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Prova Documental E Testemunhal

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Por:   •  5/6/2013  •  696 Palavras (3 Páginas)  •  497 Visualizações

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Prova documental

A prova documental abrange os instrumentos e documentos, públicos e privados. Os instrumentos são documentos confeccionados com o objetivo de servir de prova e documentos são gêneros a que pertencem todos os registros materiais de fatos jurídicos.

As certidões, os traslados e reproduções de documentos públicos autenticados fazem a mesma prova que os documentos originais (art. 365, CPC)

Documento público possui presunção legal de autenticidade entre as partes e perante terceiros pois sobre ele recai fé pública conferida aos órgãos estatais.

Art. 364, CPC: "Documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o tabelião, ou o funcionário declarar que ocorreram em sua presença".

Documento particular é o instrumento particular feito e assinado, ou somente assinado, por quem esteja na disposição ou administração livre de seus bens e subscrito por duas testemunhas. Sobre o mesmo não recai qualquer interferência de oficial público.

o procedimento ordinário, o documento (seja ele probatório ou indispensável) é um meio de prova significativo, apresentado na fase postulatória do processo (autor na petição inicial e réu na defesa). (art. 283 e 396, CPC)

No procedimento sumário, os documentos devem ser juntados pelo autor na petição inicial e pelo réu em audiência.

Documento indispensável é aquele que serve de base para o pedido. Documento probatório é o que serve como prova do fato litigioso, corroborando com o indispensável.

A juntada de documentos fora da fase postulatória só é permitida em casos expressamente autorizados pelo CPC:

- Art. 183, CPC

- Art. 326, CPC

- Art. 327, CPC

- Art. 355 e 341/360, CPC

- Art. 397, CPC

- Art. 399, CPC

prova testemunhal

"Prova testemunhal é a que se obtém por meio do relato prestado, em juízo, por pessoas que conhecem o fato litigioso". Humberto Theodoro Júnior

Como as testemunhas vão a juízo depor sobre fatos controvertidos do processo, devem ser pessoas capazes e sem interesse no litígio.

s testemunhas classificam-se em:

- Testemunhas presenciais: testemunhas que assistiram o fato controvertido pessoalmente;

- Testemunhas de referência: testemunhas que souberam do fato litigioso através de terceiros;

- Testemunhas referidas: testemunhas descobertas por meio de depoimento de alguma testemunha;

- Testemunhas judiciárias: testemunhas que depõem em juízo sobre o fato litigioso;

- Testemunhas instrumentárias: testemunhas que presenciam a assinatura de um ato jurídico (exemplo testemunhas

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