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Projeto De Pesquisa - Danielle Balmant De Oliveira

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Por:   •  12/3/2014  •  716 Palavras (3 Páginas)  •  442 Visualizações

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PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE MINAS GERAIS

Faculdade Mineira De Direito

AVISO PRÉVIO E SEUS EFEITOS JURÍDICOS:

VERBA INDENIZATÓRIA OU REMUNERATÓRIA?

Danielle Balmant de Oliveira

Belo Horizonte

2014

Danielle Balmant de Oliveira

AVISO PRÉVIO E SEUS EFEITOS JURÍDICOS:

VERBA INDENIZATÓRIA OU REMUNERATÓRIA?

Monografia apresentada à Faculdade Mineira de Direito da Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais, como requisito parcial para obtenção do título de Bacharel em Direito.

Belo Horizonte

2014

LISTA DE ABREVIATURAS

Art. ¬– Artigo

LISTA DE SIGLAS

TST– Tribunal Superior do Trabalho

TRT – Tribunal Regional do Trabalho

CLT- Consolidação das Leis Trabalhistas

CR/88 – Constituição da República de 1988

SUMÁRIO

1 INTRODUÇÃO 6

1.1 Problema 6

1.2 Hipótese 7

1 INTRODUÇÃO

O presente trabalho objetiva demonstrar os efeitos jurídicos existentes na verba trabalhista denominada aviso prévio.

O aviso prévio é um instituto do direito do trabalho que surge ao ocorrer rescisão contratual trabalhista. É o anúncio da rescisão contratual do trabalho, tornando-se necessária sua manutenção por certo período ou pagamento de uma quantia substitutiva.

Assim, quando o Empregador não quiser mais contar com os serviços de seu Empregado, deverá comunicá-lo com um prazo de antecedência, para que este possa se recolocar no mercado de trabalho. Esta regra também é válida ao Empregado que não queira mais prestar serviços àquele Empregador ao qual foi contrato e deseja sua dispensa. Para que o Empregador também não seja surpreendido, o Empregado deverá cumprir o período de trabalho na empresa.

Com previsão em legislação trabalhista, o aviso prévio poderá ser indenizado ou trabalhado, e é neste aspecto que a pesquisa jurídica fluirá, tentando interpretar quais são os efeitos jurídicos abrangentes deste instituto.

1.1 Problema

Previsto na Constituição Pátria em seu art. 7ª, inciso XXI, e no art. 487 da CLT, o aviso prévio é proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias. Considerado como uma forma de declarar a parte contrária o desejo de romper com a relação de trabalho existente, o prazo constituído em lei é uma forma de evitar uma surpresa para as partes existentes nesta relação trabalhista.

O instituto do aviso prévio decorre de uma comunicação prévia entre Empregado e Empregador, onde os sujeitos, unilateralmente, desejam romper com a relação contratual

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