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RECURSO ADMINISTRATIVO

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Por:   •  30/10/2013  •  2.061 Palavras (9 Páginas)  •  994 Visualizações

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João recebeu em sua residência auto de infração por ter no dia 09 de Dezembro de 2012, violado norma constante do artigo 173 do CTB: “Disputar corrida por espírito de emulação: Infração - gravíssima; Penalidade - multa (três vezes), suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo; Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e remoção do veículo.”

Após receber autuação a respeito da suposta prática do ato, João ficou indignado, pois sabia que na data dos fatos não estava com seu veiculo na cidade, mas sim estava com o mesmo em outra urbe e trabalhando. Mesmo após a apresentação de defesa e comprovação do alegado por meio de testemunhas, o processo foi julgado procedente. Saiba que a decisão não possui nenhuma motivação ou fundamentação a respeito.

ILUSTRÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÕES – JARI

JOÃO, nacionalidade, estado civil, profissão, portador da CI RG nº ___________, expedida pela Secretária de Segurança Pública - _____, inscrito no CPF/MF sob o nº ______ residente e domiciliado __________________, tendo em vista a Notificação referente à Autuação de Infração de Trânsito (doc. ___), tendo tomado conhecimento sobre a possibilidade de sofrer injustamente as sanções impostas no artigo 173 do Código de Trânsito Brasileiro, vem respeitosamente, perante essa Egrégia Junta Administrativa, com supedâneo no parágrafo 1º do artigo 56 da Lei 9.784/99 em conformidade com o artigo 285 do Código de Trânsito Brasileiro, apresentar RECURSO ADMINISTRATIVO contra o decidido em seu desfavor, nos termos seguintes:

I - DA TEMPESTIVIDADE DO PRESENTE RECURSO

LEI Nº 9.784 , DE 29 DE JANEIRO DE 1999.

Art. 59. Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.

II – DA COMPETÊNCIA

Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.

§ 1o O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.

Código de Transito Brasileiro

Art. 285. O recurso previsto no art. 283 será interposto perante a autoridade que impôs a penalidade, a qual remetê-lo-á à JARI, que deverá julgá-lo em até trinta dias.

III – DA PERTINÊNCIA DO PRESENTE RECURSO

LEI Nº 9.784 , DE 29 DE JANEIRO DE 1999.

Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.

Ficará demonstrado no transcorrer do presente RECURSO, que a decisão ora combatida esta eivada de vício de legalidade.

IV - DA LEGITIMIDADE ATIVA

Estabelece o inciso I do artigo 58 da Lei nº 9.784 , de 29 de janeiro de 1999 que: possuirá legitimidade para interpor Recurso, aquele que for titular de direito e interesse, for parte no processo, portanto legitimado esta o RECORRENTE para demandar no presente recurso.

Art. 58. Têm legitimidade para interpor recurso administrativo:

I - os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo;

Portanto, configurada esta a legitimidade do RECORRENTE para interpor o presente RECURSO, eis que mesmo de forma errônea, indo ao arrepio do artigo 50 da Lei supracitada, foi parte sucumbente da decisão administrativa, que lhe impôs o recolhimento de sua Carteira Nacional de Habilitação, e concomitante remoção do seu veículo.

V - DOS FATOS

O RECORRENTE, na data de 09 de dezembro de 2012, recebeu auto de infração em virtude de suposta violação do artigo 173 do Código de Transito Brasileiro, qual seja, disputar corrida por espírito de emulação, sendo informado que em virtude da infração cometida ser de natureza gravíssima, este sofreria sanção administrativa nos seguintes termos:

a) Penalidade - multa (três vezes), suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo;

b) Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e remoção do veículo.

Indignado com a autuação sofrida, o RECORRENTE apresentou sua defesa ancorada por meio de testemunhas, eis que na data da ocorrência do fato, este se encontrava com o seu veículo em outra cidade laborando.

Destarte, mesmo cabalmente comprovada sua ausência no local no dia dos fatos, este foi sucumbente na decisão ora combatida, mesmo sendo esta, carreada de viés, haja vista, esta se encontrar desamparada de motivação e fundamentação, conforme exigido no artigo 50 da Lei nº 9.784 , de 29 de janeiro de 1999.

Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:

I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;

Vejamos a jurisprudência a respeito do tema:

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA CARGO DE PROFESSOR ADJUNTO. DEPARTAMENTO DE MEDICINA SOCIAL DA FACULDADE DE MEDICINA DA UFRGS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. INCISOS I, V E VII DO ARTIGO 50 DA LEI Nº 9.784/991. A fundamentação do ato administrativo deve respeitar o disposto no artigo 50, inciso I, V e VII da Lei 9.784/99, cujo texto exige que os atos administrativos sejam motivados e conte com a indicação dos fatos e dos motivos jurídicos, sempre que neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses ou decidam recursos administrativos.2. O princípio da motivação exige que a administração Pública indique os fundamentos de fato e de direito de suas decisões, onde a sua obrigatoriedade se justifica em qualquer tipo de ato, porque se trata de formalidade necessária para permitir o controle da legalidade dos atos administrativos. 3. Apelação e remessa oficial improvidas.(TRF-4 - APELREEX: 2871 RS 2007.71.00.002871-9, Relator: ROGER RAUPP RIOS, Data de Julgamento: 28/07/2009, TERCEIRA TURMA)

Para o Ilustre Professor Romeu Bacellar:

“O Princípio da Motivação é elemento

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