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RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO

Por:   •  19/11/2018  •  Trabalho acadêmico  •  2.992 Palavras (12 Páginas)  •  152 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA 40º UNIDADE JURISDICIONALDO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE SÃO LUÍS – MA

RECORRENTE: MARISA

RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO

Ação Penal nº ______________

MARISA, já qualificada nos autos em epígrafe, por intermédio de seu advogado infra assinado, vem, à presença de Vossa Excelência, com fulcro no artigo 581, inciso IV, do Código de Processo Penal, interpor:

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Para reformar decisão proferida pelo juízo de primeiro grau de fls. __/__.

Requer o recebimento e processamento do presente recurso, e caso V. Exa. não se disponha a utilizar o efeito regressivo conhecido como juízo de retratação, que seja remetidocom as anexas razões recursais, e as contrarrazões ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, conforme artigo 589 do Código de Processo Penal.

Nestes termos,

Pede deferimento.

São Luís – MA, 15 de outubro de 2018

Advogado

OAB/__ nº __

RAZÕES DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

RECORRENTE: MARISA

RECORRIDO: JUSTIÇA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO

Ação Penal nº ______________

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

NOBRESJULGADORES,

COLENDA CÂMARA.

Em que pese o notório saber jurídico do meritíssimo Juiz de primeiro grau, impõe-se a reforma da respeitável decisão pelas razões que passa a expor:

I. SINTESE DA DEMANDA

  A ré Marisa dirigia seu veículo, bastante preocupada, pois estaria atrasada para um importante compromisso profissional, porém respeitando os limites de velocidade determinados. Entretanto, em uma via de mão dupla a acusada optou por ultrapassar o carro à sua frente, este que estava abaixo do limite da velocidade permitida naquele local. Para efetuar tal ultrapassagem, Marisa se esqueceu de ligar a seta luminosa sinalizadora do veículo para informar a pretensão de seu ato, de forma que veio a atingir Antonio, um motociclista que em alta velocidade estava vindo em sentido oposto da via.

Diante do acontecido, Marisa e outras testemunhas presentes no local, na intenção de prestar socorro para a vítima, ligaram para a emergência. No entanto, Antonio veio a falecer por conta dos ferimentos ocasionados pelo acidente. Em seguida, fora instaurado um inquérito policial onde, após a as investigações, o Ministério Público ofereceu denúncia à ré culpando esta pelo delito de homicídio doloso simples na modalidade dolo eventual previsto no artigo 121 c/c artigo 18, I parte final do Código Penal. O Ministério Público baseou-se na erroneamente no que tange ao descuido realizado pela Srª Marisa, em não sinalizar no momento de ultrapassar e pelo fato de não prestar atenção ao trânsito em sentido oposto.

Logo, o magistrado recebeu a acusação realizando assim, todos os os atos processuais descritos em lei.Passada a fase probatória, o juiz determinou o pronunciamento da ré em sentença fundamentada, relatando ainda, a prática delituosa, pois a mesma assumiu o risco do resultado ocasionado por sua negligência.

II. PRELIMINARMENTE

  1. DO EXCESSO DE LINGUAGEM NA PRONUNCIA

           A decisão proferida pelo juízo a quo merece ser reformada visto queeste pronunciou Marisa por entender que a mesma cometeu um crime de homicídio na modalidade dolosa. Na decisão de pronúncia, o juiz afirmou:

Não existem dúvidas sobre a conduta dolosa de MARISA, uma vez que esta assumiu o risco de produzir o resultado.

 Todavia, tal decisão de pronúncia carece de imparcialidade jurídica no momento que o julgador diz não ter dúvidas sobre a conduta dolosa da ora Recorrente. Percebe-se, portanto, que esta decisão é fundada em certezas, algo que é impossível nessa fase de análise e que muito menos caberia ao Juízo inicial visto que, como a denúncia é de um crime doloso contra a vida, o julgamento caberia ao júri.

        Acerca da decisão de pronúncia, o Código de Processo Penal dispõe que:

Art. 413.  O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.                 (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

§ 1º.  A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena. [grifo nosso].

A respeito deste tema, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão tem decidido da seguinte maneira, in verbis:

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. MANUTENÇÃO DO ERGÁSTULO PREVENTIVO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. NULIDADE. EXCESSO DE LINGUAGEM. OCORRÊNCIA. ORDEM PARCIALMENTE concedida. 1. constatada a presença dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, deve ser mantida a prisão do paciente. 2. Se os termos utilizados na decisão de pronúncia não foram adequados e comedidos, sendo capazes de influenciar os jurados quando da realização do júri, é medida que se impõe a sua anulação. 3. Ordem parcialmente concedida, para declarar nula a decisão que pronunciou o paciente. (TJ-MA - Não Informada: 110792011 MA, Relator: JOSÉ LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 02/06/2011, SAO LUIS)

Nota-se portanto a decisão de pronúncia não se limitou ao exposto na legislação pátria e adentrou no mérito, ou seja, atentou contra o princípio da presunção de inocência, afetando ainda a soberania dos veredictos da corte popular e julgou o mérito, prejudicando a situação do réu perante o júri, os influenciando de forma desfavorável.

Dessa forma é necessário que a decisão de pronúncia seja anulada em razão do excesso de linguagem aplicado pelo magistrado, como forma de justiça.

III. DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA DO RECURSO

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