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Processo Civil Tutela Antecipada

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Por:   •  27/10/2014  •  3.866 Palavras (16 Páginas)  •  504 Visualizações

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FACULDADES UNIFICADAS DOCTUM DE GUARAPARI

CURSO DE DIREITO

PROF.ª RICARDO SILVEIRA

ANDRE LUIZ TEIXEIRA VICTOR

ELISANGELA FERREIRA DE OLIVEIRA SIMOES

GABRIELLY MILLER PADUA DA SILVA DESTEFANI

TRABALHO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL

TUTELA ANTECIPADA

GUARAPARI – ES

2014

ANDRE LUIZ TEIXEIRA VICTOR

ELISÂNGELA FERREIRA SIMÕES

GABRIELLY MILLER PADUA DA SILVA DESTEFANI

TRABALHO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL

TUTELA ANTECIPADA

Trabalho apresentado como requisito parcial de aprovação na disciplina de Processo Civil II, orientado pelo Professor RICARDO SILVEIRA.

GUARAPARI – ES

2014

SUMARIO

1. INTRODUCAO

2. TUTELA ANTECIPADA

2.1 OBJETO/CABIMENTO

2.2 REQUISITOS

2.2.1. PEDIDO DA PARTE LEGITIMADA

2.2.2.PROVA INEQUÍVOCA E VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO

2.2.3.RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO

2.2.4. ABUSO DO DIREITO DE DEFESA OU ATOS PROTELATÓRIOS DO RÉU

2.2.5.FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO ANTECIPATÓRIA

2.2.6.REVERSIBILIDADE DO ATO CONCESSIVO

2.3. MOMENTO DO PEDIDO. DEFERIMENTO E DURAÇÃO.

2.4. PROCEDIMENTO

2.5. EXECUÇÃO DA DECISÃO CONCESSIVA

3. CONCLUSÃO

1. INTRODUÇÂO

O trabalho a ser apresentado tem por finalidade examinar a peculiar situação da tutela antecipada conferida no início da lide processual em primeira instância, no entanto pode encontrar limite na sentença de incoerência após o desenvolvimento do contraditório e a sua solução processual. Ou seja, o desenvolvimento do processo com a devida instrução probatória do litígio foi suficiente para afastar o que prima facie parecia provável ao juiz, de modo a ensejar a prolação da sentença de improcedência.

Desse modo, observa-se que diversos assuntos surgem desta situação, tais como a possibilidade de manutenção da tutela antecipada pelo excelentíssimo senhor juiz que sentenciou a sentença de improcedência a fim de salvaguardar o resultado útil de eventual provimento recursal, a hipótese de o recebimento do recurso de apelação também em seu efeito negativo ter o condão de suspender a anulação da tutela antecipada por ocasião da sentença de improcedência, ou a possibilidade e forma adequada para o restabelecimento da tutela antecipada neste caso.

2. TUTELA ANTECIPADA

A antecipação dos efeitos da tutela, incluída no Código de Processo Civil, trouxe novidades importante no sistema processual, por permitir provimento provisório ao autor, que pode ter seu pedido atendido de forma parcial ou integral antes do julgamento definitivo. Com ela, antes da entrega definitiva da prestação jurisdicional, propicia-se ao autor a fruição, total ou parcial, do direito.

Apresenta-se como instrumento de efetivo acesso à ordem jurídica justa, de forma a evitar que a necessidade de servir-se do processo para obter um provimento se reverta em um dano para quem tem razão. Consiste na antecipação da decisão de mérito, com o atendimento provisório do pedido, antes que se debata a causa e se complete a instrução processual.

Humberto Theodoro Júnior diz:

"diz-se na espécie que há antecipação de tutela porque o juiz se adianta para, antes do momento reservado ao normal julgamento do mérito, conceder à parte um provimento que, de ordinário, somente deveria ocorrer depois de exaurida a apreciação de toda a controvérsia e prolatada a sentença definitiva". (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil, vol. I, 31, ed. Rio de Janeiro: Forense, 2000.)

De acordo com Luiz Felipe Bruno Lobo,

"antecipar a tutela nada mais é do que dar a gozar dos efeitos do bem da vida perseguido, de modo precoce e provisório, antes mesmo de ter sido levada a efeito a tutela em sua plenitude, e antes da prestação imediata – sentença". (LOBO, Luiz Felipe Bruno. A Antecipação dos Efeitos da Tutela de Conhecimento no Direito Processual Civil e do Trabalho. São Paulo: LTr, 2000)

A tutela antecipada não significa solução definitiva da causa, nem pode criar fatos consumados. Ainda que dotada de eficácia imediata, não pode abstrair da sentença final, que poderá mantê-la ou revogá-la . A tutela antecipada é uma forma de adiantamento de efeitos do provimento final, de cunho satisfativo, mas em caráter provisório e revogável.

A Reforma inseriu duas formas de antecipação de tutela: a geral e a específica.

A geral está prevista no art. 273, e seu alvo é a outorga da própria tutela reivindicada na lide por meio de sentença futura.

A tutela específica está regulada no art. 461 e tem como objetivo colocar o titular do direito no gozo da situação final postulada no pedido inicial das obrigações de fazer ou não fazer.

O mais importante é a antecipação dos efeitos da tutela geral, considerando-se que a antecipação da tutela específica é apenas variação daquela, ou seja, sua adaptação para as obrigações de fazer ou não fazer, observados os mesmos requisitos.

2.1

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