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Procedimento geral para delitos criminais

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Por:   •  24/11/2014  •  Artigo  •  1.534 Palavras (7 Páginas)  •  307 Visualizações

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I. PROCEDIMENTO COMUM

Antes da reforma processual penal dada pela lei 11.719/08 afirmava-se que o procedimento comum poderia ser bipartido em ordinário ou sumário. Antes o critério era a qualidade da pena. O procedimento comum ordinário se destinava aos crimes apenados com reclusão, enquanto o procedimento comum sumário cabia aos delitos apenados com detenção.

Com a nova redação do art. 394, CPP o critério adotado passou a ser a quantidade da pena cominada e o procedimento em matéria processual penal passou a ser comum ou especial. O parágrafo 1º diz que o procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo. Será adotado o comum ordinário quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade. O comum sumário quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade. E o comum sumaríssimo para as infrações penais de menor potencial ofensivo, quando a pena máxima é menor que 2 anos, na forma da lei.

Art. 394. O procedimento será comum ou especial. (Alterado pela L-011.719-2008)

§ 1º O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo: (Acrescentado pela L-011.719-2008)

I - ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;

II - sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;

III - sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei.

O procedimento comum é a regra, aplicando-se a todos os processos, salvo disposições em contrário no CPP ou em lei especial. No procedimento especial estarão inseridos todos os ritos que tenham regramento próprio, diverso das três categorias apontadas, seja previsto no CPP ou em leis especiais. Exemplos: tribunal do júri, crimes militares, crimes eleitorais, lei 11.343/06 (entorpecente) etc.

1. Procedimento Comum Ordinário – arts 394 a 405 do CPP

É o procedimento padrão, servindo de aplicação supletiva ou subsidiária aos demais, conforme enuncia o parágrafo 5º do art. 394 do CPP.

Aplicam-se subsidiariamente aos procedimentos especial, sumário e sumaríssimo as disposições do procedimento ordinário.

Trata-se de um procedimento que possibilita amplidão de defesa, vez que poderão ser arroladas até 8 testemunhas para cada agente e para cada fato.

A jurisdição é inerte, precisa ser provocada. A petição inicial na ação penal pública é a denúncia, e na ação penal privada é a queixa e no processo penal devem ser respeitados os requisitos do art. 41 do CPP.

Art. 41 - A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.

O início do procedimento comum ordinário ocorre com o recebimento da denúncia ou queixa. Conforme art. 396 do CPP, nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Sendo a citação por edital, o prazo começa a correr a partir do comparecimento pessoal do réu ou de seu defensor constituído.

Art. 396. Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. (Alterado pela L-011.719-2008)

Parágrafo único. No caso de citação por edital, o prazo para a defesa começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído. (Alterado pela L-011.719-2008)

A denúncia ou queixa, uma vez apresentada, pode ser recebida ou rejeitada. Será rejeitada liminarmente nos termos do art. 395, CPP.

Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando: (Alterado pela L-011.719-2008)

I - for manifestamente inepta; (Acrescentado pela L-011.719-2008) – no caso de faltar requisitos formais do art. 41, CPP.

II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou

III - faltar justa causa para o exercício da ação penal.

Da decisão do juiz que rejeita denúncia ou queixa liminarmente cabe recurso em sentido estrito. Se não for rejeitada, dessa decisão não cabe recurso, mas pode ser manejado pelo acusado o HC com o objetivo de trancar a ação penal.

Com a reforma processual penal o rito ordinário foi invertido. O despacho de recebimento da peça acusatória (causa interruptiva da prescrição) importará no início da fase preliminar de defesa, inciando-se com a citação do acusado para apresentar resposta, no bojo da qual, segundo art. 396-A do CPP:

Art. 396-A. Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. (Acrescentado pela L-011.719-2008)

A resposta à inicial é peça obrigatória. Dessa maneira não é concebível que não seja a resposta oferecida nos autos, vez que o § 2º do art. 396-A do CPP dispõe que não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias.

Além disso, o juiz deve abrir vista da parte contrária (querelante ou MP) para se manifestar sobre preliminares e documentos acostados, no prazo de 5 dias.

Sendo assim, uma vez cumpridas as providências exigidas pelo art. 396-A abre-se a oportunidade para que o juiz absolva sumariamente o acusado, consagrando o julgamento antecipado da lide penal com fundamento no que preceitua o art. 397 do CPP.

Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos,

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