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Procedimentos administrativos disciplinares - PAD

Abstract: Procedimentos administrativos disciplinares - PAD. Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  17/11/2014  •  Abstract  •  964 Palavras (4 Páginas)  •  364 Visualizações

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RESPOSTA

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO PRESIDENTE DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

RUBEM, (nacionalidade), (estado civil), médico, portador da Cédula de Identidade n. __, inscrito no CPF sob n. __, residente e domiciliado no endereço __, por seu advogado (procuração anexa), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, e na Lei 12.016/09, impetrar MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR, em face do ato coator praticado pelo Ministro de Estado da Saúde, com base nas razões de fato e de direito a seguir aduzidas.

I – DOS FATOS

Foi expedido mandado de prisão preventiva contra o impetrante Rubem, médico pertencente ao quadro de pessoal do Ministério da Saúde. Por considerar ilegal a referida medida, Rubem furtou-se ao seu cumprimento e deixou de comparecer ao seu local de trabalho durante mais de quarenta dias consecutivos. Após esse período. Tendo sido concedido “habeas corpus” em seu favor, o médico retornou ao exercício regular de suas funções laborais.

O Ministro de Estado da Saúde instaurou processo administrativo disciplinar para apurar suposta irregularidade na conduta de Rubem, relativa a abandono de cargo. Na portaria de instauração do processo, optou-se pelo rito sumário, tendo sido designados para compor a comissão disciplinar, como membro e presidente, dois servidores federais estáveis ocupantes do cargo de agente administrativo, ambos com escolaridade de nível superior. Foram indicadas, também, a autoria e a materialidade do fato tido como irregular. Três dias após a publicação da portaria, o servidor foi indiciado por violação ao art. 138, c/c o art. 132, II, ambos da Lei n. 8.112/90, e, posteriormente, citado para a apresentação de defesa no prazo de cinco dias.

Na peça de defesa, o então advogado do servidor, em pedido administrativo, postulou a oitiva de testemunhas, aduzindo que estas comprovariam que a ausência do acusado ao local de trabalho fora motivada por seu entendimento de que a ordem de prisão seria ilegal e que, tão logo afastada a ordem, o médico retornara às suas atividades.

O presidente da comissão de processo administrativo disciplinar indeferiu o pedido de produção de prova testemunhal, considerando-o impertinente, sob o argumento de que o rito escolhido pela autoridade instauradora prevê instrução sumária, sem a possibilidade de produção de prova, nos termos do art. 133, inciso II, da Lei n. 8.112/90.

No relatório final, sugeriu-se a demissão do servidor, com fulcro nos artigos citados na peça de indiciamento, tendo sido a sugestão acolhida pelo ministro da Saúde. A portaria de demissão por abandono de cargo, assinada há cinco meses, foi publicada no Diário Oficial da União há três meses.

II – DO DIREITO

Nos termos do artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal e do artigo 1º da Lei 12,016/09, o Mandado de Segurança é um remédio constitucional manejável para assegurar, proteger direito líquido e certo contra atos arbitrários praticados por autoridades públicas. No peculiar desse procedimento, o impetrante deverá instruir suficientemente o “writ” desde logo, pois tal medida incompatibiliza-se com a dilação probatória.

Feitas as premissas necessárias, já se pode adentrar a ilegalidade do merecedor de nulificação.

O impetrante, consoante já relatado, fora processado na via administrativa, de acordo com o rito sumário (art. 133 da Lei n. 8.112/90), por ter supostamente abandonado o cargo com o propósito de não retornar, infração esta definida no art. 138 e cuja sanção aplicável é a de demissão (art. 132, II, da Lei 8.112/90).

Todavia, o processo administrativo disciplinar – PAD instaurado, que culminou na demissão do até então servidor público federal RUBEM, seguiu rito inadequado para apuração de infração administrativa, qual seja, o rito sumário.

Consequência disto, houve indubitável cerceamento de defesa, eis que a produção de prova testemunhal, indispensável ao exercício do direito de defesa, demonstra-se incompatível com procedimento outrora adotado.

Ademais, vale

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