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Provas Processo Penal

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Por:   •  20/9/2013  •  8.911 Palavras (36 Páginas)  •  575 Visualizações

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INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA E SUA INTERPRETAÇÃO

JURISPRUDENCIAL1

Cynthia Brodt Martins2

Resumo: O presente trabalho tem por objetivo principal fazer uma análise dos critérios

preponderantes utilizados pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça

para decidir acerca da (in) validade da interceptação telefônica como meio de prova no

processo penal. Para atingir o referido objetivo, utilizou-se como embasamento teórico o

estudo relativo ao direito à prova no processo penal; às provas proibidas e à interceptação

telefônica. Na pesquisa foram analisados oito acórdãos, podendo se verificar que os critérios

mais aplicados pelos tribunais superiores foram: o princípio da proporcionalidade, da vedação

de provas ilícitas, da convalidação, da motivação das decisões judiciais, da ausência de

prejuízo ao réu, da inexistência de cerceamento de defesa e dos critérios legais constantes na

Lei 9.296/96.

Palavras-chaves: Interceptação Telefônica. Provas Ilícitas. Direito à intimidade. Lei

9.296/96. Princípio da Proporcionalidade. STJ. STF.

INTRODUÇÃO

A interceptação telefônica é um tema de extrema relevância para a sociedade, por ser

importante meio posto à disposição do Estado para as investigações de maior complexidade,

envolvendo organizações criminosas, com a finalidade de elucidação de fatos e de obtenção

de prova. É medida cautelar admitida apenas em caráter excepcional pela Constituição

Federal, para a investigação de crimes punidos com reclusão, em função de ser instrumento

que viola o direito à intimidade não apenas do investigado, como de terceiros envolvidos na

comunicação telefônica.

Dessa forma, o Estado buscando limitar o uso indiscriminado deste instrumento, a fim

de proteger garantias individuais, regulamentou o art. 5º, XII, da Constituição Federal,

estabelecendo requisitos para a autorização da interceptação telefônica, por meio da edição da

1Artigo extraído do Trabalho de Conclusão de Curso apresentado como requisito parcial à obtenção do grau

Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul e

aprovado, em grau máximo, pela banca examinadora composta pelo Orientador Prof. Marcelo Guazzelli

Peruchin, Prof. Nereu Giacomolli e Prof. Mario Rocha, em 12 de novembro de 2010.

2 Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais pela PUCRS. E-mail: cynthiabrodt@hotmail.com.

2

Lei 9.296/96. Sendo assim, deve-se observar o procedimento previsto na referida Lei para que

seja reconhecida a validade da interceptação telefônica, sob pena da prova dela resultante ser

considerada ilícita e inadmitida no processo penal, conforme previsão constante no art. 5º,

inciso LVI, da Constituição Federal.

O presente trabalho tem por objetivo principal fazer uma análise dos critérios

preponderantes utilizados pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça

para decidir acerca da (in)validade da interceptação telefônica como meio de prova no

processo penal.

Este artigo está estruturado da seguinte forma: na seção 1 é apresentado o direito à

prova, na seção 2 provas proibidas, na seção 3 interceptação telefônica, na seção 4 análise

jurisprudencial das interceptações telefônicas e na última seção as considerações finais.

1 DIREITO À PROVA

1.1 CONCEITO E FINALIDADE

Conforme CASTRO3 o objetivo do processo penal é reconhecer a existência de uma

verdade jurídica, sendo tal fim alcançado pelas provas que se assumem e valoram segundo as

normas prescritas pela lei de procedimento.

NUCCI4 destaca que:

o termo prova origina-se do latim - probatio- que significa ensaio, verificação,

inspeção, exame, argumento, razão, aprovação ou confirmação. Dele deriva o

verbo provar – probare -, significando ensaiar, verificar, examinar, reconhecer por

experiência, aprovar, estar satisfeito com algo, persuadir alguém a alguma coisa ou

demonstrar.

Entretanto, conforme BONFIM5 no plano jurídico o termo “prova” apresenta diversos

sentidos podendo ser entendido como: a) atividade exercida, em regra, pelas partes no

processo penal, visando demonstrar a veracidade de suas alegações; b) meios ou instrumentos

empregados na demonstração de uma afirmação; e c) resultado da atividade probatória, isto é,

a certeza ou convicção que surge no espírito de seu destinatário.

3 CASTRO, R. A. de. Provas ilícitas e o sigilo das comunicações telefônicas. 2 ed. Curitiba: Juruá, 2010, p. 43.

4 NUCCI, G. de S. Manual de processo penal e execução penal. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009,

p. 388.

5 BONFIM, E.

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