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Quais são os principais padrões de segurança e saúde?

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Por:   •  24/11/2014  •  Ensaio  •  2.118 Palavras (9 Páginas)  •  531 Visualizações

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ETAPA 3

PASSO: 2

1.Quais as principais normas que tratam de segurança e medicina do trabalho?

Indicado para empresas e colaboradores as normas regulamentadoras ou NRs, tem como pressuposto fomentar uma solução positiva. São 29 NRs que tratam de situações de segurança de trabalho adaptadas na realidade brasileira, a lei obriga os empregadores a fornecerem gratuitamente os equipamentos de proteção individual, e de acordo com modelos aprovados pela autoridade trabalhista e cumpre ao empregador o efetivo uso do equipamento.

Alguns Exemplos:

NR 05 Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA;

NR 06 Equipamentos de proteção de Acidentes EPI;

NR 09 Riscos ambientais;

NR 15 Atividades insalubres;

NR 16 Com relação a operações perigosas;

NR 19 Que se relata sobre os explosivos;

NR 23 Proteção em relação aos incêndios;

NR 26 Sinalização de segurança;

2. O fornecimento por si só de equipamentos de proteção é capaz de afastar o direito ao adicional de insalubridade?

Em relação ao não direito de insalubridade em alguns casos que indica que o Epis podem sim eliminar os agentes nocivos. As empresas devem além do fornecimento de Equipamento de Proteção Individual há de se lembrar que é necessidade o manual relativo a instrução do equipamento, controle de sua validade, quando for necessário adesão de E.P.C.

Interessante citar que caso o Epis que esteja sendo usado pelo colaborador, com período de validade, vencido, caso consiga provar há possibilidades de valores insalubres, desde que comprovado.

Cabe nestes casos através da delegacia regional do trabalho e a secretaria de relações trabalhistas a fiscalização referente aos Epis e Epcs.

Visto que o Epis, só pode ser colocado a venda quando possuírem o Certificado do C.A., indicado que o prazo de validade do C.A. é de 5 anos.

Indagam alguns especialistas na área de segurança e medicina do trabalho que para a real proteção do empregado os Epis passassem por um laboratório credenciado e de bibliografias próprias e especifico com a finalidade de saber se realmente o individuo estaria protegido dos agentes nocivos a saúde ou não, desta forma, conclui-se que a proteção não é de 100%.

Há de se ressaltar que quando discorremos sobre Epis, são em seu modo geral, mascaras, luvas, protetores auriculares, roupas especificas, óculos protetor etc.

Subentende-se que o Epis são um neutralizado do insalubre;

André Lopes Neto indica como engenheiro de segurança e membro do conselho consultivo daSobes, que se os empresários, empreendedores e colaboradores conhecessem melhor as características técnicas completas do Epis e as condições de trabalho, diminuiria a margem de erros e acidentes tais como em situações insalubres.

3. Em caso de ação trabalhista, em que realização de pericia para apuração de insalubridade/periculosidade, o juiz está obrigado a decidir de acordo com o laudo?

O juiz não esta obrigado a decidir de acordo com o art. 436 CPC, o juiz antes que julgue o caso a ser explanado considera-se habilitado o individuo com formação de engenharia de segurança do trabalho ou medico do trabalho caso o perito não seja logicamente que o juiz poderá estabelecer o cancelamento do laudo médico feito pelo perito e com base no laudo técnico realizado, podendo livremente formar o seu convencimento com outras provas produzidas no processo.

Sendo assim, o art. 437 CPC diz: que o juiz poderá determinar de ofício ou a requerimento da parte a realização de nova perícia, quando a matéria não lhe parecer suficientemente esclarecida.

Outrossim, visto que a competência legal de laudo são dos engenheiros do trabalho, para a apuração e analise, em avaliações de riscos quanto a sua quantidade, qualitativas nos locais de trabalho. Isso refletiu para a apuração de insalubridade e periculosidade,

Indica-se através do artigo 189 da CLT, que discorre sobre a periculosidade e insalubridade, indicando a natureza, os métodos e as condições, onde expõe os colaboradores a agentes nocivos a saúde acima dos limites permitidos, ou tolerados.

Indicado o artigo acima sobre apenas os agentes nocivos a saúde do colaborador, porem sem indagar sobre o local onde o empregado exerce sua função, ou seja, local de trabalho, onde nota-se claramente que não visa a interpretação de ambiente impróprio, logo, basta o advogado interpretar e fomentar para auxiliar seu cliente.Passo IV

Discorrer sobre as normas regulamentadoras, n° 05, 15, 16(e alterações), 17, 32.

NR 05°- CIPA ou comissão interna de prevenção a acidentes, visto nos artigos 163 á 165.

Jurisprudências: Ementa.

1º - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA

ESTABILIDADE PROVISÓRIA DO REPRESENTANTE DA COMISSAO INTERNA DE PREVENÇAO DE ACIDENTES - CIPA. ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DA RECLAMADA. A estabilidade do cipeiro está diretamente relacionada com a atividade da CIPA, qual seja,exercer a fiscalização das instalações do local de trabalho,de forma a impossibilitar a ocorrência de imprevistos motivadores de acidentes de trabalho que possam vir a causar gravame à saúde e ao bem-estar dos empregados. Assim,a garantia constitucional não constitui vantagem pessoal do empregado eleito. Havendo extinção do estabelecimento ou ocorrendo o encerramento da obra, automaticamente é extinta a CIPA, por não mais haver razão de existir. Nessa situação, não há que se falar em dispensa arbitrária ou contrária à lei, porquanto o exercício do mandato para o qual foi eleito o trabalhador fica inviabilizado.

(TRT-2 - RECORD: 962200500302000 SP 00962-2005-003-02-00-0, Relator: ODETTE SILVEIRA MORAES, Data de Julgamento: 19/08/2008, 4ª TURMA, Data de Publicação: 29/08/2008)

2º Equipamentos de proteção de

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