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Prática Simulada

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Por:   •  1/9/2013  •  1.420 Palavras (6 Páginas)  •  250 Visualizações

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EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINAS DO ESTADO DE SÃO PAULO

DANIELE, nacionalidade, estado civil, profissão, portadora da carteira de identidade n° , expedida pelo , inscrita no CPF/MF sob n° , residente na rua , n° , CEP: Bairro, UF, por seu advogado, com endereço profissional , vem a V. Exa. Propor

AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO

pelo rito ordinário, em face de DIÓGENES, nacionalidade, estado civil, profissão, portador da carteira de identidade n ° , expedida pelo , inscrito no CPF/MF sob o n° , residente na rua , n° , CEP: , Campinas, São Paulo, e MARCOS, nacionalidade, estado civil, profissão, portador da carteira de identidade n ° , expedida pelo , inscrito no CPF/MF sob o n° , residente na rua , n° , CEP: , Bairro, UF, pelas razões de fato e direito a seguir aduzidos:

DOS FATOS

O primeiro réu deve a autora o valor de R$40.000,00, representado por nota promissória emitida pelo devedor em 10/08/20XX, com vencimento estipulado para 15/10/2008, que deveria ser liquidada no foro do primeiro réu, em Campinas – SP. Como a obrigação não foi cumprida no seu vencimento, a autora, após proceder ao protesto cambial, propôs ação de excução contra o primeiro réu, que, no tríduo legal, não efetuou o pagamento da dívida nem indicou bens à penhora, apesar de regularmente intimado para tal fim, pelo juiz.

Em seguida, a autora ficou sabendo que o primeiro réu, no dia 03/10/20XX, doara ao segundo réu, seu filho, o único bem livre e desembargado que então possuía – um terreno urbano avaliado em R$45.000,00, agora registrado, em nome do donatário (segundo réu), na matrícula 6.015 R.5, no Cartório de Registro de Imóveis de Campinas – SP.

DOS FUNDAMENTOS

O negócio jurídico é todo ato decorrente de uma vontade auto regulada, onde uma ou mais pessoas se obrigam a efetuar determinada prestação jurídica colimando a consecução de determinado objetivo. Como em todo ato jurídico, os efeitos do negócio jurídico são previamente instituídos pelas normas de direito, porém, os meios para a realização destes efeitos estão sujeitos à livre negociação das partes interessadas, que estabelecem as cláusulas negociais de acordo com suas conveniências, sem ultajar os limites legais.

A fraude contra credores é classificada como vício social vez que o devedor, objetivando inadimplir a obrigação assumida perante seu credor, firma contrato com terceiro alienando bens que garantiriam sua solvência. É regido pelo princípio da responsabilidade da responsabilidade patrimonial, segundo o qual o patrimônio do devedor responde por suas obrigações. Se esse patrimônio for desfalcado maliciosamente, e de tal maneira que torne o devedor insolvente, estar é configurada a fraude contra credores.

Segundo o doutrinador Norberto de Almeida Carride, “ o patrimônio do devedor é a garantia geral de seus credores e não pode aquele desfalca-lo em prejuízo destes. ”

Como podemos ver, no caso concreto em questão estão presentes dois negócios jurídicos, o primeiro realizado entre a autora e o primeiro réu, tornando-se este insolvente devido a falta de cumprimento do negócio jurídico; e o segundo, realizado entre primeiro e segundo réu (DOAÇÃO), visivelmente fraudulento, com o objetivo de impedir a eficácia da execução futuramente proposta pela autora.

Sendo assim, observando o artigo 158 do CC, conseguimos ver claramente que o segundo negócio jurídico é passível de anulação, pois a doação foi realizada, quando o primeiro réu já era insolvente.

Art. 158. Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos.

Vejamos o entendimento do Relato REJANE SOUZA PEDRA da 2ª Vara do Trabalho de Uruguaiana:

EMENTA

AGRAVO DE PETIÇÃO EM EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA SOBRE ALUGUÉIS DO IMÓVEL CONSTRITO. NULIDADE DA DOAÇÃO. Tratando-se a nulidade da doação, no caso, de declaração incidental com o fito de viabilizar a execução - penhora sobre os aluguéis, decorrente do reconhecimento da fraude contra credores, não há falar em sentença extra petita. Por outro lado, no que tange à fraude contra credores, admitida a penhora pelas recorrentes é despicienda a discussão acerca da existência do dano e da fraude. Ainda que assim não fosse, entende- se existente a fraude contra credores, nos termos do artigo 158, §

1º, do CCB, já destacado na sentença. Agravo de petição a que se nega provimento. (...)

Vejamos também o entendimento da Décima Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul:

Apelação Cível nº 70022182505, julgado pela Décima Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, foro de origem, Comarca de Santa Vitória do Palmar

EMENTA

AÇÃO PAULIANA. FRAUDE CONTRA CREDORES. Alienação de automóvel a ente da família. Nulidade. Caso concreto. Matéria de fato. Presença dos pressupostos para a ação. Anterioridade do crédito. Consilium Fraudis. Vínculos familiars que apontam para o conhecimento acerca da existência da dívida e circunstâncias da alienação. Insolvência perante os credores. Nulidade da compra e venda. Apelo provido em parte.

Além disso, temos

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