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RAZÕES PARA A EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL

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Por:   •  1/12/2014  •  Projeto de pesquisa  •  826 Palavras (4 Páginas)  •  246 Visualizações

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INTRODUÇÃO

A responsabilidade jurídica é instituto além de milenar, imprescindível ao bem comum e ao progresso social. Sem ela, não há garantia de ordem pública ou jurídica e, para que tenha lugar, há de haver, por óbvio, prejuízo ou dano, quer moral, quer material.

Porém, neste trabalho, iremos falar das Excludentes da Responsabilidade Civil, situações que atingem um dos pressupostos da responsabilidade civil.

Hipóteses de Causas Excludentes da Responsabilidade Civil: estado de necessidade; legítima defesa; exercício regular do direito e estrito cumprimento do dever legal; caso fortuito e força maior; culpa exclusiva da vítima; fato de terceiro; cláusula de não indenizar.

1 CAUSAS DE EXCLUDENTES DA RESPONSABILIDADE CIVIL

Veremos que as Causas de Excludentes da Responsabilidade Civil são situações que atingem um dos pressupostos da responsabilidade civil, rompendo o nexo causal.

1.1 ESTADO DE NECESSIDADE

É situação de agressão a um direito alheio, de valor jurídico igual ou inferior ao que se pretende proteger, para remover perigo iminente, quando as circunstâncias do fato não autorizarem outra forma de atuação.

No estado de necessidade, ambos os indivíduos possuem direitos que são tutelados pelo sistema jurídico, enquanto que na legítima defesa deve estar presente a injusta agressão.

Embora a lei declare que o estado de necessidade não é ilícito, nem por isso libera quem o pratica de reparar o prejuízo que causou.

Está previsto no art. 188, II e parágrafo único, CC.

1.2 LEGÍTIMA DEFESA

É a situação atual ou iminente de injusta agressão, dirigida a si ou terceiro, que não é obrigado a suportar. O agente causador do dano irá reagir diante de uma agressão injusta daquele que vai sofrer a reação. E, no momento de reagir, ele o fará em defesa própria ou de terceiro.

Se o agente, em legítima defesa atingir terceiro inocente, ou o ato for praticado contra o próprio agressor, ainda em legítima defesa, não poderá o agente ser responsabilizado civilmente pelos danos provocados. Entretanto, se por engano ou erro de pontaria, terceira pessoa for atingida (ou alguma coisa de valor), neste caso deve o agente reparar o dano, mas terá ação regressiva contra o agressor, para se ressarcir da importância desembolsada.

Em primeiro momento, o que causou o dano será chamado à responsabilidade; posteriormente o causador da injusta agressão, por meio de regresso.

Está previsto no art. 188, I, CC.

1.3 EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO E EXTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL

O agente causador do dano age amparado por um dispositivo de lei que permite a ele realizar essa atividade. Ex.: desmatamento controlado em determinada área rural; futebol; boxe.

Na caracterização de abuso de direito, o indivíduo acha que está agindo ou deixando de agir porque a lei ampara, quando, na verdade, não existe esse amparo. Para o reconhecimento de tal abuso, não será necessário a constatação de que o agente tenha a intenção de prejudicar terceiro. Basta a ocorrência de excesso.

Está previsto no art. 188, I, segunda parte.

1.4 CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR

Caso fortuito e força maior – fundamento legal: CC 393, parágrafo único. Tanto o caso fortuito quanto a força maior serão considerados fatos necessários. São fatos determinantes cujos efeitos não seria possível evitar ou impedir.

Caso fortuito – evento imprevisível. Está correlacionado com a expressão “impedir”. Geralmente decorre de fato ou ato alheio à vontade

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