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Recurso administrativo

Por:   •  4/6/2015  •  Abstract  •  14.727 Palavras (59 Páginas)  •  601 Visualizações

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EXCELENTISSIMO SENHOR CORONEL PM CORREGEDOR DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

REFERENTE CD PORTARIA Nº

Processo nº

, já devidamente qualificado nos autos do Conselho de Disciplina em epigrafe, vem respeitosamente a presença de Vossa Senhoria, com fundamentos no artigo 17, do decreto 2155/78, portanto tempestivo, apresentar recurso pelos seguintes fatos:

  1. DOS FATOS NOTICIADOS

 

Foi o recorrente submetido a Conselho de Disciplina, pelo fato de ter (conforme libelo acusatório) .DESCREVER LIBELO

.

Ocorre que diante da suposta acusação feita no libelo acusatório, foi o requerente excluído da corporação com solução publica em BDR/PM Nº  de   5, SEM AO MENOS SER VERIFICADO, AS DECLARAÇÕES DE TESTEMUNHAS, DO RECORRENTE, e das ALEGAÇÕES DE SUA DEFESA INCLUSAS NOS AUTOS, haja vista, OS DOIS PARECERES CONFECIONADOS PELOS MEMBROS DO CONSELHO DE DISCIPLINA, QUE OPINARAM PELA PERMANENCIA NAS FILEIRAS, SEM CULPABILIDADE, DO RECORRENTE, decidindo o Comandante Geral da PMERJ, na forma do libelo acusatório, conforme decisão em solução publica em BDR/PM Nº , de  , senão vejamos; sendo prolatada a seguinte decisão:

Contar os fatos apurados no conselho de disciplina (DEFESA)

  1. DOS FATOS RELATADOS NO CD.

O recorrente em suas declarações, e declarações constantes nos autos do Conselho de Disciplina referente as testemunhas arroladas, e em nenhum momento foi acusado de qualquer ato irregular praticado, seja, pelos depoimentos dos camelos que atuam na     , ou de qualquer outra irregularidade em outro local, conforme pode ser verificado no bojo dos autos.

Contudo, foi relatado no libelo acusatório e na denúncia do Ministério Público sobre uma suposta escuta telefônica, onde os interlocutores comentavam que o  e o recorrente haviam recolhido certa importância em dinheiro, e comentaram sobre sua prisão administrativa, contudo, esta gravação telefônica não está inclusa nos autos do Conselho de Disciplina, tampouco no processo criminal na qual responde junto a Vara Criminal de     . Sendo, portanto, apenas boatos.

Ademais, o recorrente laborou na   , apenas por três meses, conforme escala em anexo nos autos, e antes de assumir a cabine e durante o período em que trabalhava na , tentava ser transferido para o  BPM, o que ocorreu em .

A justificativa dada na solução publica em Conselho de Disciplina, quando se refere “ao fato comprova que”, Foi possível identifica-lo com precisão, pois três diferentes camelôs falam sobre terem sido cobrados por ele em datas que o acusado de fato esteve de plantão na cabine. Um fato, ocorrido no dia , reforçou ainda mais esta identificação, não deixando margem para dúvidas”.

Tal afirmativa da administração pública, nada comprova o serviço executado pelo recorrente, pois conforme se observa nos autos do Conselho de Disciplina as violações eram na parte noturna, e no dia , o recorrente trabalhou no horário diurno, e a ocorrência e sua prisão administrativa, não tinha vínculo a acusação do presente conselho de disciplina, pois não era relativa a       , ou recebimento de propinas.

Esclarece ainda que o fato na qual a administração pública se refere em sua solução, ocorreu no bairro de , ademais, o recorrente não ficou preso administrativamente, apenas foi determinado que regressasse a OPM, com intuito de ser ouvido a termo na P/2 da unidade, e logo após retornou ao seu serviço normal. Onde posteriormente foi instaurada a averiguação de portaria nº     , pelo º BPM.

Portando, a alegação de comemoração dos supostos camelos, ouvidas em suposta escuta telefônica, nada prova contra o recorrente, pois com certeza é sabido por Vossa Senhoria, que, “Cabe ao acusador o ônus da prova”, e não há prova da escuta telefônica a respeito da acusação feita pela promotoria e pela administração pública.

Outro fato que causa estranheza, é que é sabido por todos, inclusive por Policiais Militares de qualquer Posto ou Graduação, que pessoas que vivem à margem da lei e encontram amparo em policiais corruptos, jamais o denunciam ou comemoram a sua saída do local onde executa o serviço, pois, vai de encontro a permanência de uma situação confortável diante de sua ilegalidade.

O que não ocorreu com o recorrente conforme transcrito pela administração que “os      comemoraram quando souberam da suposta prisão administrativa do recorrente”, desta forma resta claro que o mesmo não era pessoa grata perante aos comerciantes que trabalhavam na clandestinidade, pois combatia as atividades clandestinas destes, ou não participava do suposto esquema montado de arrecadação de propinas.

Ademais, qualquer pessoa que disponha do nome de qualquer militar de serviço, não importando seu posto ou graduação, poderá se utilizar do nome deste para extorquir, denunciar, enfim tudo que possa ser feito com a intenção de prejudicar a pessoa indesejada, ou ajudar aquela na qual tenha afinidade, até por que, não há provas desta escuta telefônica gravada ou transcrita, no CD, e no processo criminal, tampouco em quaisquer declarações prestadas pelas testemunhas e policiais acusados.

Deveria também ser observado, que é nítido em qualquer função ou profissão que ninguém pede para ser transferido do setor, onde rende verbas extras ou qualquer vantagem seja ela pecuniária, ou material, o que não ocorreu com o recorrente conforme pode-se observar nos autos do Conselho de Disciplina, que estava sempre contatando com seus superiores hierárquicos, visando a sua transferência para o  BPM, o que de fato ocorreu em .

Outro fato que não foi observado na solução dada ao Conselho de Disciplina, é que o mesmo teve duas seções de deliberação, e nas duas o recorrente FOI DECLARADO NÃO CULPADO, E CAPAZ DE PERMANECER NA ATIVA, haja vista, o colegiado não ter obtido provas, ou qualquer acusação em desfavor do recorrente, tanto na primeira seção de deliberação, bem como na segunda.

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