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Pós-positivismo E Direito Principiologico Resumo

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Por:   •  23/10/2014  •  496 Palavras (2 Páginas)  •  533 Visualizações

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Síntese do Conteúdo

• A evolução da doutrina positivista da modernidade promoveu um reducionismo do fenômeno jurídico, identificando o Direito com a própria lei.

• A aplicação da norma jurídica como aos casos concretos se limitaria a uma neutra operação lógico-formal – a subsunção – e, como tal, refratária aos valores sociais.

• -Segundo Perelman, o método teórico que privilegia apenas a demonstração e o raciocínio lógico-matemático, como caminhos para obtenção de informações fidedignas, afasta da competência do discurso filosófico áreas cruciais da vida social, relegando assim ao decisionismo todas as opções referidas a valores, fundamentais no campo da política do direito.

• De acordo com a teoria de argumentação de Perelman, os princípios são considerados como topoi, aos quais o magistrado pode recorrer como pontos de partida para a fundamentação da decisão, vale dizer, lugares-comuns do Direito, que podem servir de premissas, compartilhadas pela comunidade jurídica, para o processo argumentativo de fundamentação das decisões judiciais.

• Para que haja uma aplicação pertinente, não basta ter princípios gerais como ponto inicial de uma argumentação, é preciso escolhê-los de um modo tal que sejam aceitos pelo auditório, formulá-los, apresenta-los e, enfim, interpretá-los.

• Ronald Dworkin acredita na existência de casos fáceis e casos difíceis. Nos casos fáceis, o julgador se limita a aplicar uma lei anterior, entretanto, nos casos difíceis, o juiz pratica um ato de vontade. Portanto, ele acredita que os princípios podem ser utilizados como critérios para interpretar e decidir um problema jurídico. Era contra o positivismo, pelo fato de que este considera o Direito como um sistema composto apenas por regras.

• Os princípios, diferentemente das normas, não podem ser aplicados por meio de uma operação lógico-formal. Apontam em determinada direção, mas não fazem referência direta ao caso a ser resolvido.

• Dworkin pontifica também que: A prática jurídica se afigura como um exercício permanente de interpretação; A ordem jurídica é um produto de sucessivos julgamentos interpretativos; Os interpretes/aplicadores, atuariam como romancista em cadeia, sendo responsáveis pela estruturação de uma obra coletiva – o jurídico.

• A função do intérprete e aplicador seria, portanto, a de reconstruir racionalmente a ordem jurídica vigente, identificando os princípios fundamentais que lhe conferem sentido.

• Uma decisão é justa se fornecer a resposta correta para um caso concreto;

• Ademais, para Robert Alexy, o Direito não pode prescindir de uma teoria do discurso, embasada numa racionalidade prática. Conjugava três níveis de composição do sistema jurídico: as regras, os princípios e os procedimentos. Reafirmava também que os princípios são proposições normativas de um tão nível de generalidade que podem, via de regra, não ser aplicados sem o acréscimo de outras premissas normativas e, habitualmente, são sujeitos de limitações por conta de outros princípios. Enfatizava a diferença entre regras e princípios, para ele:

• Regras têm caráter de obrigação definitiva, enquanto os princípios

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