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Prática Simulada

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Por:   •  12/9/2013  •  2.540 Palavras (11 Páginas)  •  334 Visualizações

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Semana 02

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA DA REGIONAL DA ILHA DO GOVERNADOR – RJ

ANA, nacionalidade, estado civil, profissão, portadora da carteira de identidade nº XXX, inscrito no CPF/MF sob o nº XXX, residente na Rua (endereço completo), por seu advogado, que esta subscreve, com endereço profissional na (endereço completo), vem a este juízo propor:

AÇÃO CAUTELAR DE SEQUESTRO COM PEDIDO LIMINAR

Pelo procedimento especial cautelar, em face de JORGE, nacionalidade, estado civil, profissão, portadora da carteira de identidade nº XXX, inscrito no CPF/MF sob o nº XXX, residente na Rua (endereço completo), pelas razões de fato e de direito que passa a expor.

DOS FATOS

A requerente é casada com o requerido pelo regime de comunhão parcial de bens, tendo sido o matrimônio realizado em 23 de fevereiro de 2010. Recentemente, o requerido propôs ação de anulação de casamento. A requerente temendo que o requerido venha, com essa ação, dilapidar o patrimônio adquirido na constância do casamente em prejuízo próprio e da prole advinda do matrimônio, busca uma tutela que garanta resguarda seu direito e de seu filho.

Importante salientar que a requerente tomou conhecimento, mediante relato de terceiros, conforme se comprova através de depoimento testemunhal, que o requerido está anunciando a venda dos bens pertencentes a ambos. Não se tem dúvidas do interesse do requerido em desfazer-se, furtivamente, do patrimônio do casal, razão pela qual torna-se necessária a aplicação de medida que impeça tal arbitrariedade.

DA EXPOSIÇÃO SUMÁRIA DO DIEREITO AMEAÇADO E DO RECEITO DE LESÃO

Do "periculum in mora" e do "fumus boni juris"

1. Ora, é patente a existência de um direito ameaçado de lesão, eis que o patrimônio a que tem direito a REQUERENTE está sendo dilapidado pelo REQUERIDO, havendo o grave risco, de que quando se proceder à partilha dos bens, sobrevier um desfalque irremediável, tanto quanto um prejuízo insondável para a REQUERENTE.

2. Cumpre salientar, tratar-se de um direito da REQUERENTE o que se pretende proteger com a medida cautelar alvitrada, qual seja, o direito de ter a justa e imperturbável divisão dos bens comuns, adstritos ao citado art. 1667 do Novo Código Civil.

3. Ademais, é irretorquível a existência de ameaça à este direito, eis que o REQUERIDO está vendendo os animais, sem anuência da REQUERENTE, aliás, inobstante sua expressa oposição. Assim, há de se considerar ainda, que as atitudes do REQUERIDO demonstram claramente que ele não tenciona repassar à REQUERENTE, dos valores porventura auferidos, a parte a que faz jus.

4. Desta feita, não é demasiado salientar, que o direito da REQUERENTE, de ter o patrimônio pertencente ao casal devidamente partilhado, encontra-se assaz ameaçado, senão já prejudicado, carecendo, destarte, de urgente proteção, sob pena de restar ineficaz ação principal de separação, na qual se pretende resolver a partilha dos bens.

5. Assim, restam plenamente configurados os requisitos exigidos para a concessão da medida cautelar, nomeadamente, no que se refere ao 'fumus boni juris' e ao 'periculum in mora', nos termos do presente dispositivo legal:

"Art. 801. O requerente pleiteará a medida cautelar em petição escrita, que indicará:

I - a autoridade judiciária, a que for dirigida;

II - o nome, o estado civil, a profissão e a residência do requerente e do requerido;

III - a lide e seu fundamento;

IV - a exposição sumária do direito ameaçado e o receio da lesão;

V - as provas que serão produzidas.

Parágrafo único. Não se exigirá o requisito do número III senão quando a medida cautelar for requerida em procedimento preparatório." (grifo nosso)

DA POSSIBILIDADE DE LIMINAR

1. Neste ínterim, cumpre analisar, que a citação do REQUERIDO pode implicar em prejuízo à própria medida cautelar ora pleiteada, eis que diante das situações ocorridas, percebe-se, claramente, a intenção de lesar os direitos da REQUERENTE. Não seria demasiado supor-se a possibilidade do REQUERIDO vender os bens, e depois de exaurido todo o patrimônio, alegar insuficiência de recursos, para se furtar à restituição dos valores devidos à REQUERENTE.

2. Assim, no intuito de se precaver a eficácia da medida cautelar proposta, salvaguardando, outrossim, a justa partilha dos bens, que será definida na ação principal, revela-se de suma importância a CONCESSÃO LIMINAR do sequestro dos bens objetos da presente ação.

3. Deste modo, veja-se as disposições do Código de Processo Civil, no que tange à possibilidade da liminar:

"Art. 804. É lícito ao juiz conceder liminarmente ou após justificação prévia a medida cautelar, sem ouvir o réu, quando verificar que este, sendo citado, poderá torná-la ineficaz; caso em que poderá determinar que o requerente preste caução real ou fidejussória de ressarcir os danos que o requerido possa vir a sofrer."

4. Desta feita, nos termos presentes, seja a medida deferida liminarmente, sem a oitiva do réu, para que reste assegurada a própria eficácia da cautelar.

DA NOMEAÇÃO DO DEPOSITÁRIO

1. Ao que se vislumbra, nos termos do art. 824 do Código de Processo Civil:

"Art. 824. Incumbe ao juiz nomear o depositário dos bens sequestrados. A escolha poderá, todavia, recair:

I - em pessoa indicada, de comum acordo, pelas partes;

II - em uma das partes, desde que ofereça maiores garantias e preste caução idônea."

2. Deste modo, a REQUERENTE pede que ela seja nomeada depositária.

3. Assim, faz-se necessário que o REQUERIDO

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