela visa não permitir que o incapaz seja levado a miséria, tornando mais um ônus para a administração.

                                                                    Competência

A curatela irá seguir a regra segue a regra geral de competência, disposta no artigo 46 do CPC/2015.  

Art. 46.  A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu.

        

           Esta regra determina que a curatela deverá ser interposta no foro de domicilio do réu, haja vista que, em ações dessa natureza, o que se deve buscar é a efetiva proteção à parte hipossuficiente da relação. Caso o interditando mude de domicílio, no curso do processo, a competência também será modificada, não se aplicando a regra do perpetuatio jurisdiciones.

                                                   Legitimação

A legitimação da curatela está disposta no artigo 747 do Código de Processo Civil. O rol de legitimados é considerado taxativo, deixando claro quem deverá requerer a curatela.

Art. 720.   A interdição pode ser promovida:

I – pelo cônjuge ou companheiro;

II – pelos parentes ou tutores;

III – pelo Ministério Público.

Anteriormente, os legitimados eram estabelecidos no artigo 1.177 do CPC/73, artigo o qual, foi modificado pelo Novo CPC, tornando-se o atual artigo 747 do CPC 2015.

Uma das mudanças ocasionadas pela nova legislação se encontra na ordem de preferência e, na legitimação do companheiro e do representante da entidade em que se encontrar abrigado o interditado, quando for considerada inviável a convivência domiciliar. De acordo com o NCPC, o cônjuge ou o companheiro tem preferência em detrimento dos parentes ou tutores, pois o dispositivo não fala mais nos pais, mas dos parentes em geral e ainda atribui preferência ao representante de entidade onde o interditando esteja abrigado.

Por último, fala-se na legitimidade do Ministério Público quando as pessoas elencadas anteriormente não existirem ou se existirem não se dignarem propor a ação ou sejam igualmente incapazes.

Deve-se lembrar que os curadores deverão ser pessoas maiores e plenamente capazes de exercer os atos da vida civil.

                                              Cabimento

      No que se refere ao cabimento, o Novo CPC recepcionou o artigo 1767 do Código Civil, devido a não existência de dispositivo semelhante. No qual determina que esta é cabível nos casos de maiores incapazes, verificando o caso concreto por meio de laudos médicos e conversas com a família.

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