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RE 364202

Monografias: RE 364202. Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  10/12/2014  •  293 Palavras (2 Páginas)  •  198 Visualizações

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O art. 150, VI, "a"l da CF/88 traz a chamada imunidade recíproca, que se trata da vedação de um ente federativo instituir impostos sobre o patrimônio, renda ou serviços de outro ente da Federação. Impede-se, portanto, a cobrança de impostos dos entes federativos entre si, consequência da Forma Federativa do Estado Brasileiro, cujas bases repousam na necessária igualdade político-jurídica entre as unidades que compõe a Federação.

Um primeiro ponto a se realçar na imunidade recíproca é a interpretação ampliativa que o Supremo Tribunal Federal tem dado para a incidência de imunidade nos impostos sobre "patrimônio, renda e serviços". A Corte Maior vem entendendo que todos os impostos, direta ou indiretamente, incidem sobre patrimônio. Assim, para fins da aplicação da imunidade recíproca, não importa a classificação dos impostos sobre renda, patrimônio e serviços, mas todo e qualquer imposto, no entender do STF, irá repercutir, senão diretamente, mas de modo reflexo, no patrimônio do ente federativo.

É importante destacar que as empresas estatais podem ser criadas tanto para exploração de atividades econômicas, como ocorre no presente acórdão, para a prestação de serviço público. Neste último caso, sendo a estatal prestadora de serviço público, o seu regime vai se aproximar do regime de direito público da Fazenda Pública e, para esta hipótese, será extensível a imunidade recíproca. Isso foi expresso na presente decisão da Suprema Corte, cujo entendimento é o de que algumas empresas estatais serão merecedoras da regra imunizante quando prestarem serviço público de caráter obrigatório e de forma exclusiva. Nesse sentido, já reconheceu o STF a extensão da imunidade recíproca, por exemplo, para a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (EBCT).

Desta forma, os Ministros acordaram na conformidade da ata de julgamento e das notas taquigrafarias, por unanimidade dos votos, por conhecer do recurso e negar-lhe provimento.

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