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Provas No Processo Do Trabalho

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Por:   •  15/3/2014  •  801 Palavras (4 Páginas)  •  535 Visualizações

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“PROVAS NO PROCESSO DO TRABALHO” 1 . Provas: Conceito e Princípios Probatórios.

De acordo com o festejado magistério de CARLOS HENRIQUE BEZERRA LEITE1, tripartite apresenta-se o conceito de prova: (a) estabelece a idéia de atuação dos litigantes no escopo de demonstrar os fatos deduzidos em juiz; (b) encontra sentido instrumental, ou seja, como meio pelo qual são os fatos evidenciados em juízo, tal como através de elementos documentais e testemunhais e, por fim, ainda (c) repousa na acepção do “convencimento do juiz”,entendido este como elemento legitimador da existência ou não do fato aduzido pela(s) parte(s), de acordo com o que dos autos consta.

1 LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 2 ed. São Paulo: LTr, 2004, pg.359. 2 Idem..

Sumariamente, em que pesem as ricas discussões travadas no campo filosófico-jurídico, todas estas acepções abarcam o sentido de que, na seara do direito processual, consiste a prova “no meio lícito para demonstrar a veracidade ou não de determinado fato com a finalidade de convencer o juiz da sua existência ou inexistência. 2 ” Neste diapasão, acreditando superada a fase conceitual, imperioso destacar o conteúdo principiológico que informa a ciência processual – no particular, trabalhista – no tocante à temática probatória. São elencados:2

a) Princípio do Contraditório e da ampla defesa – Corolário Constitucional, esculpido no artigo 5º, inciso LV da Lei Maior, comunga no escopo de permitir e legitimar aos litigantes o direito recíproco de trazer seus elementos probatórios e de se manifestarem reciprocamente acerca de tais, observada a igualdade e os momentos processuais adequados neste desiderato. b)Princípio da necessidade da prova – Com exceção dos fatos que não precisam ser provados em juízo, em razão de suas naturezas particulares, consoante será mais bem estudado à frente, é dever da parte fazer prova de suas alegações, consoante ordena o artigo 818 da CLT. c) Princípio da unidade da prova – Os elementos probatórios devem ser considerados em seu conjunto, formando um todo unitário sujeito ao crivo da autoridade judiciária. Do contrário, seria admitir-se o exame isolado de provas contraditórias entre si, gerando instabilidade jurídica no processo de composição da lide.

d) Princípio da proibição da prova obtida ilicitamente – Reflexo da terapia constitucional trazida no artigo 5º inciso LVI3, bem como do princípio da lealdade processual, pode ser aplicado em casos de gravações sub-reptícias e revistas intimas. Entretanto, admite ponderações quando visado à luz da proporcionalidade e razoabilidade. e) Princípio do livre convencimento e da persuasão racional – Reporta-se à reflexão valorativa livre do magistrado, quando da aferição do grau de veracidade dos fatos através dos elementos probatórios trazidos aos autos, nos termos dos artigos 765 e 832 da CLT. Encontra ainda identidade com o processo civil, com respaldo no CPC - art. 131. f) Princípio da Oralidade – Vigora no processo do trabalho (ex vi arts. 845, 848, 852 e 852-H) a disciplina da produção de provas na audiência de instrução e julgamento, na presença da autoridade judiciária. g) Princípio da Imediação – Permite ao magistrado colher diretamente e determinar as provas cuja produção entende necessárias.

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