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Processo Do Trabalho

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Por:   •  11/10/2014  •  2.873 Palavras (12 Páginas)  •  225 Visualizações

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PROCEDIMENTOS ESPECIAIS

1- AÇÕES ESPECIAIS

A competência da Justiça do Trabalho é determinada pelo art. 114 da CF/88, esclarecendo que “outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho” podem ser objeto de ação própria naquela Justiça Especializada, o que pode dar ensejo à aplicação de procedimentos especiais, previstos na CLT e no CPC (vide artigo 769 CLT).

A CLT, no tocante aos dissídios individuais, praticamente não prevê procedimentos especiais, com exceção do inquérito para apuração de falta grave (art. 853 CLT) e uma leve referência a Ação Rescisória (art. 836 CLT). Diante do fato de que alguns direitos materiais necessitam de procedimentos especiais para a exteriorização da relação processual e, principalmente, pela flagrante da omissão da CLT quanto a esses procedimentos especiais, temos à aplicação subsidiária do CPC (artigo 769), no tocante a utilização de alguns procedimentos especiais, compatíveis com o processo do trabalho, dentre os quais se destacam os abaixo mencionados:

a) INQUÉRITO PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE (ARTIGOS 853/855 da CLT) - É uma ação trabalhista (natureza constitutivo-negativa) que, diante da falta grave cometida por empregado estável, permite ao empregador pleitear em Juízo a rescisão motivada do contrato de trabalho. Tem origem na Lei Eloy Chaves (Decreto nº 4.682/23), a qual permitia a dispensa dos ferroviários que tivessem dez anos de trabalho para a mesma empresa, mediante inquérito administrativo para apuração de falta grave.

a.1) Beneficiários

1) Estabilidade decenal (art. 492 e 494, CLT).

2) Dirigente sindical (art. 543, § 3º, CLT, artigo 8º,VIII, CF/88 e Súmulas nº 369 e 379 do TST).

3) Empregado eleito para o cargo de diretor em sociedade cooperativa (art. 55 da Lei nº 5.764/71).

4) Representante Conselho Curador do FGTS (art. 3º, § 9º, Lei nº 8.036/90).

5) Representante no Conselho Nacional de Previdência Social (art 3º, § 7º, Lei nº 8.213/91).

6) Membro do Conselho deliberativo das Entidades Fechadas de Previdência Complementar (art. 12, caput e § 1º, Lei nº 108/01).

7) Membros da CCP (art. 625-B, § 1º, CLT – discutida pela doutrina).

8) Empregado Público Estável (art. 19 ADCT).

OBS:

1- Servidor Público – vide artigo 41 da CF, EC nº 19/98 e Súmula nº 390 do TST.

2- Segundo Vólia Bonfim, após a CF/88 não é mais necessário o ajuizamento do IJ, pois o artigo 8º, VIII não reproduziu literalmente o artigo 543, §3º da CLT, suprimindo a parte final deste artigo “devidamente apurada nos termos desta consolidação”, de forma proposital, face a extinção do regime da estabilidade decenal; porém, o TST entende de forma diversa – vide Súmula nº 379 do TST:

a.2) Características – é uma ação proposta por escrito pelo empregador (Requerente) em face do empregado estável (Requerido), com base no artigo 853 da CLT, visando rescindir o contrato de trabalho, sendo permitida a cada parte arrolar até 06 testemunhas (art. 821, CLT).

a.3) Procedimentos e prazos – o empregador poderá suspender o empregado até a decisão final do processo (art. 494 CLT). A partir da data de suspensão do empregado, o empregador terá o prazo decadencial de 30 dias para ingressar com o inquérito judicial (Súmula 403 do STF e Súmula nº 62 do TST), respondendo pelo pagamento de salários do empregado desde o afastamento até o ajuizamento da ação (art. 855 CLT).

OBS: em caso de ausência de suspensão, o IJ deverá ser interposto imediatamente, sob pena de ocorrência de perdão tácito do empregado.

a.4) Audiência – será observado procedimento contido nos artigos 843/852 da CLT.

a.5) Efeitos da sentença:

I- Sentença procedente – provada a falta grave (ônus do empregador, art. 818 CLT c/c art 333, CPC), o contrato

de trabalho é extinto pela decisão judicial de natureza constitutiva, a partir da data da suspensão (para alguns doutrinadores, a partir do ajuizamento da ação), sendo considerado um novo contrato de trabalho, a partir da suspensão. No caso de ausência de suspensão, o contrato é extinto na data da propositura da ação.

II- Sentença improcedente – não sendo provada a falta grave, o empregado estável terá o prosseguimento normal do seu contrato de trabalho, caso não tenha sido suspenso. Em caso de suspensão, o empregado será reintegrado ao serviço e terá direito aos salários e outras vantagens pecuniárias do período (art. 495 CLT), inclusive, a contagem do tempo de serviço. Em caso de descumprimento, por parte do empregador, da determinação judicial (reintegração), será aplicada multa diária (art. 729 CLT c/c art. 461, § 4º e 5º CPC).

OBS: Conversão da reintegração em indenização – art. 496 CLT e Súmula 396 do TST.

b) AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (ARTIGOS 334/ 345 CC E 890/900 CPC C/C ART. 769 CLT) - é uma ação proposta pelo devedor ou terceiro (consignante – o autor) em relação ao credor para extinguir a obrigação de entregar determinada quantia ou coisa ao credor (consignado – o réu). No processo do trabalho, geralmente, tem o objetivo de exonerar o empregador da mora no pagamento de determinadas verbas (vide art 477, § 8º, CLT) e dos juros respectivos.

b.1) Cabimento – a ACP mantém estreito relacionamento com o Direito Civil, notadamente, os artigos 334 e seguintes, sendo regulam as hipóteses de cabimento da ação. Já o rito procedimental, está previsto nos artigos 890 e seguintes do CPC.

b.2) Hipóteses mais comuns no processo do trabalho:

1) Empregado dispensado sem justa causa e não quer receber as verbas resilitórias ou dar quitação (art. 335, I, CC).

2) Empregado deixa de comparecer ao local de trabalho para receber seus salários (art. 335, II, CC).

3) Empregado torna-se

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