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Prática Simulada

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Por:   •  8/4/2014  •  306 Palavras (2 Páginas)  •  257 Visualizações

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RITO SUMARÍSSIMO

O Rito Sumaríssimo é o procedimento mais célere e simples do Processo do Trabalho. Foi criado pela Lei 9.957/00 para atender as ditas pequenas causas trabalhistas, ou seja, aquelas que, teoricamente, possuem uma complexidade menor.

É importante citar que somente os dissídios individuais com valor da causa até 40 salários mínimos (art. 852-A caput CLT), onde não for parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional (art. 852-A § único CLT) poderão ser submetidos ao procedimento sumaríssimo.

O pedido deverá ser certo e determinado indicando o valor correspondente, também o nome e o endereço do reclamado deverão estar corretos, pois não se fará a citação por edital (art. 852-B inc. I CLT). Em caso contrário, o feito poderá ser arquivado e o autor condenado ao pagamento de custas sob o valor da causa (art. 852-B §1 CLT). Havendo mudança de endereço de qualquer das partes no curso do processo, estas deverão comunicar imediatamente o juízo, sob pena de reputar-se válida a intimação enviada ao endereço informado anteriormente (art 852-B §2 CLT).

Limite de testemunhas :

INQUÉRITO JUDICIAL- ATÉ 6 (SEIS)

RITO ORDINÁRIO- ATÉ 3 (TRÊS) ART. 821 DA CLT

RITO SUMARÍSSIMO- ATÉ 2 (DUAS) ARTIGO 852-H §2º CLT

Visando uma maior celeridade e presteza jurisdicional, as demandas sujeitas ao rito sumaríssimo serão instruídas e julgadas em uma única audiência (art. 852-C caput CLT), sendo esta realizada 15 dias após o seu ajuizamento (art 852-B inc III CLT). Este prazo pode ser dilatado até o máximo de 30 dias, havendo necessidade de prova pericial (art 852-H §4 cc §7 CLT). As partes devem ser intimadas do laudo pericial no prazo de 5 dias (art 852-H §6 CLT).

Todas as provas devem ser produzidas durante a audiência única, mesmo aquelas não requeridas previamente (art 852-H caput CLT). Cada parte pode arrolar no máximo 2 testemunhas (art 852-H §2 CLT) que devem comparecer independente de intimação.

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