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Prática Simulada

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Por:   •  18/11/2014  •  1.370 Palavras (6 Páginas)  •  1.579 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ....VARA DO CRIMINAL DA COMARCA DE.....

Processo nº..........

REGICLECIO, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, que lhe move o MINISTÉRIO PÚBLICO , vem, por seu advogado abaixo assinado, com fulcro no art. art. 593, inciso __, CPP/416 do CPP, inconformado da respeitável sentença de fls. ..., interpor perante V.Exa. o presente recurso de APELAÇÃO.

Requerendo desde já o processamento do presente recurso, com as inclusas razões.

Nestes Termos

Pede Deferimento

Local e data

Advogado - OAB/UF

RAZÕES DA APELAÇÃO

APELANTE:

APELADO:

Processo nº.........

EGRÉGIO TRIBUNAL

COLENDA CÂMARA:

DOS FATOS:

O Apelante foi denunciado como incurso no artigo 155, p. 4º, incisos I e II do CP. Segundo a acusação, o recorrente, em 05 de agosto de 2011, por volta das 22 horas, invadiu a casa localizada na Rua ____, nº____, de propriedade e residência de Rolando Lero, mediante a transposição de um muro de 80 centímetros de altura. Na garagem, percebendo que o portão estava apenas encostado, sem estar trancado, segundo a denúncia, o recorrente resolveu furtar o veículo de Rolando ali estacionado. Para tanto, quebrou o vidro lateral do veículo e ingressou em seu interior, evadindo-se do local com o carro.

O veículo foi encontrado, no dia seguinte, na garagem do prédio em que o recorrente reside. A vítima, ao ser ouvida, confirmou a subtração. Carlito, vizinho da vítima, confirmando reconhecimento feito durante o inquérito policial, afirmou que o recorrente foi visto por ele, saindo com o veículo. Em Juízo o recorrente negou o crime em seu interrogatório, afirmando que, a pedido de um conhecido, de nome Vicentinho, deixou que este estacionasse o veículo em sua vaga de garagem, pois estava disponível, nada tendo a ver com a subtração, e que, após este dia, não encontrou mais Vicentinho.

Em memoriais, a defesa sustentou que o recorrente apenas consentiu que Vicentinho guardasse o carro. Quanto ao reconhecimento feito pelo vizinho, alegou que o recorrente é pessoa de fisionomia bastante comum e que, certamente, fora confundido. Afirmou ainda, que o fato ocorreu à noite, o que dificultava a visualização do condutor do veículo.

O MM. Juiz da Vara Criminal julgou procedente a acusação e condenou o recorrente pelo crime de furto duplamente qualificado (escalada e rompimento de obstáculo). Quanto à aplicação da pena, na primeira fase, o juiz, com base no art. 59 do CP, fixou a pena em 03 anos de reclusão, acima do mínimo legal, porque eram 02 as qualificadoras do furto, fato que demonstraria dolo intenso do agente. A pena de multa foi fixada no mínimo legal.

Para o cumprimento da pena, determinou o regime aberto, substituindo a pena privativa de liberdade por 02 restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e multa. o recorrente foi intimado da sentença no dia 16 de fevereiro e o advogado foi intimado no dia 14 de fevereiro de 2012.

DA PRELIMINAR:

Inicialmente, cumpre destacar a falta de justa causa diante da negativa de autoria, uma vez que existe dúvida ocasionada pelas condições em que a testemunha de acusação teria reconhecido o agente, já que o reconhecimento se deu em período noturno. Ademais, a localização do acusado no momento do reconhecimento foi no interior do veículo e trata-se de pessoa de tipo físico comum.

DO DIREITO:

De acordo com o artigo 155, I do CP, o furto qualificado caracteriza-se com a destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa.

Neste caso, o obstáculo deve ser considerado como tudo que se destine a impedir a ação delitiva de subtração da coisa, protegendo-a. No entanto, não estão inincluídos neste instituto os obtáculos da própria coisa.

Na hipótese de o agente arrombar o vidro do veículo para subtrair o próprio veículo, teremos furto simples, pois o vidro neste caso representa um obstáculo da coisa subtraída e não um obstáculo à subtração da coisa.

Obstáculo é entendido como qualquer meio destinado a proteger a propriedade do bem. Podem ser passivos (fechaduras, cadeados, trincos, etc...), ou ativos (armadilhas, alarmes). O mero desligamento do alarme não qualifica o crime, pois nesse caso não há rompimento ou destruição de obstáculo.

Como segue jurisprudência:

HC 77675 / PR - PARANÁ

HABEAS CORPUS

Relator (a): Min. NÉRI DA SILVEIRA

Julgamento: 27/10/1998 Órgão Julgador: Segunda Turma

Publicação

DJ 18-08-2000 PP-00082

EMENTA VOL-02000-02 PP-00475

Parte(s)

PACTE. : ANTONIO OLIVALDO DOS SANTOS AMORIM

IMPTE. : ROBERTO OURIQUES

COATOR: TRIBUNAL DE ALÇADA DO ESTADO DO PARANÁ

EMENTA: - Habeas corpus. 2. Furto qualificado. Art. 155, § 4º, I, do Código Penal. 3. Quando se verifica destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa, a violência deve ser contra obstáculo

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