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Por:   •  11/7/2014  •  2.222 Palavras (9 Páginas)  •  375 Visualizações

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Delimitação do tema

Os direitos que circundam as gestantes de anencéfalos, os quais incluem tratamentos médicos, bem como o próprio ato abortivo em caso de escolha da interrupção da gestação, e o acompanhamento psicológico da gestante, independente da decisão de interromper ou não a gravidez.

Justificativa

O Direito à vida é um direito fundamental do ser humano, descrito no artigo 5º da Constituição Federal Brasileira “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida (...) . Assim, nosso ordenamento jurídico constitucional aborda o “direito à vida” de forma irrestrita, ou seja, resguarda-se a vida, inclusive a uterina.

A definição de quando se inicia a vida não é consenso em nossa sociedade, há aqueles que defendem que a vida se inicia com a fecundação, outros em um determinado tempo após a fecundação, entre outros pontos de vista. Tais divergências acirram as discussões sobre a prática abortiva em nossa sociedade; dentre estas discussões, outra temática bastante controversa é o aborto de fetos anencéfalos.

No Brasil, a discussão sobre o aborto de anencéfalos ganhou fôlego principalmente a partir de 2004, quando a Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde (CNTS) pediu a descriminalização da antecipação do parto de fetos anencéfalos, de modo que as gestantes nesta situação não necessitariam de autorização judicial.

No contexto da discussão sobre o aborto de anencéfalos os grupos contrários justificam-se baseados especialmente na religião, como a Igreja Católica que considera o início da vida no momento da fecundação, de modo que ao se interromper a gravidez de um anencéfalo seria um aborto e um atentado à vida. Já a outra vertente defende que em termos técnicos não se pode falar em aborto, pois a morte de acordo com a Organização Mundial da Saúde (OMS) seria a ausência de atividade do cérebro, logo, um feto anencéfalo não possui vida, ou seja, seria um natimorto.

Corroborando a segunda vertente, o dicionário médico define a anencefalia como a

“malformação do sistema nervoso causado por falha de fechamento do neuroporo anterior. Os neonatos nascem com medula espinhal, cerebelo e tronco cerebral intactos, porém sem a formação de estruturas neurais acima deste nível. O cérebro é somente parcialmente formado, (...). Os neonatos afetados são capazes somente de reflexos primitivos (tronco encefálico) e normalmente não sobrevivem por mais de duas semanas.”

Deste modo, no dia 12 de abril de 2012 o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) avaliou procedente a solicitação contida na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 54, realizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde (CNTS), ficando decidido que o aborto de anencéfalos deixa de ser crime. Assim, as gestantes de fetos anencéfalos poderão decidir pela interrupção da gestação. Segundo a decisão do STF, forçar a mulher a sustentar uma gravidez após ser diagnosticado o caso de anencefalia acarreta em risco tanto à saúde física quanto à psicológica, o que fere a dignidade da pessoa humana .

Desta forma, a interrupção da gravidez garante os direitos constitucionais básicos da gestante, como um dos pilares constitucionais: a dignidade da pessoa humana, assim como outros direitos, tais como a liberdade, o direito à saúde, entre outros.

Além do sofrimento da mulher, avalia-se ainda que a impossibilidade de sobrevivência do feto não seja um caso efetivo de aborto, tido como interrupção da vida. Pois o feto anencéfalo não tem uma formação total do cérebro e desta maneira não possui condições de sobreviver extrauterinamente.

Considerando que os fetos anencéfalos são tidos como natimortos, ou seja, um feto que morreu dentro do útero, mostra-se inviável discutir o direito à vida, pois esta já não está presente. Deste modo, o que apresenta-se como imprescindível é discutir e verificar a dignidade da pessoa humana no caso da mãe, que engloba a integridade física, moral e psicológica da gestante. Ressalta-se que a gravidez de um feto anencéfalo acarreta ainda mais risco à gestante devido, principalmente, à elevada possibilidade de o óbito do feto acontecer dentro do útero, pois grande parte dos fetos com anencefalia acaba morrendo no final da gestação.

Por ser um tema tão complexo e polêmico, além da atualidade da decisão do Supremo Tribunal Federal sobre a descriminalização do aborto de anencéfalos justifica-se um trabalho que visa discutir e explanar questões relevantes tanto à anencefalia quanto aos direitos das gestantes, como os aspectos basilares da Constituição Brasileira de liberdade e dignidade da pessoa humana. Deve-se considerar o direito da gestante de escolha da interrupção ou não da gravidez de feto anencéfalos; o direito de em caso de interrupção da gravidez realizá-la de forma segura, resguardando sua vida e sua saúde; além de ser importante salientar o direito ao tratamento psicológico, devido à vulnerabilidade do caso.

Problema

Os fetos anencéfalos são considerados natimortos e, sabe-se também, que a anencefalia é diagnosticada nos primeiros meses de gestação, podendo gerar problemas psíquicos e físicos para mãe, caso a gravidez continue. Tendo em vista esta situação, devem-se enfatizar os verdadeiros direitos da gestante de acordo com os princípios constitucionais, tal como o princípio da dignidade da pessoa humana, para que ela tenha o direito de escolha para a antecipação terapêutica do parto.

Hipótese

Em todo o desenvolvimento do trabalho acreditamos que o Direito da mulher deve ser superior ao direito à vida de um anencéfalo, pois suas chances de sobrevivência são nulas. Não se pode pressionar uma gestante a levar uma gravidez à diante, sabendo que suas expectativas de ter um filho vivo e saudável não existem e, também, essa gravidez poderá gerar risco para sua própria saúde.

Assim, o direito da mulher de escolha de interromper a gestação deve ser claramente esclarecido e reguardado.

Objetivos

Nosso trabalho visa de forma geral discutir a prevalência dos direitos da gestante sobre os direitos dos fetos anencéfalos, bem como os direitos da mulher, em caso de escolher a interrupção da gestação, ter garantia de realizá-la de forma segura, amparada por médicos e psicólogos.

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