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Prova Documental

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Por:   •  17/6/2014  •  1.873 Palavras (8 Páginas)  •  609 Visualizações

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ndice: Resumo. I. Introdução. II. Prova documental e exibição de documentos; Da argüição de falsidade de documentos. III. Prova pericial e empréstimo de prova técnica. IV. Prova testemunhal e depoimento pessoal; confissão e revelia. V. Audiência de instrução e julgamento. VI. Inspeção judicial. VII. Conclusão. Referências doutrinárias.

Palavras-chave: Das provas em espécie. Prova documental. Prova pericial. Prova testemunhal. Depoimento pessoal. Confissão. Inspeção judicial. Julgamento antecipado. Audiência de instrução e julgamento.

RESUMO

O presente trabalho busca destacar de maneira objetiva as principais questões debatidas em torno das provas em espécie (documental, pericial, testemunhal, depoimento pessoal, confissão e inspeção judicial), úteis à elucidação de problemas corriqueiros na prática do foro, envolvendo especialmente a oportunidade e limites para utilização dos meios lícitos e típicos de prova ao longo da instrução do processo, inclusive com destaque para as provas forjadas no desenvolvimento da audiência de instrução e julgamento.

I – INTRODUÇÃO

Já tivemos a oportunidade de elucidar que a temática probatória não ocupa o lugar de destaque nos estudos de teoria geral de processo e, mais especificamente, de processo civil. Tendo, pois, já sido proposta melhor sedimentação dos aspectos centrais que circunscrevem o tema “teoria geral da prova”, apontando para melhores soluções no acolhimento dos lícitos meios probantes, a partir da fixação de um direito constitucional e prioritário à prova[1], chega-se o momento de avançarmos na problemática expondo, de maneira ordenada, as principais características dos típicos meios de prova previstos no nosso Código Processual.

II. PROVA DOCUMENTAL E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS; ARGUIÇÃO DE FALSIDADE DE DOCUMENTOS

1. Prova documental – regra tradicional: produção de prova na fase postulatória (art. 396 CPC). O momento oportuno para a produção da prova documental inegavelmente é na fase inicial da demanda, sendo apresentados documentos pelo autor junto com a petição inicial e pelo réu junto com a contestação.

Trata-se de meio de prova fundamental para a demanda, sendo possível que venha o julgador a encerrar a instrução já na fase inicial do pleito, quando convencido de que a prova aportada pelas partes na primeira oportunidade de se manifestar nos autos já é suficiente para a perfeita compreensão do litígio (art. 330, I CPC).

Também a prova documental auxilia o juiz para que determine se é viável, em tese, o bem pretendido, determinando se for o caso a emenda da inicial (art. 284 CPC) ou indeferindo de plano a petição inicial (art. 295 CPC), quando não for o caso ainda de julgamento imediato do mérito (art. 285-A CPC).

Vale, da mesma forma, o registro de que a partir da prova documental é proferida a primeira e tradicional decisão interlocutória no processo, deferindo-se ou não a Assistência Judiciária Gratuita (AJG, Lei n° 1.060/50) à parte que a pleiteia.

Assim, cabe à parte autora além de juntar os documentos fundamentais para lhe garantir resultado final vantajoso no processo, apresentar dados úteis ao convencimento do Estado-juiz no sentido de que não tem condições de litigar em juízo arcando com os custos da sua tramitação sem prejuízo do seu próprio sustento.

Agora, se a parte autora pretende antecipar o resultado final vantajoso para a fase postulatória da demanda, fundamental que traga documentos suficientes para identificar o perigo de demora e a verossimilhança de suas alegações, a fim de que venha a ser concedida a tutela antecipada (art. 273 CPC).

Por todos esses aspectos, vê-se quão importante é instruir bem a demanda, sendo que de todos esses documentos, que instruem a petição inicial, o réu terá vista quando da oportunidade de confecção da peça contestacional, devendo deles tratar um a um, impugnando especificamente os fatos articulados e assim cada um dos documentos relevantes nesse contexto (art. 302 CPC)[2].

2. Prova documental – regra excepcional: documentos novos a qualquer tempo (art. 397 CPC). Cabe a parte juntar documentos na fase inicial do pleito, mas é permitido, por outro lado, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Embora a prática judiciária costume tolerá-la com maior largueza, a rigor só se admite a juntada de documentos pelos litigantes em fase mais avançada do feito em circunstâncias realmente especiais[3].

Da leitura dos artigos de regência do Código Processual extrai-se que devem ser juntados em fases avançadas do procedimento, documentos quando recentes, confeccionados em período posterior ao ajuizamento da demanda – sendo que se tais documentos se referirem a algum fato constitutivo, modificativo e extintivo do direito, ocorrido depois da propositura da ação, cabe ao juiz tomá-lo em consideração mesmo de ofício (art. 462 CPC).

Presume o modelo vigente que os “documentos velhos” deveriam ter sido apresentados com a inicial ou contestação, trazendo muita insegurança à guerra ritualizada ser admitido que a parte deixe propositadamente de trazer documentos na fase inicial e passe a juntar mais adiante, tumultuando o procedimento e trazendo perturbação à estratégia processual montada pela parte contrária. Assim, os tais “documentos velhos” só podem ser juntados, por regra, se a parte demonstrar justa razão para tanto (art. 517 c/c 183, ambos CPC), comprovando que deixou de juntá-los ao tempo devido por motivos de força maior.

Agora, sendo “documentos novos” podem ser apresentados “a qualquer tempo”, registra o diploma processual. Tal expressão significa, na verdade, que tais documentos podem ser juntados em qualquer fase da instrução, inclusive em fase recursal, quando compete ao Tribunal ad quem reanalisar o processo em virtude do amplo efeito devolutivo do recurso[4]. De fato, entendemos que a possibilidade de juntada de novos documentos não se restringe ao primeiro grau, sendo, por outro lado, difícil de se pensar que nas instâncias extraordinárias (“terceira

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