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Prole Eventual E Sucessão Testamentária

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Por:   •  22/3/2015  •  684 Palavras (3 Páginas)  •  715 Visualizações

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TRABALHO CIVIL 06 – DIREITO DAS SUCESSÕES

*CABE DIREITO SUCESSÓRIO POR TESTAMENTO A PROLE EVENTUAL SENDO ESTE FILHO ADOTADO NO PARAZO DO ARTIGO 180 §4º ?

O instituto da prole eventual, instituto previsto no direito sucessório brasileiro. Esta possibilidade de transmissão de herança, que se apresenta apenas na sucessão testamentária, é uma exceção no direito sucessório brasileiro, que tem como regra o princípio da coexistência, ou seja, só tem capacidade para herdar os nascidos ou concebidos à época da abertura da sucessão.

Une-se aos requisitos constantes no artigo 1.799, I, do CC, o que consta do § 4º do artigo 1.800, que é o tempo, após a abertura da sucessão, que as pessoas indicadas deverão conceber esta prole.

O instituto da prole eventual tem na redação do seu artigo o termo: “concebidos”, que segundo alguns doutrinadores, indicaria a posição do legislador em deferir a herança ao patrimônio genético do terceiro citado no testamento.

Porém, atualmente, em decorrência da evolução da ciência e, principalmente, com as novas técnicas de reprodução humana assistida, a garantia de que, ao vincular o recebimento da deixa testamentária à concepção de um filho, beneficiar-se-á o patrimônio genético de terceira pessoa, já não existe mais, pois se a pessoa indicada para conceber a prole eventual for estéril, por exemplo, esta pode utilizar-se de embrião de outra para conceber o herdeiro testamentário.

Desta forma, existem discussões atuais, devido à incidência das normas constitucionais nos diversos ramos do Direito, se esta concepção seria obrigatoriamente a que dá origem à filiação natural ou se a palavra concepção poderia ser analisada de forma mais abrangente, sendo considerado o momento do estabelecimento da parentalidade, por adoção no caso, como o momento de concretização da condição suspensiva necessária a efetivar o direito resguardado.

Os aspectos controvertidos do instituto da prole eventual na atual legislação civilista brasileira, mensurar o entendimento da doutrina acerca desta temática e apresentar sua relação com o direito de família.

A Constituição não faz distinção entre os filhos, qualquer que seja sua origem ou o tipo de relação mantida por seus genitores. Nesse sentido, os filhos a que se refere o inciso I do artigo 1799 são tanto os biológicos como aqueles que vieram ter a família pelos laços do afeto e do coração. Relendo-se o texto da seguinte maneira: filhos cuja parentalidade, ainda, não havia sido estabelecida relativamente às pessoas determinadas pelo testador à época da abertura da sucessão. Logo, não podem ser excluídos da capacidade testamentária passiva especial do art. 1.799, I, do novo Código Civil, os filhos fruto da adoção, da reprodução assistida heteróloga e da posse do estado de filho.

A princípio esta possibilidade seria permitida apenas aos filhos designados naturais, frutos do vínculo biológico com o terceiro citado em testamento; porém, a partir da CRFB/88, que consagrou o princípio da igualdade entre todos os filhos independente de sua origem, inicia-se a discussão a respeito da possibilidade da ampliação do termo: “concebidos”, para garantir que a filiação adotiva fosse contemplada pelo instituto.

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