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RAZÕES PARA A REDUÇÃO DA PENALIDADE

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Por:   •  15/4/2014  •  Tese  •  400 Palavras (2 Páginas)  •  171 Visualizações

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DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA

Por fecho, caso Vossa Excelência entenda pela necessária condenação do acusado pelo crime de tráfico de drogas, este faz jus, conforme, inclusive, defendido pelo órgão ministerial, a causa de diminuição de pena, conforme disposto no § 4º do art. 33 da Lei n.º 11.343/2006 que:

“art. 33...

§ 4º. nos delitos definidos no caput e no § 1º desde artigo, as penas poderão ser reduzidas de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), vedada a conversão em penas restritivas de direito, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integra organização criminosa”-grifo nosso -

Nesse sentido é imprescindível para o reconhecimento da causa de diminuição que o agente seja (I) primário; (II) de bons antecedentes; (III) não se dedique às atividades criminosas; (IV) não integre organização criminosa.

A finalidade da norma é somar um conjunto de fatores que demonstrem a distância do agente com a prática reiterada de crimes e que deixe claro sua maneira de ser e de comportar-se em sociedade. Encontrando-se todos os fatores favoráveis, faz jus a causa de diminuição da pena.

Prefacialmente, a Lei penal não define a primariedade. A definição de primariedade deve partir da reincidência. Primariedade é o estado do agente não reincidente. Por sua vez, a reincidência verifica-se quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, o tenha condenado por crime anterior.

Na visão do doutrinador Cezar Roberto Bittencourt por antecedentes criminais entende-se:

“os fatos anteriores praticados pelo réu, que podem ser bons ou maus”. A finalidade desse modulador, como os demais constantes do art. 59, é simplesmente demonstrar a maior ou menor afinidade do réu com a prática delituosa. Admitir certos atos ou fatos como antecedentes negativos não significa uma ‘condenação’ ou simplesmente uma violação do princípio constitucional de ‘presunção de inocência’, como alguns doutrinadores e parte da jurisprudência têm entendido. Não nos parece a melhor corrente, embora respeitável, o entendimento de que ‘inquéritos instaurados e processo criminais em andamento’, ‘absolvições por insuficiência de provas’, ‘prescrições abstratas, retroativas e intercorrentes’ não podem ser considerados com ‘maus antecedentes’ representaria uma nova condenação, o que é inadmissível. A persistir esse entendimento mais liberal, restariam como maus antecedentes somente as condenações criminais que não constituam reincidência. E, se essa fosse à intenção do ordenamento jurídico, em vez de referir-se ‘aos antecedentes’, ter-se-ia referido ‘às condenações anteriores irrecorríveis’. (Código Penal Comentado, pág. 209).

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