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Processo Penal II

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Por:   •  20/11/2013  •  2.594 Palavras (11 Páginas)  •  538 Visualizações

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PROCESSO PENAL II – ementa: DA PROVA / DOS ATOS PROCESSUAIS / SENTENÇA / RECURSOS / PROCEDIMENTOS – ordinários, sumário, sumarríssimo / DO PROCEDIMENTO DO JURI / DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS.

DA PROVA

Prova – estabelecer a existência da verdade e produzir um estado de certeza na consciência do magistrado.

Objetivo: formar convicção do juiz sobre os elementos necessários para a decisão da causa.

Objeto da prova: é toda circunstância ou alegação referente ao litígio, sobre os quais pesa incerteza e que precisará de apreciação do juiz.

Fatos que não precisam de prova: axiomáticos ou intuitivos (atropelado por carreta não precisa exame cadavérico), fatos notórios (que sete de setembro é dia da independência), fatos inúteis (a morte ocorreu perto do jantar, mas não precisa provar que prato comeu) e presunções legais (que menor de 18 é incapaz ou que embriagado teve a ação livre na origem e tem responsabilidade).

Fatos que Precisam de prova: os demais fatos, inclusive os fatos admitidos ou aceitos – o juiz pode questionar tudo que lhe pareça duvidoso

Requisitos para produção de provas – art 158 a 250 cpp (numerus apertus): admissível (permitida pela lei), pertinente ou fundada (tem relação com o processo se contrapõe a inútil), concludente (soluciona controvérsia), possível realização (não incorre em erro in procedendo).

Prova emprestada: produzida em um processo e utilizada em outro mediante traslado ou certidão.

Prova proibida: são inadmissíveis no processo as provas obtidas por meios ilícitos (art 5º LVI CF/88). O art 157 do CPP dispõe: são inadmissíveis devendo ser desentranhadas do processo as provas ilícitas, assim entendidas, as obtidas por meios ilícitos.

Espécies de prova proibida: ilegítima (norma afrontada tem natureza processual), ilícita (natureza material).

Prova derivada: São inadmissíveis no processo as provas derivadas das ilícitas (art 157 § 1º). Teoria dos frutos da árvore envenenada. Salvo: se não houver evidência do nexo de causalidade entre a prova ilícita e a licita derivada ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente.

Álibi – alegação feita pelo acusado que visa demonstrar a impossibilidade material de ter participado do crime.

Ônus da prova – encargo (# obrigação) processual atribuído a parte que faz a alegação, impondo-lhe provar determinado fato, sob pena de suportar uma situação processual adversa.

Inovação legal: Após a lei 11.690/08 dispõe sobre as provas no processo penal – é permitido ao juiz determinar diligências para esclarecer fato duvidoso.

INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA: A despeito da garantia constitucional da inviolabilidade das comunicações (art 5º, XII CF), há exceção quanto às comunicações telefônicas em virtude da supremacia do direito coletivo em detrimento dos individuais.

Hipóteses permitidas (cumulativamente) - lei das interceptações telefônicas (9296/96): 1) há ordem judicial do juiz competente para o julgamento da ação principal, 2) há indícios razoáveis de autoria ou participação no crime, 3) que o crime seja punido com reclusão, 4) que tenha por finalidade instruir investigação policial ou processo criminal, 5) que não exista outra forma de se produzir a prova.

#escuta telefônica: duas pessoas conversando e uma delas sabe que a conversa será gravada por terceiro, enquanto que na interceptação os interceptados não sabem que estão sendo gravados.

Sigilo Bancário: Podem quebrar sigilo bancário: poder judiciário, autoridades administrativas do banco central e agentes de fiscalização de quaisquer esferas administrativas em autorização do judiciário, CPI´s e o MP – Federal sem autorização do judiciário (questão controversa)

PROCEDIMENTO OU ATIVIDADE PROBATÓRIA: 4 Momentos: proposição, admissão, produção, valoração.

Sistemas de apreciação da Prova: a) Sistema da prova legal, verdade legal, certeza moral, verdade formal – no qual o legislador é que determina o valor das provas; b) sistema da certeza moral do juiz ou da intima convicção – no qual a lei nada diz sobre o valor das provas, a decisão funda-se exclusivamente na certeza moral do juiz; c) Sistema da verdade real ou livre convicção do juiz ou persuasão racional – no qual o magistrado pode decidir livremente sobre o valor das provas apresentadas nos autos, só não pode se fundar em fatos que não estejam nos autos, por exemplo, entre três testemunhas pode acolher como tese somente o depoimento de uma delas. Este é o sistema do CPP no seu art 157.

Princípios Gerais da Prova: 1) da auto responsabilidade das partes; 2) da aquisição ou comunhão da prova; 3) da oralidade; 4) da concentração; 5) da publicidade; 6) do contraditório; 7) do livre convencimento do juiz.

DA BUSCA E APREENSÃO: medida cautelar destinada a evitar o desaparecimento da prova. Trata-se de um meio de prova de natureza acautelatória e coercitiva, cujo objeto é prender criminosos, apreender armas e objetos. É uma medida de exceção disposta no art 240 do CPP. Só pode ser realizada durante o dia salvo consentimento do morador. Pode ser realizada inclusive em escritórios de advocacia porém somente quanto a documentos relacionados com o crime investigado.

Mandado de Busca – Requisitos: 1) indicação mais precisa possível, 2) nome do morador, 3) motivos da diligência, 4) subscrito por escrevente e assinado por juiz.

Busca Pessoal: Realizam-se quando houver suspeita fundada de que alguém oculte consigo arma ou objetos proibidos. Em regra também exige expedição de mandado.

Apreensão: detenção física do bem material desejado e que possa servir de prova para a demonstração da infração penal.

DA PERÍCIA: exame realizado por perito oficial (principio da pericia oficial) com conhecimentos técnicos relacionados a causa penal. São objeto de perícia: o corpo de delito, escritos, cadáveres, etc.. Tem natureza jurídica de prova com valor especial. A perícia feita em inquérito não se repete em juízo.

Dos peritos: lei nº 11.690/08. Auxiliar do juiz, pode ser oficial ou não oficial. Necessário pelo menos 1 com curso superior, mas podem ser mais. E as partes podem nomear assistentes e também a oitiva dos peritos, bem como formular quesitos a serem respondidos.

Procedimento da perícia: iniciativa, realização e corporificação

Quem

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